TRF1 - 1002220-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002220-47.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
AGRO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do conselho regional de medicina veterinária objetivando a suspensão do registro da autora junto ao CRMV/TO, bem como a contratação de médico veterinário como responsável técnico e a exigibilidade de pagamento de anuidades ou tributos relativos ao referido registro. 2.
O sistema acusou prevenção destes autos com o processo nº 1001941-61.2024.4.01.4300.
Da análise dos referidos autos, verifica-se que se trata de reiteração de pedidos idênticos, anteriormente apresentados no bojo do processo prevento nº 1001941-61.2024.4.01.4300, distribuído à 1ª Vara desta Seção Judiciária e extinto, sem resolução do mérito, por ter sido homologada a desistência. 3. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
A competência é questão a ser decidida. 5.
Com efeito, trata-se de reiteração de pedido, ensejando a distribuição por dependência ao juízo que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil - CPC. 6.
A regra encontra amparo no princípio do Juiz Natural, de modo que a primeira distribuição do feito identifica o juízo competente para processar e julgar aquele pedido.
Ademais, trata-se de regra de competência funcional, ou seja, de caráter absoluto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos.
Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2.
Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50191562920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REITERAÇÃO DE AÇÃO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reiteração de demanda extinta sem resolução do mérito impõe a distribuição por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC. 2.
A regra especial de competência por prevenção tem natureza funcional e, portanto, absoluta.
Precedente. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07217118220228070000 1609676, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) III.
CONCLUSÃO 7.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a distribuição por dependência do presente feito ao processo nº 1001941-61.2024.4.01.4300 e a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da SJTO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) após, remeter os autos à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 9.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/03/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024421-22.2021.4.01.3400
Odilho Idelfonso Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata de Souza Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 16:54
Processo nº 1015846-16.2021.4.01.3500
Lidertex Industria e Comercio de Tintas ...
.Uniao Federal
Advogado: Murilo Girotto Franqui Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 17:35
Processo nº 1015846-16.2021.4.01.3500
Lidertex Industria e Comercio de Tintas ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Sotto Maior Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:50
Processo nº 1001944-16.2024.4.01.4300
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Forte Agro Comercio de Produtos Agropecu...
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:45
Processo nº 1000666-46.2024.4.01.3502
Marta Luzia Martins de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samara Resende Leite Vilarinho Schneider
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:10