TRF1 - 1002756-58.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:24
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 18:57
Juntada de manifestação
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25/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/03/2025 23:59.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/01/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 10:09
Juntada de cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento de sentença; (c) intimar o ESTADO DO TOCANTINS para, em 05 dias, manifestar se concorda com a destinação dos valores indicada pela CEF em sua última manifestação; em caso de concordância, apresentar os dados bancários para levantamento dos valores; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:32
Juntada de cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) foi autuada irregularmente pelo PROCON através do Auto de Infração nº 24.841/2018 (Processo Administrativo FA nº 17.001.002.18-0031588), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 72.400,00, em razão de demora no atendimento de consumidores, com base no Código de Defesa do Consumidor e a Lei Municipal n.º 1.047/2001, que disciplinou o tempo para atendimento ao público; (b) a Lei Municipal nº 5.978/01 estabelece para a conduta multa de R$ 200,00 a R$ 400,00; (c) a multa de R$ 72.400,00 fixada pelo PROCON é desproporcional, pois esse valor representa mais de 300 vezes o estabelecido na lei; 2.
Com base nesses fatos, colacionou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para suspender a exigência da multa, proibindo a inclusão da CAIXA na dívida ativa do Estado de Tocantins e em cadastros de inadimplência; (b) a total procedência do pedido, para: (b.1) anular a decisão administrativa, desobrigando o pagamento da referida multa, com a confirmação da tutela antecipatória; (b.2) subsidiariamente, a redução do valor da penalidade. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2087606678), foi apresentada a petição de emenda, acompanhada do recolhimento de custas e do depósito da garantia anunciada na peça de ingresso(ID 2122350092). 4.
Foi proferida decisão recebendo a petição inicial pelo procedimento comum, dispensando a realização de audiência de conciliação e indeferindo o pedido de tutela provisória formulado (ID 2122433379). 5.
O ESTADO DO TOCANTINS contestou alegando o seguinte (ID 2124635758): (a) competência do PROCON para aplicar multas, não tendo havido abuso do poder de polícia do PROCON; (b) ausência de nulidade no procedimento administrativo; (c) impropriedade da medida judicial aplicada; (d) legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. 6.
Foi apresentada réplica (ID 2132496321), ratificando os argumentos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não houve especificação de provas. 7.
O ESTADO DO TOCANTINS informou não ter interesse na produção de provas (ID 2136148775). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/07/2024. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia do mérito reside, basicamente, em constatar a regularidade do Procedimento Administrativo FA nº 17.001.002.18-0031588 (Auto de Infração nº 24.841/2018) que culminou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 72.400,00 à CEF, em razão de condutas irregulares praticadas no âmbito da Agência 3459, localizada nesta capital de Palmas/TO.
DA COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS 13.
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
As instituições bancárias estão elencadas entre aquelas consideradas como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90 art. 3º, § 2º).
Veja-se o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 14.
Nesse compasso, não há dúvidas de que a CEF se submete à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua autuação na hipótese de violação a normas consumeristas.
Evidente, portanto, a legitimidade do PROCON/TO, isso porque, em virtude do seu poder de polícia, reveste-se de legitimidade para cominar multas relacionadas a transgressões de normas previstas CDC. É esse o entendimento dominante da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legitimidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.047/2001 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 15.
A CAIXA alega que a Lei Municipal 5.978/01 estabelece para a conduta (demora no atendimento de consumidor) multa de R$ 200,00 a R$ 400,00 e que a multa de R$ 72.400,00 aplicada pelo PROCON é desproporcional, pois representa mais de 300 vezes o estabelecido na lei.
A CAIXA não juntou cópia dessa lei, nem informa de qual município é essa lei.
Em consulta realizada no sítio da Câmara Municipal de Palmas/TO, a última lei publicada é a Lei 3.100, de 12/06/2024.
Conclui-se que a Lei 5.978/01 não é do Município de Palmas/TO.
Assim, a análise da legalidade da autuação não pode ser feita com base na lei indicada pela CAIXA. 16.
A Lei do Município de Palmas n° 1.047/2001 estabelece normas aplicáveis às agências bancárias para prestação de atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários, além de outras providências.
Apesar da argumentação da CAIXA acerca da inaplicabilidade da Lei Municipal à instituição, não tem sido esse o entendimento acolhido pelo STF a respeito das populares “Lei das Filas”.
Veja-se: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.
