TRF1 - 1002797-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002797-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE SOUZA ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002797-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE SOUZA ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária (ID 2105980168): BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 20/10/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 06/06/2024. 02.
Após emenda da exordial, a ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora realizasse a perícia médica, instruísse e decidisse a postulação administrativa (ID 2112391156). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela concessão da segurança (ID 2121120401). 04.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustentou sua ilegitimidade passiva, bem assim da autoridade coatora que lhe é vinculada (ID 2121796694). 05.
O prazo concedido às autoridades coatora para prestar informações transcorreu sem manifestação (decurso de prazo certificado no ID 2124568195). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/04/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 08.
A ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não se sustenta.
A segurança pleiteada nos autos também compreende a conclusão do requerimento administrativo a que se relaciona a perícia médica pendente de efetivação. É indiscutível que a eventual procedência da ação atingirá a esfera jurídica da entidade insurgente e da autoridade coatora que lhe é vinculada.
Indefiro, portanto, a preliminar ventilada pelo INSS. 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 12.
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 13.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 15.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 16.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas de modo a acolher o pedido da parte impetrante e conceder a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: (b.1) realize(m) a perícia, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; (b.2) comprove(m) o cumprimento nos autos; (c) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (e) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002797-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE SOUZA ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir, corrigindo a assimetria entre a medida urgente postulada (análise de pedido administrativo) e pedido final (antecipação de perícia); (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa, com a identificação do procedimento no qual a mora administrativa deve ser emendada; (b) se a pretensão for de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido certo e determinado de imposição de obrigação de fazer à autoridade coatora consistente em decidir o pedido administrativo, identificando o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (c.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (c.3) indicar o endereço funcional correto do DIRETOR DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, uma vez que não tem relação funcional com o INSS; (d) retificar o polo passivo para que nele figurem os órgãos e entes indicados pelo demandante como sendo os seguintes: d1) Chefe da Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V); d2) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; d3) Chefe da Gerência executiva do INSS de Palmas; d4) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL; d5) UNIÃO. (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
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