TRF1 - 1012876-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:11
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:33
Juntada de contestação
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11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012876-02.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 IMPETRADO: .EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE COATORA: Nome: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH Endereço: Rua Mundurucus, n. 4487, São Brás, Belém/PA.
Nome: PRESIDENTE Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) Endereço: Ministério da Educação, Bloco l, anexo II, sala 412, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70047-900 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC Endereço: Quadra SCS Quadra 9, s/n, Ed.
Parque Corporate, Bloco C, 1º ao 3º pavimentos, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOãO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO Trata-se de de mandado de segurança impetrado por VINICIUS GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em que objetiva, liminarmente, a reabertura de prazo para enviar documentos para o procedimento de avaliação de títulos.
Em suma, alega que se inscreveu no concurso público da EBSERH (concurso público n. 04/2023), todavia, na fase de envio de documentação para a etapa de títulos, por problemas no site do IBFC, não teria conseguido enviar seus documentos no prazo.
Narra que a situação foi recorrente entre diversos candidatos.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É o caso de rever decisão anterior prolatada por este Juízo.
Senão vejamos.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV).
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as normas de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as - pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
Conforme relatado, no caso concreto, o cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à reabertura de prazo para envio de documentos.
A teor do Cronograma constante no Anexo I do Edital (Id. 2095039174 - Pág. 30), o período de cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC seria das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023.
Cabe ressaltar que, inicialmente, este Juízo apreciou inúmeras questões idênticas ao caso ora analisado.
Cito, apenas como exemplo os processos de número: 1007177-30.2024.4.01.3900, 1005966-56.2024.4.01.3900, 1005633-07.2024.4.01.3900 e 1006671-54.2024.4.01.3900.
Em todas as demandas, os autores alegam a mesma situação: inconsistência técnica no site do IBFC, organizador do certame, no período designado para envio dos documentos - reforçando a ideia de que, de fato, houve um problema operacional de ordem geral, não atingindo apenas a parte impetrante.
Ressalto, ainda, que foi juntada Ata Notarial no processo de n. 1005966-56.2024.4.01.3900 (Id. 2033170651 daqueles autos) - cuja cópia encontra-se em anexo à presente decisão - indicando que, de fato, houve indisponibilidade técnica no site do IBFC, ao menos, no dia 23/11/2023.
Diante desse quadro, nesta análise sumária, o conjunto probatório faz presumir que a parte impetrante foi prejudicada no envio de seus documentos por problemas técnicos no site da banca examinadora, aos quais não deu causa, sendo violado, portanto, o princípio da vinculação ao Edital - por não oportunizar a entrega da documentação durante todo os prazo previsto -, do interesse público - por inviabilizar a contratação do candidato mais preparado pela Administração - e da isonomia - já que os candidatos não estão concorrendo em igualdade a medida em que muitos foram prejudicados pelo multicitado problema técnico.
Assim, é o caso de oportunizar nova data para entrega dos documentos pelo(a) impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar às autoridades impetradas que: (i) promovam a reabertura do prazo para envio de documentos, oportunizando à parte impetrante o envio de sua documentação relativa à etapa de títulos; (ii) deverão as autoridades impetradas, na medida de suas atribuições, promover a comunicação do(a) impetrante acerca da nova data para envio dos documentos com antecedência mínima de 3 (três) dias; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) considerando que o regular cadastro nos autos é ônus que incumbe ao patrono da parte autora, intime-se a fim de que promova sua correta habilitação, via sistema do PJE, sob pena de comprometimento de futuras intimações.