TRF1 - 1001861-48.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Edison dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de João dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Sandro Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Edna dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Lêda dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Fidélia Rosa dos Santos em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Cirilo dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Eterivaldo Santos da Rosa em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Matildes dos Santos Rosa em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1001861-48.2024.4.01.3314 AUTOR: REGINA CARDOSO REU: JOÃO DOS SANTOS ROSA, MARIA ROSA DA SILVA, EDISON DOS SANTOS ROSA, FIDÉLIA ROSA DOS SANTOS, MATILDES DOS SANTOS ROSA, LÊDA DOS SANTOS ROSA, EDNA DOS SANTOS ROSA, ETERIVALDO SANTOS DA ROSA, PAULO ROSA, SANDRO ROSA, CIRILO DOS SANTOS ROSA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA TIPO C REGINA CARDOSO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO, em face do João dos Santos Rosa e outros (10), postulando o reconhecimento de união estável Post Mortem para fins previdenciários.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Justiça Estadual no ano 2000, sendo remetido para a Justiça Federal apenas em 2024.
Determinada a emenda da inicial coma indicação dos dados para citação dos filhos do falecido e, após, a citação dos respectivos herdeiros/filhos e do INSS.
Em audiência de conciliação, determinou-se nova emenda à inicial com a intimação dos demais filhos do falecido e indicação de quem deveria compor o polo passivo da demanda (ID 2059832207 - Pág. 24).
Intimada, a defensoria pública promoveu a emenda da incial indicando os demais filhos do falecido como integrantes do polo passivo da demanda (ID 2059832207 - Pág. 22).
Houve determinação de citação, porém sem indicação do cumprimento da respectiva diligência.
Na sequência, houve o declínio de competência para este Juízo.
Em decisão de ID 2105463183 este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar a persistência de interesse no feito, bem como a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados documentos necessários à tramitação do feito.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça, que ora defiro, e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários, tendo em vista a falta de angularização da relação processual.
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
25/10/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:07
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de REGINA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001861-48.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA14397 POLO PASSIVO:PAULO ROSA e outros Destinatários: REGINA CARDOSO ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA - (OAB: BA14397) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
02/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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20/03/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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