TRF1 - 1029431-04.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/07/2025 22:32
Juntada de Informação
-
14/07/2025 22:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DO AMARAL NUNES em 08/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:07
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Informação
-
27/05/2025 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de FLAVIA DO AMARAL NUNES - CPF: *35.***.*12-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 21:39
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:16
Juntada de agravo em pedido de uniformização de interpretação de lei federal
-
30/09/2024 10:11
Juntada de agravo em pedido de uniformização de interpretação de lei federal
-
12/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1029431-04.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIA DO AMARAL NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA ARAUJO ROSSI - RJ223022-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, onde alega, em apertada síntese, que há omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida por parte desta Coordenação, que inadmitiu os pedidos de uniformização nacional e regional por ela interpostos.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida deixou de analisar jurisprudência e posição sumular do STJ na presente ação judicial, oportunidade em que requer reconsideração da decisão e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
A toda evidência, os argumentos apresentados na decisão desta Coordenação são suficientes para a compreensão de forma clara e inequívoca das questões decididas em sede recursal, sendo, portanto, insuscetível de recurso.
A análise do decisum objurgado não evidencia a presença de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
O inconformismo da parte com a linha de intelecção esposada na decisão não autoriza a oposição de embargos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e fica mantida a decisão anterior que inadmitiu os pedidos de uniformização nacional e regional.
Intimem-se as partes e, na sequência, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem para as providências de mister.
Cumpra-se.
Goiânia, 5 de setembro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
10/09/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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05/09/2024 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2024 18:37
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DO AMARAL NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1029431-04.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIA DO AMARAL NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA ARAUJO ROSSI - RJ223022-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidentes de Uniformização Nacional e Regional, respectivamente, interpostos pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão de Turma Recursal desta Seccional e julgado da TR/AC.
Por sua vez, o Incidente de Uniformização Regional foi interposto com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, sob o argumento de que o acórdão da Turma Recursal desta Seccional diverge dos entendimentos jurisprudenciais das TR/SP e TR/SC. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao exame do incidente de uniformização nacional, dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, no tocante ao incidente de uniformização regional, dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Dessa forma, analisando ambos os incidentes regional e nacional, no que diz respeito aos julgados paradigmas apresentados pelo autor em relação aos objetos recursais principais, não se verificam a divergência exigida para o processamento dos pedidos de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
No caso vertente, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, os pedidos de uniformização não atendem aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019) c/c o disposto no art. 84, inc.
VIII, alínea “d”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, não admito os pedidos de uniformização regional e nacional, todos propostos pela parte autora.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem.
Goiânia, 13 de julho de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
24/07/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:49
Não recebido o recurso de FLAVIA DO AMARAL NUNES - CPF: *35.***.*12-13 (RECORRENTE).
-
09/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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09/07/2024 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:59
Juntada de outras peças
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15/05/2024 19:48
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1029431-04.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029431-04.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLAVIA DO AMARAL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA ARAUJO ROSSI - RJ223022-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia-GO, 19 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
19/04/2024 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de FLAVIA DO AMARAL NUNES - CPF: *35.***.*12-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2024 17:53
Juntada de alegações/razões finais
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-03-22 RECORRENTE: FLAVIA DO AMARAL NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA ARAUJO ROSSI - RJ223022-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1029431-04.2022.4.01.3500, [Crédito Direto ao Consumidor - CDC], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/04/2024 a 15/04/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/04/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 23:11
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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