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe d) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24032100513461700002073958347 1 - ANEXO - PROC E HIPOSSUFICIENCIA Documento Comprobatório 24032100520421400002073958348 2 - ANEXO - CNH Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24032100520421400002073958349 3 - ANEXO - COMP DE END Comprovante de residência 24032100520421400002073958350 3 - ANEXO - RG MÃE DO CANDIDATO Documento Comprobatório 24032100520421400002073958351 4 - ANEXO - CTPS Documento Comprobatório 24032100520421400002073958352 5 ANEXO - Extrato consolidado mensal - 1 Documento Comprobatório 24032100520421400002073958353 5 ANEXO - Extrato consolidado mensal - 2 Documento Comprobatório 24032100520421400002073958354 5 ANEXO - Extrato consolidado mensal - 3 Documento Comprobatório 24032100520421400002073958355 5 ANEXO - Extrato consolidado mensal - 4 Documento Comprobatório 24032100520421400002073958356 6 - ANEXO - EDITAL DE ABERTURA RETIFICADO Documento Comprobatório 24032100520421400002073958357 7 - ANEXO - COMUNICADO REAPLICAÇÃO PROVAS Documento Comprobatório 24032100520421400002073958358 8 - ANEXO - CONVOCAÇÃO REAPLICAÇÃO DA PROVA Documento Comprobatório 24032100520421400002073958359 9 - ANEXO - RESULTADO DEFINITIVO PROVA OBJETIVA Documento Comprobatório 24032100520421400002073958360 10 - ANEXO CLASSIFICAÇÃO FINAL CONCURSO AC Documento Comprobatório 24032100520421400002073958361 11 - ANEXO - RESULTADO FINAL HOMOLOGAÇÃO Documento Comprobatório 24032100520421400002073958362 12 - ANEXO - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento Comprobatório 24032100520421400002073958363 13 - ANEXO - PROVA EMPRESTADA EDITAL N1 - ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA Documento Comprobatório 24032100520421400002073958364 14 - ANEXO - PROVA EMPRESTADA - ATA NOTARIAL Documento Comprobatório 24032100520421500002073958365 15 - DECISAO JUDICIAL TJDF Documento Comprobatório 24032100520421500002073958366 16 - ANEXO - DECISÃO JUDICIAL CASO SEMALHANTE - LIMINAR DEFERIDA Documento Comprobatório 24032100520421500002073958367 17 - ANEXO - RECLAMAÇÃO RECLAME AQUI Documento Comprobatório 24032100520421500002073958368 18 - 4º Workshop de Rádio - Comunicar é Vida Documento Comprobatório 24032100520421500002073958369 18 - Auxiliar Administrativo - Cursos GINEAD Documento Comprobatório 24032100520421500002073958370 18 - Castilla Espanhol Documento Comprobatório 24032100520421500002073958371 18 - CCBEU Básico e Intermediário Documento Comprobatório 24032100520421500002073958372 18 - CCBEU Curso Top Documento Comprobatório 24032100520421500002073958373 18 - Como Alcançar Objetivos Profissionais e Metas Financeiras - PUCRS Online Documento Comprobatório 24032100520421500002073958374 18 - Desenvolvimento de Competências Profissionais de Alto Valor - FIA Online Documento Comprobatório 24032100520421500002073958375 18 - Informática Básica Documento Comprobatório 24032100520421500002073958376 18 - Informática Intermediária Documento Comprobatório 24032100520421500002073958377 18 - Mentalidade de Desenvolvimento Contínuo - PUCRS Online Documento Comprobatório 24032100520421500002073958378 18 - Oratória com Márcio Lins - FIBRA Documento Comprobatório 24032100520421500002073981329 18 - Oratória e Apresentação em Público Documento Comprobatório 24032100520421500002073981330 18 - Produtividade, Gestão do Tempo e Propósito - PUCRS Online Documento Comprobatório 24032100520421500002073981331 18 - Redação de Documentos Oficiais - Cursos Abeline Documento Comprobatório 24032100520421500002073981332 18 - Relacionamento Interpessoal Documento Comprobatório 24032100520421500002073981333 18 - Competências Profissionais, Emocionais e Tecnológicas para Tempos de Mudança - PUCRS Online Documento Comprobatório 24032100520421500002073981334 18 - Conclusão Ensino Médio Documento Comprobatório 24032100520421600002073981335 18 - Declaração Documento Comprobatório 24032100520421600002073981336 18 - Histórico Escolar Ensino Médio Documento Comprobatório 24032100520421600002073981337 18 - Histórico Graduação Documento Comprobatório 24032100520421600002073981338 18 -Diploma Documento Comprobatório 24032100520421600002073981339 18 -Registro Profissional Documento Comprobatório 24032100520421600002073981340 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24032108493241900002074223338 Certidão Certidão 24032111253945900002074681162 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
21/03/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*96-77 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 01:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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