TRF1 - 1002768-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2025 12:22
Juntada de Informação
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:43
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:25
Juntada de apelação
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20/11/2024 12:14
Juntada de apelação
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13/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
IVONE FONSECA DE LIMA NETA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT e do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL, CAMPUS DE MARAGOGI alegando, em síntese, que: (a) é servidora pública estatuária, ocupando o cargo de Assistente Administrativo na UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, Campus de Miracema do Tocantins/TO; (b) recentemente foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – tipo misto e mania, sendo uma doença mental cíclica que possui fases diferentes, com predominância atualmente dos episódios de euforia, bem como depressão que se reflete em tristeza e isolamento; (c) o quadro de saúde da autora encontra-se agravado em razão da distância dos seus genitores, que residem em Maragogi/AL e, principalmente por estarem atualmente ambos acometidos com problemas graves de saúde, estando o pai acometido com câncer de próstata (em fase de tratamento – a autora inclusive o acompanha) e a mãe com quadro grave de depressão, estando os pais separados no momento mais delicado de suas vidas, atingindo diretamente a situação clínica da autora, pois são idosos, e necessitam dos seus cuidados; (d) faz uso diário e constante de carbolitium que é o remédio indicado para o tratamento de episódios maníacos dos transtornos bipolares e antidepressivos para aliviar os sintomas relacionados à depressão e ansiedade; (e) o quadro atual de saúde dos pais idosos, ausência da família e rede de apoio, tem trazido consequências negativas à saúde mental da autora; (f) pretende ser removida para o Instituto Federal de Alagoas – Campus Maragogi/AL para ficar próxima da família. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos, recolheu custas e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para: (b.1) autorizar a sua remoção para o Instituto Federal de Alagoas – Campus Maragogi/AL, (b.2) subsidiariamente, requer seja concedido o direito de permanecer exercendo as suas atividades laborais de forma remota até o trânsito em julgado deste processo; (b.3) subsidiariamente, requer seja determinado que a UFT, realize o reexame do pedido administrativo mediante afastamento judicial da exigência de identidade de quadro funcional entre a instituição de origem e destino; (c) no mérito, a confirmação da liminar com a remoção da servidora da UFT, Campus de Miracema/TO, para o IF de Alagoas, Campus de Maragogi/AL. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2087955161), foi apresentada a petição de emenda (ID 2092833647). 4.
Foi proferida decisão (ID 2095199178), deliberando o seguinte: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) dispensar a audiência liminar de conciliação; (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine, em 05 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). 5.
A UFT e o IFAL, Campus de Maragogi apresentaram contestação padronizada alegando o seguinte (ID 2131691564 e 2131692240): (a) impugnação da gratuidade processual; (b) ilegitimidade dos Institutos Federais e legitimidade da UNIÃO para equacionar quadro de vagas; (c) ausência de preenchimento dos requisitos legais; (d) impossibilidade de remoção entre IES com quadros distintos, sendo o caso de redistribuição; (e) a parte autora/dependente não foi submetida à perícia pela junta médica oficial, não fazendo jus à remoção pleiteada; (f) com base nesses argumentos, requer a total improcedência dos pedidos formulados. 6.
A requerente apresentou réplica (ID 2139706580), refutando as preliminares e ratificando os argumentos constantes da inicial.
Não especificou provas. 7.
Intimados sobre as provas que pretendem produzir, o IFAL e UFT informaram não existir interesse na produção de outras provas (ID 2143465465 e 2143465574). 8.
Os autos foram conclusos em 16/09/2024. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFT e do IFAL 10.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais de ensino (pessoas jurídicas de direito público) possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria.
Nesse sentido: REsp 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019). 11.
No caso, a parte autora ocupa cargo efetivo do quadro da UFT, fato que, por si só, justifica a inclusão da UFT na relação processual.
Eventual decisão judicial favorável ao pleito da autora repercutirá no quantitativo de servidores do quadro de ambas as instituições de ensino, o que torna evidente a legitimidade tanto da UFT quanto do IFAL na presente demanda. 12.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A UFT e o IFAL apresentaram contestação padronizada impugnando a gratuidade processual (ID 2131691564 e 2131692240). 15.
Não conheço do pedido das instituições de ensino demandadas, uma vez que a parte demandante desistiu do pedido de gratuidade, tendo recolhido as custas processuais (ID 2092833660).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
Esse é o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 18.
No caso, a matéria a ser analisada é de direito e de fato, sendo, porém, desnecessária a produção de novas provas, notadamente por já ter sido juntado aos autos toda a prova documental referente ao procedimento administrativo. 19.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
EXAME DO MÉRITO 20.
O pedido da parte autora (servidora federal ocupante do cargo de Assistente Administrativo da UFT, Campus de Miracema/TO) reside, basicamente na sua remoção da UFT para o IFAL - Campus de Maragogi/AL, cidade na qual residem os pais da demandante. 21.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte demandante, foi o referido pedido deferido parcialmente, nos seguintes termos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I). 09.
Sobre a remoção de servidor, a pedido, por motivo de saúde, transcrevo as disposições legais da Lei nº 8.112/90 que regem a matéria: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 10.Como se vê, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei 8.112/90, acima transcrito, prevê a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação da situação de enfermidade por meio de junta médica oficial.
