TRF1 - 1005740-64.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005740-64.2023.4.01.3907 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: KELVEN RIBEIRO SPENER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por KELVEN RIBEIRO SPENER, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.
A e UNIÃO FEDERAL, em que constam os seguintes pedidos: “(...) 1.
O deferimento da liminar pleiteada, inaldita altera pars, para que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$714,915; a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; 2.O reajuste contratual nos termos da Portaria nº 2.016 de 2019, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; 3.
Subsidiariamente, caso V.
Ex. não entenda pela aplicação da taxa de juros zero, requer a aplicação da taxa de juros de 3,4%, nos termos da Resolução BACEN nº 3.842 de 2010; 4.
O reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF (...)”.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco do Brasil alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos – id. 2023627157.
O FNDE, por sua vez, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos – id. 2042226153.
E, por fim, a União sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita – Id. 2051211192 .
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estando conclusos os autos para saneamento do feito, atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais.
Da (i)legitimidade passiva e da impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita A jurisprudência do TRF da 1ª Região é no sentido de que os bancos (CEF e BB, por exemplo) e o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que questiona as regras contratuais do FIES, uma vez que essas entidades integram o processo operacional de concessão do financiamento àqueles que necessitam da referida política pública.
De igual modo, não acolho a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, considerando que os demandados não trouxeram elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, do CPC).
Presunções genéricas não justificam o acolhimento da tese de que a parte requerente tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicá-la financeiramente.
Confira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
LEI Nº 10.260/2001.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso.
A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso. 3.
No caso em questão, tratando-se de uma pessoa que recorreu ao financiamento estudantil para realizar seus estudos, é presumível que ela tenha dificuldades financeiras, de acordo com a legislação aplicável, fazendo jus à assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do inciso II, do § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 5.
A Portaria Normativa/ME nº 535/2020 estabeleceu os critérios necessários para o procedimento de transferência do financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas do aluno no Enem, usadas para sua admissão no Fies, que deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante selecionado para o curso de destino no mais recente processo seletivo do programa em que houver estudante selecionado para o financiamento estudantil. 6.
As novas diretrizes, estabelecidas pela recente Portaria Normativa, introduziram critérios para todas as requisições de transferência do financiamento estudantil, os quais passaram a ser obrigatórios a partir do segundo semestre de 2020.
Com o requerimento efetuado após a mudança das diretrizes, a parte agravante não atende ao estabelecido no artigo 84-C, encontrando-se, assim, impedida de efetuar o acréscimo contratual da respectiva transferência.
Nesse sentido: AC 1047650-54.2020.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022. 7.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar ao mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1029421-47.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023) Considerando que o caso em análise se trata de matéria eminentemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC).
Após, concluam os autos para sentença.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
05/12/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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