TRF1 - 1010678-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010678-56.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 e FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA DO CARMO FERNANDES DE MOURA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a não realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC); d) a procedência dos pedidos, para: I. declarar a violação do direito à reafirmação da DER administrativamente; II. declarar a violação do direito de opção da autora ao benefício mais vantajoso no momento da decisão administrativa; III. determinar ao réu que reafirme a DER para 06/08/2015, recalculando a RMI da ATC da autora sem o fator previdenciário; IV. condenar o réu pagar, desde a DER, as diferenças não prescritas dos valores do cálculo das novas parcelas mensais deduzidas as parcelas pagas, atualizadas; V. a concessão da tutela provisória de urgência apenas na sentença (art. 300 do CPC), pois até lá restarão comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a implantação do benefício em até 15 dias, nos moldes da cláusula 7ª do Termo de Acordo; INSS/MPF no RE 1.171.152/SC; VI. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
A parte autora alega, em síntese, que: - recebe a aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) NB: 169.970.733-0, cujo requerimento foi efetuado em 01/07/2015 (DER) e o despacho concessório ocorreu em 26/08/2015; - em 05/03/2022, a autora requereu a revisão administrativa do benefício (protocolo 492445067), indicando que não fora computada corretamente a soma da idade e tempo de contribuição para a utilização da regra progressiva do Fator 85/95 no cálculo do benefício, resultando na aplicação do fator previdenciário (FP) e, consequentemente, na diminuição da renda mensal inicial (RMI); - apesar disso, em 22/09/2023, o pedido de revisão foi indeferido.
Foi aplicado o fator previdenciário de 0,6797 no cálculo, reduzindo a RMI de R$1.460,30 para R$ 992,56; - a regra progressiva do fator 85/95 pontos foi implantada pela Medida Provisória (MPV) 676 de 17/07/2015, que se transformou na Lei 13.183 de 04/11/2015; - embora a autora não tivesse a pontuação necessária para a aplicação do fator 85/95 na DER (em 01/07/2015), ela atingiu a pontuação no decorrer do processo administrativo, sendo que na data do despacho deferitório (em 26/08/2015), ela já havia completado a pontuação necessária para a aplicação do fator 85/95 (art. 29-C da Lei 8.213/91); - a DER deve ser reafirmada de 01/07/2015 para 06/08/2015, com o recálculo da RMI da ATC da autora para 100% do salário de benefício, isto é, de R$ 1.460,30, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme a regra progressiva do fator 85/95.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Contestação do INSS (id1994885668), na alega, em síntese, que: - o pedido de revisão já foi apresentado e atualmente encontra-se em trâmite nos autos da ação judicial n. 1008304-04.*02.***.*13-02, sem trânsito em julgado até o momento, tratando-se de litispendência; - no mérito, o INSS concedeu o benefício na data de entrada do requerimento.
A lei de concessão de benefício previdenciário faculta ao segurado à opção pelo regime jurídico mais apropriado.
Contudo, uma vez exercida essa opção, será com base nesse critério escolhido que será calculado o benefício previdenciário; - a forma de cálculo do benefício respeita a legislação vigente na data da concessão.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica (id1997327656).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id. 2073701658).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DA LITISPENDÊNCIA Rejeito a preliminar, pois não se vislumbra a ocorrência desse instituto processual, considerando que no processo de n. 1008304-04.2022.4.01.3502 o autor pleiteia a revisão da Vida Toda, não sendo o mesmo objeto desta lide.
DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora pretende que aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1°/07/2015 (id1978502653) tenha sua RMI alterada, desconsiderando-se a regra de incidência do fator previdenciário, a qual diminuiu o valor da RMI, sob a alegação de que na DER, embora ainda não tivesse implementado o tempo mais idade (Fator 85/95), posteriormente, quando da análise do pedido e sua concessão, já havia preenchido o requisito, devendo, pois, ser reafirmada a DER e pago os retroativos.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Em que pese a parte autora afirmar que teria direito ao benefício mais vantajoso, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, na DER 01/07/2015, ela não possuía o tempo e a idade suficientes para fazer jus à regra do inciso II, da Lei 8.213/91, conforme ela mesma afirma na inicial, pois teria 84 anos, 09 meses e 20 dias.
Tal requisito, segundo ela, somente teria sido implementado na data da decisão administrativa em 26/08/2015.
Todavia, a análise do direito deve ser feita na data de entrada do requerimento e assim procedeu o INSS.
Não desconheço o precedente do STJ, no Tema 995, sobre essa matéria.
In verbis: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Entretanto, esse entendimento é de 2019, quatro anos após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, não podendo, agora, após quase 10 (dez) anos, proceder-se a uma revisão que, na verdade, tem as mesmas características de uma desaposentação com vantagens ao beneficiário.
Ressalte-se, ainda, que somente em 2022 a parte autora requereu a revisão, o que poderia ter sido requerido no curso do processo administrativo antes mesmo do ato decisório de concessão.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:58
Juntada de réplica
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17/01/2024 17:09
Juntada de contestação
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13/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/01/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 08:03
Juntada de comprovante (outros)
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30/12/2023 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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