TRF1 - 1008950-56.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MAIELIA LUISA BOMFIM NEVES SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MAIELIA LUISA BOMFIM NEVES SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008950-56.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIELIA LUISA BOMFIM NEVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAILTON CLAUDIO FAGUNDES GUEDES - BA72417 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Embora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, corrigindo defeitos e/ou juntando documentos essenciais à propositura da demanda, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
18/03/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MAIELIA LUISA BOMFIM NEVES SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 23:56
Concedida a gratuidade da justiça a MAIELIA LUISA BOMFIM NEVES SANTOS - CPF: *52.***.*71-44 (AUTOR)
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25/10/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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19/10/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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