TRF1 - 1001952-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001952-59.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUISA GALVAO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFG DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, intime-se o(a) Apelado(a) Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001952-59.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA GALVAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO PINTO PONTES JUNIOR - GO30065 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO VIEIRA RODRIGUES - MT23714/O SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUISA GALVÃO DE SOUZA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando: a) a concessão da medida liminar de segurança, em caráter de urgência, com a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito da Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, determinando à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula da IMPETRANTE no CURSO DE PSICOLOGIA; b) caso não seja esse o entendimento de V.Exa., qual seja, de deferir a liminar de segurança para a feitura da matrícula da Impetrante, que seja deferido então, LIMINARMENTE, a participação de todas as aulas que iniciarão a partir do dia 18/03/2024, no Curso de Psicologia, resguardando ainda, seu direito de reserva da vaga que foi aprovada no CURSO DE PSICOLOGIA; c) a notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre a lide no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09, pleiteando de imediato sua retratação, como base nos documentos aqui juntados; d) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/09; e) a intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como custus legis, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/09; f) ao final, seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar, declarando-se a nulidade do ato de indeferimento da matricula da Impetrante e, assim, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante de concorrer às vagas destinadas aos pardos no curso de Psicologia na Universidade Impetrada, cujo edital é o de nº 04/2024; g) os benefícios da justiça gratuita, já que é vestibulanda sem renda.” A impetrante alega que foi aprovada no vestibular de psicologia promovida pela Universidade Federal de Goiás, tendo optado por concorrer a uma das vagas destinadas a pessoas de raça negra/parda.
Afirma que, entretanto, ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, para aferição da condição declarada no ato de sua inscrição do processo seletivo, sua matrícula foi rejeitada, sob o argumento de não se enquadrar na cor parda, autodeclarada.
No mérito, a parte autora assevera ser parda.
Juntou fotografias, tanto suas como de seus familiares e relatório médico.
Decisão deferindo o pedido liminar (id2091976653) O MPF manifestou ciência da decisão (id2102252149) Ingresso da UFG pugnando pela denegação da segurança (id2104137664) Informações apresentadas (id2106202667).
Na oportunidade a autoridade coatora informou que a impetrante não possui características fenotípicas da opção dE participação preto, pardo ou indígena (PPI), entretanto, em cumprimento à r. decisão ela está devidamente matriculada no curso de Psicologia- Bacharelado- Integral – Regional Goiânia, naquela instituição.
Requereu, outrossim, revogação/reconsideração da decisão que deferiu a liminar pleiteada e denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
I.
Da excepcional possibilidade de exame do mérito administrativo pelo judiciário É cediço que o Poder Judiciário não pode, em regra, alterar os critérios de classificação adotados por uma Banca Examinadora.
Com efeito, ordinariamente, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar se determinada avaliação foi ou não correta.
Exceção existe, no entanto, quando estiver em jogo caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é a hipótese em comento.
Nesse sentido, cito, por analogia, precedente oriundo do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF: (RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 - repercussão geral).
II.
Da ausência de critérios objetivos na classificação racial É forçoso reconhecer que, no Brasil, existe um elevado grau de miscigenação que acaba dificultando o estabelecimento de critérios objetivos para a classificação de uma pessoa como negra.
A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que criou as cotas raciais para concursos públicos, prevê no artigo 2º que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Assim, considerando que o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, a metodologia da instituição leva em consideração a cor do entrevistado – branca ou preta – e outro critério, que remete à ascendência ou origem racial.
Nesse contexto, praticamente, toda população brasileira, de fato, deve ser considerada parda, uma vez que a sociedade brasileira predominantemente é miscigenada.
De outro lado, não poderia existir como etapa do concurso o julgamento da condição de negro - preto ou pardo.
A simples existência de banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato, baseando-se no critério de separação por aparência, sem base científica ou qualquer objetividade, não serve para afastar a autodeclaração feita pelo próprio candidato.
Em que pese a subsunção formal da decisão da banca à previsão editalícia, verifica-se que inexistem critérios objetivos que pautem a atuação dos avaliadores, que decidem baseados em suas próprias convicções e experiência de vida acerca da condição de negro/pardo do candidato, conforme se vê no documento id 2089784686, pág. 11: “No caso específico do(a) candidato(a), apresentam-se visivelmente COR DE PELE: CLARA; TRAÇOS FACIAIS: AFILADOS E TEXTURA DE CABELO: NÃO CRESPO.
Neste contexto, conclui-se que o(a) candidato(a) não possui traços fenotípicos que o(a) habilite como sujeito da política de cota étnico-racial como negro(a) (pretos/pardos).
Com base no exposto acima, a Banca de Heteroidentificação considera IMPROCEDENTE a matrícula do(a) mesmo(a) como candidato(a) negro(a) no Processo Seletivo de matrículas SISU 2024 da Universidade Federal de Goiás.
