TRF1 - 1000636-96.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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20/09/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000636-96.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA D ABADIA FRANCISCA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SANDY SAMARA MELO DE SOUZA - GO70687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (omissis) §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (omissis)" Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares.
Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito.
A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante.
A respeito da apuração da renda familiar, vale destacar que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins e efeitos de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar, conforme decidido pelo STF e pelo STJ, ambos em sede de repercussão geral de casos repetitivos.
Confira-se: 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) (grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) a) Do requisito etário É incontroverso, pois a parte possui a parte autora possui 72 anos de idade. b) Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside com o companheiro Francisco Rocha.
A renda auferida pelo núcleo familiar advém de benefício assistencial recebido pelo companheiro da autora, no valor de um salário mínimo.
O imóvel em que a família reside é próprio e foi descrito como sendo “é uma construção antiga e de estrutura simples, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
Possui piso em cimento, paredes com pintura desgastada pelo tempo e telhado colonial.
Há muro e portão no imóvel.
Os móveis existentes são antigos e estão mal conservados.
No momento da visita a residência estava desorganizada e em poucas condições de higiene.
Observou-se ainda a presença de muitos utensílios domésticos, monitor de computador, televisão, micro-ondas, caixas e latas empoeiradas e sem condições de uso, amontoados nos quartos.”.
As fotografias colacionadas pela assistente social ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora vive em evidente situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Inclusive, o laudo social concluiu pela seguinte observação: “A família é hipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência”.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e sua vulnerabilidade socioeconômica, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que a parte autora não comprovou possuir inscrição/ter promovido atualização/ no CadÚnico, na data do requerimento administrativo, requisito essencial da respectiva análise (art. 12 do Decreto nº. 6.214/2007), o benefício será devido desde a data da citação.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação (06/09/2024 e DIP na data da sentença), b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP em data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, i) intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e ii) com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para que informe se o benefício foi implantado.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s), respeitando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto para as causas no Juizado Especial Federal, intimando-se as partes para se manifestarem pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela autora.
Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo.
Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
28/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000636-96.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA D ABADIA FRANCISCA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDY SAMARA MELO DE SOUZA - GO70687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA D ABADIA FRANCISCA ROCHA SANDY SAMARA MELO DE SOUZA - (OAB: GO70687) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000636-96.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, ante as informações prestadas no id 2137649318, intime-se a perita social para realizar a perícia social, ficando a representante legal da autora ciente de que cabe a ela orientar sua cliente acerca dos procedimentos a serem realizados nos autos, observando-se o disposto no art. 6º do CPC (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL).
FORMOSA, 17 de julho de 2024.
VALDIVINA RITA ARAUJO CAMAPUM Servidor -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000636-96.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, considerando declaração da assistente social, Id 2137403353, intime-se o patrono da causa para requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10 dias.
FORMOSA, 15 de julho de 2024.
VALDIVINA RITA ARAUJO CAMAPUM Servidor -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000636-96.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, determino a realização de perícia sócio-econômica, nomeando como perita a Srª.
Maria Aparecida de Melo Almeida, Assistente Social.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 240,00, com base na Portaria 01/2024 desta Subseção, que fixou novas faixas de valores.
Prazo para apresentação do laudo: 20 (vinte) dias.
Deverá a assistente social responder além dos quesitos formulados pelas partes, todos aqueles constantes do formulário modelo elaborado pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais –NUCOD- GO, adotado por este Juízo.
Apresentado o relatório sócio-econômico, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Servidor -
29/02/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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