TRF1 - 1000888-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1000888-72.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 EXECUTADO: CAMILA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Embargos de declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados constituídos pelo Conselho de Classe, contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal em razão de ter havido adimplemento do acordo de parcelamento da dívida, sem condenação em honorários de sucumbência, contudo.
Alega os embargantes que os honorários advocatícios, omitidos na sentença, são devidos em razão do princípio da causalidade, tendo a executada, portanto, dado causa ao nascimento do feito executivo, e que essa verba não integrou o acordo de parcelamento formulado entre as partes.
Sem intimação da parte contrária.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
Assiste razão aos embargantes, já que os os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado (art. 24, § 4º da Lei 8.906/94).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para integrar a sentença com o saneamento do vício apontado, para condenar a parte executada em honorários sucumbenciais de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, com a redução prevista nos termos do art.90, §4º do CPC.
Intimem-se Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1000888-72.2023.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE propôs, contra CAMILA CONCEICAO DA SILVA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intime-se.
Salvador-BA, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1000888-72.2023.4.01.3300 D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, a respeito do término do prazo do parcelamento noticiado nos autos.
O prazo assinado deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
01/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:37
Desentranhado o documento
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01/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 20/04/2023 23:59.
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24/02/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:11
Outras Decisões
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06/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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10/01/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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