TRF1 - 1017592-88.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017592-88.2023.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Considerando a ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição inicial do cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comprovado o depósito, DÊ-SE vista ao exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/03/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:58
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/11/2024 23:59.
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03/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:19
Juntada de cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017592-88.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: OSCALINA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - CPF: *05.***.*82-70 (ADVOGADO) POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por OSCALINA RODRIGUES PEREIRA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução nº 0000813-79.2017.4.01.4102, em razão de nulidade do processo administrativo nº 02024.001063/2008-04.
Para tanto, suscita vícios no apuratório administrativo como a citação por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo.
Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado nos autos da execução nº 0000813-79.2017.4.01.4102, devendo ser desconstituída a penhora incidente.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em despacho de ID. 1857098650, recebeu-se os embargos com efeito suspensivo.
Em contestação de ID. 1877211677, a parte embargada alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão anulatória.
No mérito, enfatizou a presunção de legitimidade da CDA e a regularidade do trâmite do processo administrativo.
Por fim, defende que a embargante não comprova a sua alegação de impenhorabilidade do imóvel rural sob fundamento de se tratar de bem de família.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
A embargada alega estar caracterizada a prescrição da pretensão anulatória, ao argumento de que: “a presente exceção de pré-executividade, que na verdade é uma verdadeira ação anulatória, que busca nulificar o Auto de infração gerador da execução, somente foi distribuída em 21.06.2023, quando transcorridos mais de cinco anos desde a ciência da decisão que constituiu definitivamente o crédito”.
Entendo que a tese não prospera.
De início, friso que em se tratando de crédito não tributário (cobrança de multa administrativa), se aplica o disposto na Lei nº 9.873/99.
Transcrevo os dispositivos pertinentes: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)“ De igual relevância para correta apreciação do caso é o precedente do C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010), que dispôs: Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873/99 da seguinte forma: (a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; (b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido: (b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (b.3) pela decisão condenatória recorrível; e (b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; (c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; (d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada; (e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória; (f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; (g) São causas de interrupção do prazo prescricional: (g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (g.2) o protesto judicial; (g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Com essas premissas em vista, passa-se a analisar o caso concreto. É consabido quem se tratando de execução fiscal de dívida ativa não tributária, a temática afeta à prescrição rege-se pelo disposto na Lei nº 6.830 /80, cujo artigo 8º, § 2º, prevê que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição".
Não são aplicáveis, no caso dos autos, os dispositivos do Código Tributário Nacional.
Ademais, cabe destacar que na cobrança da dívida ativa oriunda de crédito de natureza não-tributária a inscrição gera o efeito suspensivo do prazo prescricional por 180 ou até o ajuizamento da execução (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80).
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/05/2017 (ID. 1854261676, pág. 18), momento em que ocorreu a suspensão do prazo prescricional até o marco mais próximo, que no caso não foram os 180 dias, mas o ajuizamento da execução fiscal nº 0000813-79.2017.4.01.4102, no dia 24/07/2017.
Em seguida, a embargante foi citada em 04/04/2018.
Verifica-se que, a embargante teve ciência da constituição definitiva do crédito em 28/10/2015 (ID. 1854261676, págs. 6-9) e, conforme documento de ID. 359924849, pág. 02 dos autos da execução fiscal 0000813-79.2017.4.01.4102 , bem como em consulta ao sistema do PJE, verifica-se que a executada, ora embargante, ajuizou ação anulatória nº 1005450-57.2020.4.01.4100 em 04/05/2020, a qual teve como objeto o auto de infração nº 465619-D (a sentença que julgou improcedente a pretensão transitou em julgado em 17/07/2023 - ID. 1633184860 daqueles autos).
Diante disso, considerando os marcos interruptivos, resta claro que não houve a consumação da prescrição.
Assim, afasto as teses referentes a prescrição e passo a apreciar os argumentos acerca da nulidade do processo administrativo.
Nota-se que a embargante, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo. É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital (ID. 1854261672, pág. 16), tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
Nesse ponto, com razão a parte embargante, ainda que a notificação por edital para o interessado apresentar alegações finais tenha observado a disciplina do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 e do artigo 57 da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012, vigentes à época: Decreto n. 6.514/2008: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (grifei) IN IBAMA n. 10/2012: Art. 57 - As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do Ibama ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (grifei) A publicação na rede mundial de computadores teria observado os atos normativos supracitados.
Ocorre que, por expressa previsão legal, Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a intimação por meio de publicação oficial é medida excepcional.
Veja-se: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (destaquei) Previsão contrária à disposição expressa de lei, em ato normativo infralegal, configura excesso do poder regulamentar.
Nesse sentido é a orientação do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3.
Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4.
O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5.
Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia.
Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente.
As demais notificações do processo ocorreram por AR.
Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6.
Agravo de Instrumento provido. (Oitava Turma, AG 0000408-35.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Publicação PJe 27/09/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
I- A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie.
II- A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Precedentes.
III - Apelação do autor provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Apelação do IBAMA prejudicada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Quinta Turma, AC 1002038-89.2018.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Publicação PJe 09/07/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA POR DESMATAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INC N. 2/2020.
PROVIMENTO DO APELO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2.
O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3.
O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4.
Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5.
Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores). (Sétima Turma, AC 0006223-09.2017.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Publicação PJe 26/03/2021) (grifei) Assim, houve inequívoco atropelo à prescrição legal, decorrente da não observância dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Com essas razões, é certo que houve vício na condução do feito a configurar o cerceamento do direito de defesa.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da notificação por edital, torna-se inócua a análise da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela embargante, para DECLARAR a nulidade procedimental no curso do processo administrativo n. 02024.001063/2008-04, a partir da intimação para apresentação de alegações finais por edital, permanecendo hígidos os atos anteriores.
Logo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal n. 0000813-79.2017.4.01.4102.
A extinção da execução fiscal deverá ser analisada no bojo daquele processo, sendo necessário para tanto a ocorrência do trânsito em julgado sem modificações sobre o mérito da presente ação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/03/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 23:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/10/2023 07:53
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 20:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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10/10/2023 19:40
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/10/2023 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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