TRF1 - 1001604-41.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SIDOMARQUES ANTONIO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001604-41.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JONAS RODRIGUES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JONAS RODRIGUES DA CUNHA à execução por título extrajudicial 003205-46.2017.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de SIDOMARQUES ANTÔNIO DE JESUS e COMERCIAL DE ALIMENTOS VITÓRIA EIRELI, objetivando: “(...) c) Seja deferida liminarmente a suspensão da penhora referente ao embargo judicial do bem penhorado ao embargante, haja vista que o bloqueio é de CIRCULAÇÃO, eis que provada a propriedade e posse do bem e, tomando- se em conta que o veículo automotor TRA/C.
TRATOR/ NÃO APLICA/ SCANIA/ R113 H 4X2 360, 1997/1997, DIESEL, BRANCA, RENAVAM *06.***.*87-61, CHASSI 9BSRH4X2ZV3361628, PLACA IGD-3403, de propriedade do embargante, cujo o mesmo é possuidor, já devidamente cadastrado no DETRAN goiás, desde o ano de 2018, sendo que pela restrição imposta por este Douto Juízo, o veículo mesmo sendo da embargante não pode ser transferido para o embargante, tampouco retirado o documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV de 2023/2024, haja vista que a penhora foi convertida em bloqueio de circulação, o que impede a emissão do CRLV digital do referido bem; (...) g) Seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, com a baixa da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante, condenando-se a embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais” Alega, em síntese, que é o possuidor, desde o ano de 2018, do trator Scania com restrição de penhora nos autos executivos.
Informa que, em 27/02/2018, o bem lhe foi alienado/arrendado, tendo o seu objeto de trabalho penhorado, indevidamente, impossibilitando-o até mesmo de proceder à transferência para o seu nome.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Impugnação apresentada pela CEF id 2124633207.
Na oportunidade, a CEF pleiteou a manutenção da constrição realizada sobre o veículo nos autos executivos.
Sem pedido de provas. É o relatório, no que interessa.
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Sidomarques Antonio de Jesus e Comercial de Alimentos Vitória Eireli, uma vez que a restrição RENAJUD e penhora foi requerida pela CEF, parte autora na execução.
Vale pontuar, ademais, que eventual ação de regresso deve ser feita no Juízo competente e em demanda própria.
II- MÉRITO Analisando o feito executivo, verifica-se que a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0003205-46.2017.4.01.3502, em 06/06/2017, em fase de COMERCIAL DE ALIMENTOS VITÓRIA EIRELI e SIDOMARQUES ANTÔNIO DE JESUS, para cobrança do contrato de empréstimo bancário nº 0000003000028844, no valor de R$ 159.570,10.
Naqueles autos executivos, os executados foram citados, em 29/08/2017 e, como não houve pagamento do débito, nem oferecimento de bens à penhora, houve a restrição RENAJUD sobre o veículo de placa IGD 3403, em 18/01/2019, e penhora, em 01/04/2019.
Nestes embargos de terceiro, o embargante aduz ser o real proprietário do veículo de placa IGD, adquirido em 27/02/2018, por meio do contrato de arrendamento de veículo.
Entretanto, o que se vê do contrato de arrendamento é que o veículo foi cedido e não alienado pelo executado ao embargante, por prazo indeterminado: Ainda, sequer há, no contrato de arrendamento, previsão de cláusula com opção de compra ao final do período, com abatimento de “aluguéis” pagos durante o uso e valores residuais para a compra.
Não menos relevante observar, outrossim, que o embargante/arrendatário sequer pode sublocá-lo, cedê-lo ou transferi-lo a outrem sem autorização prévia e por escrito do arrendante/executado: Posta nestes termos a questão, não há que se falar em baixa da penhora, vez que não restou comprovada a propriedade do bem pelo embargante, de forma alguma.
De resto, vê-se que o executado realizou o contrato de arrendamento em data posterior à sua citação, buscando se desfazer do bem, a fim de frustrar a execução, vez que não foram efetivamente encontrados os veículos registrados em seu nome com restrição no RENAJUD.
Ademais, ainda que não se tratasse de contrato de arrendamento, mas sim de compra e venda, era possível ao embargante ter ciência de que contra o arrendante/executado corria demanda judicial, de sorte que, não tomando cautelas mínimas, assumira o risco do negócio.
Como quer que seja, consoante pontuado, o contrato de arrendamento não tem opção de compra e não autoriza a transferência do bem ao embargante.
Esse o quadro: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Sidomarques Antonio de Jesus e Comercial de Alimentos Vitória Eireli e, consequentemente, excluo-os do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários em face da não angularização da relação processual, quanto a esses requeridos; b) resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido em relação à CEF.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial n° 003205-46.2017.4.01.3502.
Faculto ao embargante, juntamente com a parte executada, comparecer à agência da CEF e verificar se o débito pode ser renegociado em condições vantajosas e até quitado, para fins de cancelamento da penhora sobre o veículo e extinção do feito executivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXIERA Juiz Federal -
27/08/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDOMARQUES ANTONIO DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - 2ª VARA 1001604-41.2024.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS RODRIGUES CUNHA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SIDOMARQUES ANTONIO DE JESUS, COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intimem-se as partes a fim de que, dando prosseguimento ao feito, apresente produção de provas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem juntada de novas provas, concluam-se os autos.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
Fábio Gomide Secretaria 2ª Vara ANS -
02/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:48
Juntada de impugnação
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16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDOMARQUES ANTONIO DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1001604-41.2024.4.01.3502 EMBARGANTE: JONAS RODRIGUES CUNHA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SIDOMARQUES ANTONIO DE JESUS, COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 0003205-46.2017.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 18 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24030515520010600002046579832 002 - procuracao Procuração 24030515530061800002046579835 003 - documentos pesosais Documento de Identificação 24030515530061800002046579836 004 - comprovante endereco Comprovante de residência 24030515530061900002046579838 005 - contrato arrendamento Contrato 24030515530061900002046579840 006 - crlv veiculo Documento Comprobatório 24030515530061900002046579842 Certidão Certidão 24030515542063000002046579852 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24030621191196600002049717332 -
18/03/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 14:33
Cancelada a conclusão
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18/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/03/2024 21:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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