STF. 1ª Turma.
AI 495187 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/08/2011. 17.
Portanto, não há nenhum motivo que afaste a aplicação da referida norma Municipal à CAIXA.
DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FA nº 17.001.002.18-0031588 (AI nº 24.841/2018) 18.
As decisões proferidas pelos órgãos administrativos de defesa do consumidor, a exemplo dos PROCON’s, submetem-se a controle judicial apenas no que se refere ao aspecto da legalidade e na hipótese de irregularidade formal grave. 19.
Transcrevo, por oportuno, trechos da Lei do Município de Palmas/TO n° 1.047/2001, que tratam da matéria em comento: Art. 1º Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Palmas, obrigadas a manter um atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários, de conformidade com o que dispõe os artigos 6º, 14 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo satisfatório para atendimento: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais e Federais. 20.
Segundo a lei acima transcrita, a demora no atendimento de clientes configura infração administrativa.
Na hipótese, o PROCON apurou mediante fiscalização “in loco” (ID 2085191177 – fl. 03) a extrapolação do tempo de atendimento na Agência 3459 da CEF, localizada nesta Capital. 21.
Está configurada, portanto, a infração administrativa consumerista, motivo pelo qual nesse aspecto inexiste mácula nas autuações feitas pelo PROCON/TO. 22.
Também não vislumbro a alegada violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
A norma é aplicável a todas as instituições financeiras instaladas no Município de Palmas/TO (isonomia material).
Há necessidade de regulação desse aspecto da prestação dos serviços bancários (proporcionalidade-necessidade, utilidade).
O tempo de quinze minutos para atendimento do cliente em dias normais e o de trinta minutos nas situações excepcionais previstas na lei são razoáveis (proporcionalidade sentido estrito), se ultrapassado, com efeito, causa indignação ao consumidor.
A exigência não inviabiliza as atividades das instituições financeiras (proporcionalidade).
Assim, a Lei Municipal n° 1.047/2001, do Município de Palmas/TO afigura-se materialmente constitucional.
E, havendo lei, formal e materialmente constitucional, regulando a matéria, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da legalidade. 23.
Superado esse aspecto (nulidade do Auto de Infração), passo a apreciar a alegação de excesso da multa arbitrada.
Sobre do tema, anoto que a proporcionalidade da sanção é matéria ínsita à legalidade do ato administrativo.
Com efeito, a pena exorbitante e/ou desproporcional é ilegal e, por essa razão, pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Transcrevo, por oportuno, as disposições que tratam da dosimetria da pena de multa por infração à legislação consumerista: Lei nº 8.078/90 Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Decreto nº 2.181/97: Art. 17.
As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. (...) Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. (...) Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. (...) Art. 27.
Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único.
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (...) Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 24.
A dosimetria da sanção na legislação municipal remete ao art. 57, parágrafo único, do CDC.
Seguindo as regras acima transcritas, passo a analisar a infração administrativa consumerista praticada pela CAIXA. 25.
A CEF foi autuada porque houve demora no atendimento de clientes por tempo superior ao previsto em lei municipal na Agência 3459, localizada em Palmas/TO.
A infração em testilha deve ser classificada como grave, porquanto apresentou caráter repetitivo e tempo total de espera altíssimo, conforme dados colhidos no monitoramento (ID 2085191177 – fl. 03). 26.
Segundo a legislação acima transcrita (Lei nº 8.078/90, art. 57, parágrafo único), a multa deve ser fixada em montante não inferior a 200 UFIR's e não superior a 3 milhões de UFIR's.
Apesar de determinação expressa do CDC para fixação da multa com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, o entendimento do STJ é no sentido da não obrigatoriedade da sua utilização, servindo o parâmetro apenas como limitador financeiro das sanções: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
TEMPO DE ESPERA NA FILA.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA UFIR.
FIXAÇÃO EM REAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
A dicção das razões do recurso especial revela que a pretensão do recorrente visa à reforma do valor da multa aplicada, sustentando, para tanto, a não observância dos critérios fixados no Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível à aplicação da penalidade a observância de critérios traçados no Codex Consumerista: a) a gravidade do fato; b) a vantagem auferida com a prática infrativa; c) as circunstâncias atenuantes e agravantes; d) a extensão do dano causado ao consumidor; e) os antecedentes; e f) a condição econômica do infrator. 3.
