TRF1 - 1000666-46.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 22:54
Juntada de recurso inominado
-
19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000666-46.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA LUZIA MARTINS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora busca, com a presente demanda, receber valores retroativos oriundos de revisão de renda mensal de um benefício que fora concedido no ano de 17/02/2012.
Para o STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a revisão de renda mensal de benefício previdenciário corresponde à data da concessão do referido benefício.
Não pode ser aplicado aqui o princípio da actio nata, considerando que ele está ligado à prescrição (e não à decadência).
Com efeito, deve ser feita a distinção entre o direito de ação (vinculado ao prazo prescricional) e o direito material em si.
O direito de ação está vinculado ao prazo prescricional.
O direito material, por sua vez, se não exercido em certo prazo, é atingido pela decadência, que não se suspende, nem se interrompe: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II.
O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III.
O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV.
A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V.
Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI.
O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII.
Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII.
Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX.
O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional.
O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91.
Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97.
Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI.
Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1605554/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) À luz deste precedente, impõe-se o reconhecimento de ofício da decadência do direito ora pleiteado, visto que o benefício cuja RMI se discute foi concedido há mais de 10 (dez) anos.
Registre-se, apenas para argumentar, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade do prazo decadencial apenas quanto à pretensão de concessão e cancelamento do benefício, mantendo a previsão de decadência quanto à hipótese de revisão do benefício previdenciário.
Melhor sorte não socorre à parte autora quanto à pretensão de recebimento das prestações atrasadas, visto que o período supostamente não pago pela autarquia (de 17/02/2012 a 01/05/2016) previdenciária ultrapassa o quinquídio legal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, as parcelas anteriores a 31/01/2019 estão prescritas, visto que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2024.
Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 332, § 1°, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/02/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012512-22.2017.4.01.3400
Antonio Torreao Braz Filho
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Luis Gustavo Freitas da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 18:05
Processo nº 1024421-22.2021.4.01.3400
Odilho Idelfonso Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata de Souza Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 16:54
Processo nº 1015846-16.2021.4.01.3500
Lidertex Industria e Comercio de Tintas ...
.Uniao Federal
Advogado: Murilo Girotto Franqui Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 17:35
Processo nº 1015846-16.2021.4.01.3500
Lidertex Industria e Comercio de Tintas ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Sotto Maior Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:50
Processo nº 1001944-16.2024.4.01.4300
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Forte Agro Comercio de Produtos Agropecu...
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:45