Comissão de Heteroidentificação Conclusão: Negado” A título de reforço da ideia de subjetividade da avaliação da banca, trago à baila a situação de um candidato a cargo público na FUNPRESP-EXE, promovido pelo CEBRASPE em 2015.
O candidato concorreu nas vagas reservadas às cotas raciais e a comissão avaliadora entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro.
Ao ingressar com ação judicial, o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, não vislumbrando ilegalidade no ato da banca.
Ocorre que em dois concursos posteriores (SJT/2018 e STM/2018), organizados pelo mesmo CEBRASPE, a mesma pessoa foi considerada negra pela comissão avaliadora.
Com base nesse fato novo, o tribunal de 2º grau reverteu a sentença, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41). 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista. (TJDFT, APC 20.***.***/1827-25, Relator Des.
Roberto Freitas, julgado em 05/09/2018, DJE 24/09/2018) Dessa forma, ante a ausência de critérios objetivos de verificação da condição de negro/pardo do candidato, a decisão da comissão avaliadora pode mudar quando mudam seus membros, os quais carregam, conforme já citado, diferentes convicções e experiências de vida, ficando a decisão sob completa discricionariedade dos avaliadores, carecendo da necessária fundamentação, o que não pode ser admitido.
Vale ressaltar que, o estatuto da igualdade racial (Lei nº 12.288/2010) considera, em seu artigo 1º, que a população negra é o conjunto de pessoas que se autodeclararam pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
O detalhamento disso fica a cargo de leis específicas e regulamentos.
Nada obstante, no caso concreto, não há a menor sombra de dúvida de que a parte autora é negra ou no mínimo parda.
Em detida análise das fotografias juntadas ao bojo da petição inicial (id 2089784685 e 2089784686), observa-se claramente que a cor da pele da parte autora é morena.
Não somente ela é negra.
Sua mãe é negra e seu pai também é negro, contando este com nítidos traços fenotípicos de pessoa negra (fotografia id 2089784686).
Ademais, o relatório médico assinado pelo dermatologista Dr.
Guilherme Fonseca, CRM-GO 11952, aponta que a impetrante possui pele morena clara, Tipo IV, conforme classificação do tipo de pele de Fitzpatrick.
Confira-se: Neste contexto, de rigor o deferimento da pretensão vindicada, porquanto a exclusão da impetrante do certame pelo simples motivo de não ter sido considerada pessoa negra pela comissão avaliadora é medida manifestamente ilegal.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 2091976653 que DETERMINOU a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás, relativa ao processo seletivo de matrículas SISU 2024, que considerou a impetrante MARIA LUISA GALVÃO DE SOUZA não cotista, bem como DETERMINOU que a impetrante seja classificada e matriculada no curso de Psicologia, conforme a nota obtida, nas vagas destinadas às cotas raciais, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001952-59.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUISA GALVAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO PINTO PONTES JUNIOR - GO30065 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUISA GALVÃO DE SOUZA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando: a) a concessão da medida liminar de segurança, em caráter de urgência, com a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito da Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, determinando à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula da IMPETRANTE no CURSO DE PSICOLOGIA; b) caso não seja esse o entendimento de V.Exa., qual seja, de deferir a liminar de segurança para a feitura da matrícula da Impetrante, que seja deferido então, LIMINARMENTE, a participação de todas as aulas que iniciarão a partir do dia 18/03/2024, no Curso de Psicologia, resguardando ainda, seu direito de reserva da vaga que foi aprovada no CURSO DE PSICOLOGIA; c) a notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre a lide no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09, pleiteando de imediato sua retratação, como base nos documentos aqui juntados; d) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/09; e) a intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como custus legis, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/09; f) ao final, seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar, declarando-se a nulidade do ato de indeferimento da matricula da Impetrante e, assim, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante de concorrer às vagas destinadas aos pardos no curso de Psicologia na Universidade Impetrada, cujo edital é o de nº 04/2024; g) os benefícios da justiça gratuita, já que é vestibulanda sem renda.” A impetrante alega que foi aprovada no vestibular de psicologia promovida pela Universidade Federal de Goiás, tendo optado por concorrer a uma das vagas destinadas a pessoas de raça negra/parda.
Afirma que, entretanto, ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, para aferição da condição declarada no ato de sua inscrição do processo seletivo, sua matrícula foi rejeitada, sob o argumento de não se enquadrar na cor parda, autodeclarada.
No mérito, a parte autora assevera ser parda.
Juntou fotografias, tanto suas como de seus familiares e relatório médico.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
I.
Da excepcional possibilidade de exame do mérito administrativo pelo judiciário É cediço que o Poder Judiciário não pode, em regra, alterar os critérios de classificação adotados por uma Banca Examinadora.
Com efeito, ordinariamente, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar se determinada avaliação foi ou não correta.