A pretensão do recorrente, fundada na modificação da multa com observância dos critérios elencados, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte recentemente teve a oportunidade de analisar essa questão, em processo análogo, e decidiu que o "parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa" (AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1466104/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) 27.
Entretanto, o PROCON-TO considerou como agravantes as hipóteses previstas no artigo 38, II, "a" e "f" da Portaria Normativa nº 001/2015 , razão pela qual aumentou o valor a multa da multa base de R$ 36.200,00 para R$ 72.400,00.
Verifica-se do Parecer Técnico nº 1.807/2019 e do Termo de Julgamento n° 1.850/2019 que as circunstâncias agravantes foram consideradas de maneira genérica.
O PROCON acrescentou as agravantes sob a justificativa de não ter o infrator adotado providências para sanar a irregularidade sem comprovar como chegou a tal conclusão (ID 2085191178 e 2085191179), além de afirmar que a prática da conduta causou dano coletivo, sem comprovar o dano ocorrido.
Como se verifica, o PRONCON aplicou as agravantes de forma extremamente genérica, gerando situação que vulnera o princípio constitucional da motivação e, consequentemente, do contraditório e ampla defesa. 28.
Diante desse cenário, a medida que se impõe é a redução da multa ao patamar base estabelecido pelo Órgão Consumerista (R$ 36.200,00), decotando-se da penalidade as agravantes descritas de maneira absolutamente genérica. 29.
Assim, o pedido merece ser acolhido para reduzir o valor da penalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
O autor (CEF) deverá efetuar o pagamento de metade das custas devidas.
A parte demandada, ESTADO DO TOCANTINS, é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Considerando que a requerente antecipou o pagamento das custas, deverá o ente federativo ressarcir metade das custas pagas pela autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 31.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA CAIXA 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor não atuou de forma zelosa no curso do processo, visto que sustenta sua tese de desproporcionalidade com base em lei que não integra o arcabouço legal do Município de Palmas/TO; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia do advogado do autor não tem representação na sede do juízo, mas o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; ademais, a questão litigiosa, apesar de tratar-se de situação fato, foi documentada; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro (anulação ou redução de infração administrativa); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Dessa forma, fixo os honorários do advogado da CAIXA em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 36.200,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS 34.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o procurador do Estado comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria do Estado tem sede nesta capital, de sorte que não houve custos elevados na apresentação da defesa, especialmente porque a questão litigiosa, apesar de tratar-se de situação de fato, foi documentada; (c) natureza e importância da causa: valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro (anulação ou redução de infração administrativa); (d) trabalho realizado pelo Procurador e tempo exigido do Procurador: o Procurador apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 35.
Assim sendo, fixo os honorários em 14% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 36.200,00).
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor do proveito econômico obtido não supera 500 salários-mínimos (CPC, art. 496. § 3o, II).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/15, art. 1012).
III.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de anulação da decisão administrativa que aplicou a multa; (b) acolho o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para decretar a redução do valor da multa, fixando esta em R$ 36.200,00; (c) condeno o demandante (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 14% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (R$ 36.200,00); (d) condeno o demandado (ESTADO DO TOCANTINS) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante (R$ 36.200,00).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 08 de agosto de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:44
Juntada de réplica
-
14/06/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:36
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
14/05/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:56
Juntada de contestação
-
23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende a desconstituição da seguinte obrigação: OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA: Auto de Infração/PROCON/TO nº 24841, DE 13/19/2018, homologado no processo administrativo FA nº 17.001.002.18-0031588/PAD 4629/2018. 02.
Não foi foi comprovado o depósito judicial da obrigação controvertida.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 03.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 05.
Não foi requerida.
TUTELA PROVISÓRIA 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante requereu a concessão de tutela urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da presente demanda acima identificada.
O ato administrativo ostenta presunção de legitimidade que não pode ser afastada por provimentos precários, salvo em casos excepcionais.
O ato administrativo apresenta fundamentação e a autoridade é competente.
A pretensão não ostenta relevante fundamento.
Não estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte demandante (CPC, artigo 300).
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS 07.
A parte não requereu inversão dos ônus probatórios.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 08.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 09.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 10.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 11.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da demanda (identificada no item 01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 14.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:22
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2024 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002756-58.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), descrevendo em que sentido e para quanto pretende a modificação da obrigação controvertida; a.2) comprovar o depósito anunciado na peça de ingresso; a.3) efetuar o preparo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/03/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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