TRF1 - 1012512-22.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012512-22.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DE SOUSA CARRIJO - DF35218, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:Presidente da Caixa Econômica Federal e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ratificados pela UNIÃO, e de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS e ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO (Num. 1087493786, Num. 1091753788 e Num. 1112926257), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 119082872.
As primeiras embargantes apontam contradição, já que “o provimento nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça foi revogado, considerando o tratamento superveniente conferido à matéria pelo Art. 46-A da Resolução CJF nº 458/2017, introduzido pela Resolução CJF nº 670/2020.” Os segundos embargantes, por sua vez, apontam que a sentença foi silente em relação ao pedido repressivo, de restabelecimento das contas judiciais nas quais tenha havido o cancelamento dos requisitórios.
Contrarrazões Num. 1112926272 e Num. 1438193375. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
De início, nota-se que o presente feito trata de tema definido pelo STF, ao julgar a ADI 5755, pela declaração de inconstitucionalidade das normas que permitiram o cancelamento automático de requisitórios, pelo decurso de tempo, com ementa nos seguintes termos: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECATÓRIOS.
CONVERSÃO DE RITO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO.
ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2.
A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República.
Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3.
A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado.
A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal.
A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios.
Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007).
Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões.
A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6.
A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado.
Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade.
Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV.
A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7.
Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais.
Precedentes. 8.
A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor.
Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões.
Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada.
Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF).
Precedentes. 9.
O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).
Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10.
A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da sua decisão, apontando pela manutenção dos cancelamentos procedidos até 05/07/2022.
Note-se: Ementa Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa, no âmbito do controle concentrado, do Advogado-Geral da União para oposição de aclaratórios.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Modulação.
Possibilidade de veiculação por meio de aclaratórios.
Razões de segurança jurídica orçamentária e excepcional interesse social.
Atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento meritório. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 2.
Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir a utilização dos aclaratórios com vista à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 4.
Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5.
As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022). (ADI 5755 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) No caso dos autos, nota-se que a pretensão dos impetrantes fora parcialmente acolhida desde a decisão Num. 2890794, de 21/09/2017, que determinou o restabelecimento de contas e proibiu novos cancelamentos.
Dito isso, observa-se clara repercussão do precedente vinculante no deslinde dos presentes autos, principalmente porque a norma que dava guarida aos cancelamentos combatidos fora extirpada do ordenamento, mantendo-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, os cancelamentos dos procedidos anteriormente a 06/07/2022.
Nesse sentido, não mais detém importância o apontamento de qual normativo administrativo deva ser seguido para o tratamento das contas canceladas, como requererem a CEF e a UNIÃO, inclusive porque o art. 46-A da Resolução CJF nº 458/2017 também já fora revogado, pela recente RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Noutro giro, quanto aos embargos de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS e ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO, da mesma forma, ao passo em que não se pode aplicar o entendimento do STF em relação às contas já restabelecidas, já que isso iria de encontro ao desiderato do próprio acórdão da Corte Suprema em embargos de declaração, que buscou exatamente preservar a segurança jurídica; também não se pode aqui acolher o pedido repressivo para restabelecimento de outras contas eventualmente canceladas e não recompostas pela CEF, já que seria afrontar à determinação do STF quanto ao tema.
Assim, deve-se preservar o princípio da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que não se pode desrespeitar os contornos já definidos pelo STF.
Pelo exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para CONFIRMAR A DECISÃO Num. 2890794, em relação às contas já restabelecidas em seu cumprimento, sem que seja a autoridade impetrada obrigada a promover outros restabelecimentos, salvo em relação a cancelamentos promovidos a partir de 06/07/2022, por força da ADI 5755.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:36
Juntada de resposta
-
31/05/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:07
Juntada de diligência
-
20/05/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 11:30
Concedida a Segurança
-
01/09/2020 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
12/11/2019 17:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 22:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:25
Juntada de manifestação
-
09/04/2019 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 05:32
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 18/08/2018 18:33:30.
-
14/10/2018 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO em 01/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 00:42
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 25/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 11:47
Juntada de manifestação
-
17/09/2018 18:58
Juntada de manifestação
-
04/09/2018 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2018 18:24
Juntada de diligência
-
03/09/2018 18:24
Mandado devolvido cumprido
-
31/08/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 16:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
31/08/2018 16:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
31/08/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2018 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2018 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2018 18:38
Juntada de diligência
-
16/08/2018 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
15/08/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2018 01:12
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 17/03/2018 11:03:00.
-
20/03/2018 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2018 11:04
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2018 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2017 15:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2017 16:09
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2017 16:09
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2017 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2017 18:45
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal em 11/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 17:49
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2017 10:15
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2017 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2017 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2017 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2017 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/09/2017 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/09/2017 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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