TRF1 - 1001145-85.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001145-85.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MELQUES DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela da evidência, proposta pelo Ministério Público Federal contra MELQUES DA SILVA BARROS.
O MPF requereu o deferimento dos seguintes pedidos de tutela da evidência: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema SISBAJUD, bem como no prazo razoável de 90 (noventa) dias, a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mencionada no auto de infração n° 2QVEWCDS, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.; ii) a obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) determinar-se ao requerido que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural objeto da presente ação; iv) proibir-se, após o prazo de 15 dias para retirada do gado, a obtenção de quaisquer financiamentos públicos e a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, tendo em vista o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em foco, porém, não vislumbro supridos tais requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, tampouco para a imposição das demais obrigações pleiteadas na inicial.
No tocante à indisponibilidade de bens, o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para o deferimento da medida acautelatória, a parte autora não poderia deixar de demonstrar de modo plausível todos os aspectos dos supostos danos, bem como o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso dos autos, entretanto, não há elementos suficientes, ao menos neste momento inicial do processo, que caracterizam atos de dilapidação patrimonial.
O MPF apenas presume que o demandado irá dilapidar o seu patrimônio, sem trazer aos autos evidências concretas do desvio patrimonial.
Registre-se ainda que a responsabilização pelo dano ambiental deve priorizar, sempre que possível, a restituição ao status quo ante, ou seja, a recomposição in natura do ambiente afetado, e não a simples condenação pecuniária pela degradação, cujo efeito financeiro deve ser apenas secundário e residual.
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos, necessitando de um mínimo contraditório.
Em relação ao pedido de recuperação da área, reputo necessário o contraditório do requerido, considerando as circunstâncias fáticas narradas na inicial e o efeito financeiro decorrente da implementação das medidas requeridas pelo MPF.
Quanto ao pedido visando impedir o requerido de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica, agropecuária ou florestal sobre a área, verifico que não há necessidade de tutela judicial, tendo em vista que o IBAMA embargou o local danificado (Termo de Embargo nº RLNM430JC, ID.2085039675 - Pág. 6).
A providência relativa ao embargo das atividades, por já se achar implementada pelo órgão ambiental, revela prescindível a intervenção judicial nesse ponto, vez que a tutela administrativa produz o mesmo efeito jurídico, isto é, implica proibição de exploração da área.
Se, porventura, a medida administrativa não estiver gerando os efeitos práticos que dela se esperam, não será o deslocamento da situação para a esfera judiciária que irá tornar efetiva essa proteção jurídica, pois o problema reside na fiscalização do embargo, e não na origem da ordem.
Jamais a simples transmudação da Polícia Federal em agente substitutivo do poder de polícia ambiental seria a solução adequada.
Com efeito, a pretendida transferência do problema para o controle judicial implica necessariamente no reconhecimento da falência múltipla da atividade administrativa, que, como se sabe, dispõe ou deveria dispor de aparato material para impor o cumprimento de suas decisões, as quais possuem o atributo da autoexecutoriedade, motivo pelo qual não dependem de autorização judiciária para produzirem efeito.
A Polícia Federal, sobretudo pela árdua função de polícia judiciária (CF, art. 99 e 144), não se acha vocacionada a suprir deficiências estruturais do IBAMA.
Basta, portanto, ao autor provocar a atuação do IBAMA para que faça valer suas próprias decisões administrativas, afastando, com isso, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional requestado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Expeça-se AR para o endereço Conjunto Cohab, número 122, Quadra D, no Município de São Geraldo do Araguaia/PA, CEP 68570000.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/03/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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