TRF1 - 0000415-43.2013.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000415-43.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-43.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INDYARA ROSANE MARQUES RODRIGUES - BA34357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000415-43.2013.4.01.3304 - [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº na Origem 0000415-43.2013.4.01.3304 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.
O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 do CPC/73.
Registrou ainda, que tais valores encontram-se com a exigibilidade suspensa, devido ao deferimento da gratuidade judiciária.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) a pactuação de juros com taxa anual superior a 12% (ou 0,95% ao mês) por instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos, fere o disposto no art. 192, § 3", da Constituição Federal, como tem decidido a jurisprudência dominante; b) é necessário autorização do Conselho Monetário Nacional para que a ré possa praticar juros superiores a 12% ao ano; c) a aplicação do princípio do pacta sunt servanda encontra-se, atualmente, mitigado tendo em vista a aplicação da teoria da função social do contrato que é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa (CF 30 , I), nos termos do que dispõe o Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000415-43.2013.4.01.3304 - [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº do processo na origem: 0000415-43.2013.4.01.3304 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações dos apelantes, conforme explicitado a seguir.
Trata-se na origem de ação ordinária com pedido de liminar ajuizada por EDSON FERNANDO MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a revisão de contrato de empréstimo pessoal.
A parte autora realizou com a CEF contrato para a aquisição de empréstimo no valor de R$5.281,30 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 290,50 (duzentos e noventa reais e cinquenta centavos), por débito automático.
No que tange à taxa de juros, o entendimento prevalente é o no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
Nesses termos, a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
II - Na hipótese dos autos, considerando que o contrato de crédito bancário foi firmado sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa, é legitima a capitalização de juros mensais.
III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." (Súmula 569/ STF).
Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos.
Precedentes.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.(AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020 PAG.).
Dessa forma, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.
Esse entendimento está de acordo com o decidido no REsp n. 1.061.530-RS (2008/0119992-4), julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, as alegações apontadas pela parte apelante não se confirmaram, uma vez que as taxas de juros definidas no contrato se encontram em conformidade com as taxas cobradas no mercado financeiro.
Ademais, ao firmar o contrato, a parte-autora tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou a avença, devendo ser mantido o quanto pactuado no contrato.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de que houve excesso de execução, considerando que a cláusula apontada não foi considerada abusiva.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000415-43.2013.4.01.3304 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: INDYARA ROSANE MARQUES RODRIGUES - BA34357 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/03/2022 10:58
Juntada de procuração/habilitação
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24/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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01/03/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 01:33
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 01:33
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 10:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40B
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01/03/2019 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/01/2019 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/06/2016 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/08/2014 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2014 11:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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