TRF1 - 1012250-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012250-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ALBERICO ISIDORIO DE SOUZA - BA77898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja parte autora é domiciliada em município localizado fora da jurisdição desta 22ª Vara Federal (JEF), a saber, Feira de Santana/Ba, na qual funciona JEF adjunto com competência para apreciar a matéria aqui tratada, na forma do art. 4º da Lei 9.099/95 c/c art.20 da Lei 10.259/01.
Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Portanto, não se aplica ao caso a regra de prorrogação de competência prevista no art. 65 do CPC.
Outrossim, neste âmbito específico, a declaração de incompetência territorial não enseja a remessa dos autos ao juízo competente, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
22/03/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SANTANA - CPF: *17.***.*76-87 (AUTOR)
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22/03/2024 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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