TRF1 - 1015413-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015413-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: USIFLEX JUINA AGRO ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por USIFLEX JUINA AGRO ENERGIA LTDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, vinculado à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) em que requer provimento jurisdicional para “concessão de medida liminar, para o fim de se determinar, desde já, que as impetradas supram a omissão/demora ilegal apontada, através da realização de inspeção sanitária no estabelecimento da impetrante, requerida para fins de concessão de AFE”.
Informou que é empresa que possui em seu objeto social as atividades de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria, higiene pessoal e de limpeza, além de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, tendo iniciado as diligências necessárias à concessão de Autorização de Funcionamento (AFE).
Relatou que após o devido cadastramento junto à Vigilância Sanitária, requereu perante a Superintendência de Vigilância em Saúde, vinculada à Secretaria de Estado de Mato Grosso, em 17/11/2023, a realização de inspeção necessária ao pedido de concessão da AFE, conforme protocolo de nº 16618.158699.2023.58.
Aduziu que o processo interno teve sua documentação examinada e encontra-se na seguinte fase: “SOLICITANDO INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DA AFE.” Relatou que em razão da demora na realização da inspeção e ao procurar a Superintendência de Vigilância em Saúde foi informado que há tempos não estavam sendo realizadas as inspeções para concessão de AFE ou AE em razão da ausência de recursos humanos para tanto e que não haveria qualquer previsão de regularização desses atos.
Acrescentou que esses fatos foram informados à ANVISA pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, sendo requerida que aquela autarquia executasse, em caráter complementar e com urgência, as inspeções e vistorias relacionadas à concessão de AFE ou AE naquele Estado, todavia relata que até hoje não foi realizada a inspeção requerida pela impetrante para fins de concessão da AFE.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
A teor do art. 109, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sobre o interesse jurídico justificador da intervenção processual dos entes aludidos pela norma, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ).
Com efeito, da análise dos autos, não se verifica qualquer ato ilegal ou abusivo atribuído ao ente federal incluído no polo passivo da demanda, isso porque, conforme narrado na inicial, pretende o impetrante nos presentes autos a concessão de ordem para realização de inspeção sanitária para concessão de Autorização de Funcionamento (AFE), cuja competência pertence à Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, conquanto se tenha informado nos autos que a ANVISA teria sido informada acerca dos problemas enfrentados pela Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso, fato é que não exsurge dos autos a prática de qualquer ato, seja omissivo ou comissivo, praticado pela autarquia federal, não sendo suficiente para demonstração de interesse jurídico da autarquia federal o simples envio de ofício àquele órgão federal por parte do órgão de vigilância estadual.
Assim sendo e tendo em vista que o ato atacado diz respeito a ato omissivo de autoridade vinculada à Vigilância Sanitária do Estado do Mato Grosso e não tendo sido demonstrado nos autos a prática de ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade federal, não se afigura legítima a indicação de autoridade vinculada à ANVISA como autoridade coatora, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da demanda ante a sua flagrante ilegitimidade passiva.
Forte em tais razões, EXCLUO A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA DA LIDE e declaro a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Juína/MT.
Certificado o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
11/03/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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