TRF1 - 1059409-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059409-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCIANO COLENCI - SP217371 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA - ME em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando, no mérito: Ante o exposto, requer-se seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE apresente ação, a fim de condenar a empresa ré à indenizar por danos morais a empresa Autora, no valor total do contrato ou, a título de sugestão não inferior a R$ 100.000,00 em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Relata que “objetiva indenização por danos morais para a empresa autora, que por sentença (doc. anexo) restou comprovado o nexo de causalidade entre a irregularidade no certame licitatório por parte da Ré e, os prejuízos de ordem material para a autora,” o que é tema de “discussão no processo nº 1003616-82.2020.4.01.3400.” Afirma que após análise do produto oferecido em razão de ter logrado êxito em concorrência promovida pela ECT, teve que fazer “adaptação e mudança no maquinário de produção, em ato contínuo, foram feitas novas amostras e, novamente submetidas ao departamento de Compras e Suprimentos para análise e, obteve APROVAÇÃO segundo as Cartas de n° 7878100/2019 GSUP – DCOMS e n° 7844924/2019 GSUP – DCOMS” Após, deu início à intensa produção para atender às demandas da ré. “No entanto, por motivos alheios ao contratual a Requerida em 23/07/2019, requereu de forma surpresa nova apresentação da prova de máquina, item Envelope Temático em Papel – Tam. 01 e Envelope Temático em Papel – Tam. 02, sob a alegação de que o selo FSC (Certificadora) não corresponde ao fabricante dos envelopes, contrariando as Especificações Técnicas 121096 e 121097, item 2.2.4, específicas na Carta n° 8572838/2019 – GSUP-DCOMS.” Aponta que “A empresa ré, após todas as etapas do edital e, a feitura do primeiro lote, indevidamente frustrou o contrato firmado por um ano com a empresa autora ao exigir a certificação que não consta no Edital e, tampouco que exigiu nas Especificações Técnicas - ECTs 121096 e 121097, qual seja: que a gráfica possua a certificação FSC.” Afirma que “a indevida recusa da empresa ré gerou danos a empresa autora, de ordem material que está em discussão no processo n° 1003616-82.2020.4.01.3400 e, de ordem moral uma vez que a ação da requerida em recusar receber os envelopes, de forma ilícita, gerou quebra no fluxo de caixa da empresa, que assumiu todo ônus para a produção dos envelopes, contando com o recebimento dos valores contratados no futuro (após a entrega) e, não recebeu,” bem como que “Tal fato desencadeou uma série de prejuízos, tais como: frustrou o pagamento dos fornecedores teve seu nome lançado ao rol de devedores SERASA E SCPC, teve que demitir funcionários, a empresa ficou por um fio de encerrar suas atividades.” Contestação Num. 1390722282, pela improcedência.
Réplica Num. 1426735796.
Ausentes pedidos de produção de provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto aos danos morais, nota-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, como aponta expressamente a súmula nº 227 do STJ, devendo-se constatar ato que abale sua honra objetiva, para que seja possível a busca por compensação, em razão de danos à sua imagem, credibilidade e reputação, o que certamente interfere na sua atuação no mercado de forma ampla. É dizer: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida e devida indenização para compensar os danos à sua imagem, respeito e credibilidade na atuação comercial.
No caso dos autos, a autora fundamenta seus pedidos unicamente no apontamento de inadimplência contratual, e suas decorrências, que lhe gerou graves repercussões negativas, principalmente de ordem financeira, afirmações das quais não se duvida, apesar de não se poder promover maiores análises, já que é tema já discutido em feito específico, como a autora afirmou.
Nesse sentido, o que se observa nos autos é justamente decorrência do risco da atividade comercial, tendo havido divergência empresarial em relação à qualidade do material fornecido à autora.
Tal contexto, por si, não é capaz de abalar a honra objetiva, arranhando sua credibilidade mercadológica, devendo-se apontar que mero inadimplemento contratual não serve de fundamento ao mister. É que, apesar de compreender que as repercussões do inadimplemento possam gerar efeitos negativos no cotidiano da atividade empresarial, certo é que, tanto na condição de contratante quanto na de contratada, a pessoa jurídica deve observar os limites de suas capacidades, já que cada decisão gerencial significa o acolhimento de riscos que devem ser sempre sopesados.
Dessa forma, atribuir o completo desequilíbrio econômico-financeiro ao inadimplemento de um único contrato é o mesmo que terceirizar o risco do próprio negócio, o que certamente não se pode tolerar.
Assim, compreendo que não há nexo de causalidade direto entre os atos da ECT e os efeitos apontados na inicial, devendo-se encarar o contexto apresentado como mera decorrência das vicissitudes mercadológicas, cujos danos materiais porventura decorrentes do inadimplemento devem ser buscados, o que a autora já faz em feito diverso.
Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
10/11/2022 11:37
Juntada de contestação
-
21/09/2022 13:24
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010356-21.2023.4.01.3701
Risia Martins Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 17:19
Processo nº 1002946-70.2023.4.01.4101
Rosilene Flavio Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Jose Wolff
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 12:44
Processo nº 1002946-70.2023.4.01.4101
Rosilene Flavio Lopes
Chefe da Agencia da Previdencia Social E...
Advogado: Cleyton Jose Wolff
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 14:49
Processo nº 0001281-46.2007.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leila Maria da Silva Bonifacio
Advogado: Osvaldo Bonifacio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:39
Processo nº 0043554-77.2015.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
G M Barbosa Confeccoes - EPP
Advogado: Simone Bessa de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2015 16:00