TRF1 - 1053762-59.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053762-59.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS PIEDADE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSORIO SILVEIRA BUENO NETO - SP259595 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros PROCESSO: 1056331-33.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAYANNE BARBOSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
04/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR (SESU) em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
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15/10/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS PIEDADE JUNIOR - CPF: *16.***.*49-05 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 07:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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