TRF1 - 1016858-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016858-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALFRIDO RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF76815 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WALFRIDO RODRIGUES DE MELO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, em que pretende provimento judicial para “determinar a correção da peça e atribuição da nota de acordo com o gabarito definitivo, declarando-se aprovado caso alcance a nota de aprovação”.
Informou ser Bacharel em Direito e que prestou o 39º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo aprovado para a segunda fase do certame, realizada em 21/01/2024 e cujo resultado preliminar foi divulgado no dia 15/02/2024.
Relatou que, após a divulgação dos resultados e espelhos de provas, verificou que havia diversas teses e artigos com notas divergentes, mesmo estando em conformidade com o padrão de respostas contido no gabarito.
Aduziu que interpôs recurso requerendo a correção da peça prático-profissional e questões da 2ª fase do exame na esfera administrativa.
No entanto, alega que alguns de seus pontos foram apreciados e outros foram indeferidos.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro em parte a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do 39º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Tributário, itens 5, 6 e 13 da peça prático profissional.
No entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, verifico que não restou demonstrado ilegalidade ou erro material na correção dos itens 5 e 6 da prova prático-profissional, objeto do presente mandamus, posto que as respostas apresentadas pelo examinando não se encontram de acordo com o espelho de resposta divulgado pela banca examinadora, senão vejamos: Em relação ao item 5, o impetrante apresentou resposta à banca examinadora nos seguintes termos: O gabarito exigido pela banca, conforme espelho de prova juntado aos autos, demonstra claramente que o impetrante não atendeu na íntegra ao exigido pela banca.
De fato, verifica-se que a resposta apresentada pelo impetrante não atendeu integralmente ao exigido pela banca no espelho de resposta juntado aos autos, posto que sequer menciona o princípio da anterioridade tributária, conforme mencionado pela banca examinadora na resposta ao recurso apresentado (id 2086933152), não havendo, por esse motivo, que se falar em majoração da nota obtida pelo impetrante no respectivo quesito.
Em relação ao item 6, o impetrante apresentou resposta à banca examinadora nos seguintes termos: O gabarito exigido pela banca, no entanto, conforme espelho juntado aos autos, era o seguinte: Observa-se da resposta apresentada pelo impetrante que sequer é feita menção ao fato gerador do tributo “contribuição de melhoria”, conforme bem mencionado pela banca examinadora na resposta ao recurso (id 2086933152), razão pela qual ainda que tenha parcialmente atendido ao quesito exigido pela banca, não há que se falar em majoração da nota obtida, posto que a resposta apresentada pelo impetrante foi valorada pela banca examinadora, não tendo sido demonstrada ilegalidade ou erro material na correção do referido quesito.
Acrescente-se que, embora lacônica, a resposta aos recursos apresentados pelo impetrante demonstram que os questionamentos apresentados foram respondidos, não havendo que se falar em resposta padrão ou ausência de fundamentação na resposta ao recurso por parte da banca examinadora (id 2086933152).
Contudo, em relação ao item 13, verifico que, em que pese não tenha sido objeto de recurso na via administrativa, o referido item deixou de ser corretamente avaliado pela banca examinadora, isso porque, conforme demonstrado abaixo, o impetrante atendeu ao item ainda que parcialmente, tendo feito constar de sua resposta, no item “d” dos pedidos, “que não deseja a realização de audiência de conciliação”, de modo que deveria receber a pontuação devida pela resposta parcial apresentada, na qual recebeu nota zero.
Resposta apresentada pelo impetrante (id 2086933147): Espelho de resposta definitivo (id 2086933153): Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão da segurança ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão da parte autora, na medida em que a banca deixou de observar seu próprio espelho de resposta quando da correção da resposta apresentada pelo impetrante em relação ao item 13 da prova prático profissional, impõe-se a concessão da medida liminar requerida.
Importante ressaltar, por fim, que não é do desconhecimento deste Magistrado o Tema 485 da Repercussão Geral no STF, apreciado no julgamento do RE n.º 632.853/CE[1].
Nessa oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Contudo, essa tese não se aplica ao caso, haja vista flagrante ilegalidade cometida pela parte ré ao deixar de corrigir corretamente o item mencionado pelo autor, deixando de analisar os argumentos apresentados que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, estarem de acordo com o próprio espelho da prova.
Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar aos réus que procedam à nova correção do item 13 da peça prático profissional da Prova de Direito Tributário, referente à 2ª fase do 39º Exame de Ordem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o princípio da fundamentação dos atos administrativos e de acordo espelho oficial de respostas no certame.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei. -
15/03/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 15:52
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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