Depreende-se da leitura que, para que seja deferida a remoção do servidor, é necessário que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal do órgão envolvido. 11.
Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos de docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90.
PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.
Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007).
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1498985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/03/2015). 12.
No caso em tela, o indeferimento do pedido da demandante ocorreu exclusivamente em razão da diversidade de quadros entre as instituições de ensino superior.
A UFT sequer analisou a questão médica (ID 208569916). 13.
Ademais, a urgência se mostra, visto que a qualquer momento a autora pode ter sua doença agravada, conforme laudos médicos juntados. 14.
Por fim, ressalto que a decisão ainda que liminar deve ser certa (CPC/15, art. 492).
Dessa forma é inviável o acolhimento, em sede precária, do pedido de remoção como formulado pela autora, devendo ser concedida apenas parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino).
III.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) dispensar a audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de inclusão da UNIÃO no polo passivo; (d) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine, em 05 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). 22.
Mantenho o mesmo entendimento. 23.
Em sede de contestação, as requeridas limitaram-se a reiterar a diferença entre remoção e redistribuição, sem enfrentar diretamente o caso concreto, argumentando que a existência de quadro pessoal próprio é fator impeditivo para a remoção da autora, o que também não procede, já que a transferência requerida independe do interesse da administração (Art. 36, III, a da Lei 8112/90). 24.
Assim, conforme deferido em sede de tutela provisória de urgência, deve ser acolhido o pedido da autora e mantida a decisão provisória apenas para determinar que a entidade demandada reexamine, em 05 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELAS DEMANDADAS 25.
As demandadas são isentas de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverão, no entanto, ressarcir a metade das custas antecipadas pela autora, e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELAS DEMANDADAS 26.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, e o tema debatido é relevante; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 27.
Quando o valor da causa for inestimável, como é o caso destes autos - em que a autora postula obrigação de fazer ilíquida, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos de forma solidária pela UFT e o IFAL na ordem de R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA DEMANDANTE 28.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os procuradores das demandadas (UFT e IFAL) comportaram-se de forma pouco zelosa no exercício da defesa, por terem apresentado contestação padronizada e apresentado impugnação à gratuidade sem fundamento; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, e o tema debatido é relevante; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: os procuradores das demandadas apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 29.
Quando o valor da causa for inestimável, como é o caso destes autos - em que a autora postula obrigação de fazer ilíquida, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 a ser pago pelas demandadas.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor das autarquias não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando os efeitos da tutela antecipada (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido da autora apenas para, na linha da tutela provisória concedida, determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS reexamine, em 05 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino); (b) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada. (c) condeno as demandadas UFT e IFAL: (c.i) ao ressarcimento das custas despendidas pela autora; (c.2) ao pagamento de honorários advocatícios de forma solidária, fixando estes em R$ 3.000,00; (d) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 21:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 21:46
Juntada de impugnação
-
25/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/06/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:51
Juntada de contestação
-
11/06/2024 12:48
Juntada de contestação
-
10/05/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IVONE FONSECA DE LIMA NETA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte desistiu da gratuidade processual e recolheu custas (ID 2092833660).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II).
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades, à exceção do INSS, não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I). 09.
Sobre a remoção de servidor, a pedido, por motivo de saúde, transcrevo as disposições legais da Lei nº 8.112/90 que regem a matéria: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 10.Como se vê, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei 8.112/90, acima transcrito, prevê a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação da situação de enfermidade por meio de junta médica oficial.
Depreende-se da leitura que, para que seja deferida a remoção do servidor, é necessário que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal do órgão envolvido. 11.
Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos de docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90.
PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.
Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007).
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1498985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/03/2015). 12.
No caso em tela, o indeferimento do pedido da demandante ocorreu exclusivamente em razão da diversidade de quadros entre as instituições de ensino superior.
A UFT sequer analisou a questão médica (ID 208569916). 13.
Ademais, a urgência se mostra, visto que a qualquer momento a autora pode ter sua doença agravada, conforme laudos médicos juntados. 14.
Por fim, ressalto que a decisão ainda que liminar deve ser certa (CPC/15, art. 492).
Dessa forma é inviável o acolhimento, em sede precária, do pedido de remoção como formulado pela autora, devendo ser concedida apenas parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino).
III.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) dispensar a audiência liminar de conciliação; (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine, em 05 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar as partes demandadas para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346). (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; 17.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
10/04/2024 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 21:15
Juntada de emenda à inicial
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FONSECA DE LIMA NETA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidora pública fedeal; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) esclarecer e comprovar se foi submetida a perícia médica na esfera administrativa e qual foi a conclusão da Junta Médica; (a.5) esclarecer e comprovar se requereu trabalho remoto e qual foi a decisão administrativa; (a.6) formular pedido subsidiário de reexame do pedido administrativo mediante afastamento judicial da exigência identidade de quadro funcional entre a instituição de origem e destino; (a.7) articular causa de pedir explicitando, de modo fundamentado e racional, as razões de não poder realizar o tratamento médica na cidade de lotação atual; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/03/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 13/03/2024 15:23