Exceção existe, no entanto, quando estiver em jogo caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é a hipótese em comento.
Nesse sentido, cito, por analogia, precedente oriundo do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF: (RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 - repercussão geral).
II.
Da ausência de critérios objetivos na classificação racial É forçoso reconhecer que, no Brasil, existe um elevado grau de miscigenação que acaba dificultando o estabelecimento de critérios objetivos para a classificação de uma pessoa como negra.
A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que criou as cotas raciais para concursos públicos, prevê no artigo 2º que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Assim, considerando que o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, a metodologia da instituição leva em consideração a cor do entrevistado – branca ou preta – e outro critério, que remete à ascendência ou origem racial.
Nesse contexto, praticamente, toda população brasileira, de fato, deve ser considerada parda, uma vez que a sociedade brasileira predominantemente é miscigenada.
De outro lado, não poderia existir como etapa do concurso o julgamento da condição de negro - preto ou pardo.
A simples existência de banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato, baseando-se no critério de separação por aparência, sem base científica ou qualquer objetividade, não serve para afastar a autodeclaração feita pelo próprio candidato.
Em que pese a subsunção formal da decisão da banca à previsão editalícia, verifica-se que inexistem critérios objetivos que pautem a atuação dos avaliadores, que decidem baseados em suas próprias convicções e experiência de vida acerca da condição de negro/pardo do candidato, conforme se vê no documento id 2089784686, pág. 11: “No caso específico do(a) candidato(a), apresentam-se visivelmente COR DE PELE: CLARA; TRAÇOS FACIAIS: AFILADOS E TEXTURA DE CABELO: NÃO CRESPO.
Neste contexto, conclui-se que o(a) candidato(a) não possui traços fenotípicos que o(a) habilite como sujeito da política de cota étnico-racial como negro(a) (pretos/pardos).
Com base no exposto acima, a Banca de Heteroidentificação considera IMPROCEDENTE a matrícula do(a) mesmo(a) como candidato(a) negro(a) no Processo Seletivo de matrículas SISU 2024 da Universidade Federal de Goiás.
Comissão de Heteroidentificação Conclusão: Negado” A título de reforço da ideia de subjetividade da avaliação da banca, trago à baila a situação de um candidato a cargo público na FUNPRESP-EXE, promovido pelo CEBRASPE em 2015.
O candidato concorreu nas vagas reservadas às cotas raciais e a comissão avaliadora entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro.
Ao ingressar com ação judicial, o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, não vislumbrando ilegalidade no ato da banca.
Ocorre que em dois concursos posteriores (SJT/2018 e STM/2018), organizados pelo mesmo CEBRASPE, a mesma pessoa foi considerada negra pela comissão avaliadora.
Com base nesse fato novo, o tribunal de 2º grau reverteu a sentença, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41). 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista. (TJDFT, APC 20.***.***/1827-25, Relator Des.
Roberto Freitas, julgado em 05/09/2018, DJE 24/09/2018) Dessa forma, ante a ausência de critérios objetivos de verificação da condição de negro/pardo do candidato, a decisão da comissão avaliadora pode mudar quando mudam seus membros, os quais carregam, conforme já citado, diferentes convicções e experiências de vida, ficando a decisão sob completa discricionariedade dos avaliadores, carecendo da necessária fundamentação, o que não pode ser admitido.
Vale ressaltar que, o estatuto da igualdade racial (Lei nº 12.288/2010) considera, em seu artigo 1º, que a população negra é o conjunto de pessoas que se autodeclararam pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
O detalhamento disso fica a cargo de leis específicas e regulamentos.
Nada obstante, no caso concreto, não há a menor sombra de dúvida de que a parte autora é negra ou no mínimo parda.
Em detida análise das fotografias juntadas ao bojo da petição inicial (id 2089784685 e 2089784686), observa-se claramente que a cor da pele da parte autora é morena.
Não somente ela é negra.
Sua mãe é negra e seu pai também é negro, contando este com nítidos traços fenotípicos de pessoa negra (fotografia id 2089784686).
Ademais, o relatório médico assinado pelo dermatologista Dr.
Guilherme Fonseca, CRM-GO 11952, aponta que a impetrante possui pele morena clara, Tipo IV, conforme classificação do tipo de pele de Fitzpatrick.
Confira-se: Neste contexto, de rigor o deferimento da pretensão vindicada, porquanto a exclusão da impetrante do certame pelo simples motivo de não ter sido considerada pessoa negra pela comissão avaliadora é medida manifestamente ilegal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás, relativa ao processo seletivo de matrículas SISU 2024, que considerou a impetrante MARIA LUISA GALVÃO DE SOUZA não cotista.
Determino que a impetrante seja classificada e matriculada no curso de Psicologia, conforme a nota obtida, nas vagas destinadas às cotas raciais.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, para fins de imediato cumprimento.
Defiro os benefício de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a Universidade Federal de Goiás, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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