TRF1 - 1002776-49.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 09:38
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002776-49.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATILA CARVALHO BRASIL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 11:19
Juntada de manifestação
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02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002776-49.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATILA CARVALHO BRASIL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/06/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:02
Juntada de manifestação
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13/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de TATILA CARVALHO BRASIL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002776-49.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATILA CARVALHO BRASIL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 14:54
Juntada de manifestação
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04/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/05/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:10
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/05/2024 10:51
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:49
Juntada de Ata de audiência
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23/05/2024 14:03
Juntada de informação
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16/05/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 09:47
Juntada de réplica
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24/04/2024 10:48
Juntada de contestação
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10/04/2024 11:42
Juntada de manifestação
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09/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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09/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:27
Juntada de manifestação
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02/04/2024 15:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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02/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:59
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002776-49.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATILA CARVALHO BRASIL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; a.2) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma que é advogada, profissão que ostenta presunção de elevada capacidade econômica.
Ademais, a própria inicial revela que a demandante exerce a advocacia e que a conta era utilizada para recebimento dos honorários pelos serviços prestados; a.3) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; a.4) manifestar sobre eventual litigância de má-fé na postulação de gratuidade com alteração da verdade dos fatos; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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15/03/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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