TRF1 - 1007328-85.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/04/2024 15:02
Juntada de Informação
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23/04/2024 15:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA TELES DAMACENO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007328-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007328-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA TELES DAMACENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAINA SOUZA LOPES - PB19452-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUCIE FERREIRA DE MEDEIROS - CE18543-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007328-85.2017.4.01.3400 - [Prova de Títulos] Nº na Origem 1007328-85.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Bruna Teles Damaceno em face de sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial ao argumento de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da EBSERH e do Presidente da banca organizadora do certame, Instituto AOCP, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a apelante objetivava o acréscimo 3,10 (três vírgula dez pontos) na nota de sua prova de títulos, e consequentemente, a reclassificação no concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro do Hospital Universitário Júlio Maria Bandeira de Mello da Universidade Federal de Campina Grande – HUJB – UFCG, regido pelo edital 3/2016.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH e do Presidente do Instituto AOCP, pugnando pelo provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva dos apelados.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007328-85.2017.4.01.3400 - [Prova de Títulos] Nº do processo na origem: 1007328-85.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, a impetrante prestou concurso para o cargo de Enfermeira obstetra, do Hospital Universitário Júlio Maria Bandeira de Mello da Universidade Federal de Campina Grande – HUJB – UFCG, tendo sido aprovada na primeira fase do certame.
Na fase de avaliação de títulos, após a apresentação de recurso, a banca organizadora teria suprimido 2 (dois) pontos de sua nota.
Entendeu o Juízo sentenciante que Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e a banca organizadora do certame não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não se trata de autoridades no exercício de atribuições do poder público, consoante definido no art. 1°, §1°, da Lei n° 12.016/2009.
Não obstante os fundamentos da sentença, merecem reparos os argumentos lançados no decisum impugnado no sentido de que as autoridades indicadas como coatoras não estariam legitimadas a figurar no polo passivo desta demanda.
Na hipótese do mandado de segurança, conforme definição do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
Nesse sentido, o Instituto AOCP elaborou, aplicou e corrigiu a prova objeto de discussão nestes autos, do que resulta a sua manifesta legitimidade passiva ad causam, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal em casos similares.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR GERAL DO CESPE.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º).
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I - Tendo o concurso público, cuja legitimidade é objeto de discussão na presente lide, se desenvolvido sob a responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UnB, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam de seu Diretor-Geral.
II - Inaplicável, ao caso, a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §3º), uma vez que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
III - Apelação provida para anular a sentença recorrida e declarar a legitimidade passiva da autoridade coatora, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito.
Homologada a desistência do segundo impetrante. (AMS 0025904-85.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) A EBSERH, por sua vez, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos.
Portanto, não carece de legitimidade a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH que, no uso de suas atribuições legais, promoveu o certame, tendo a competência para decidir acerca da questão impugnada.
Em casos análogos ao presente, este Tribunal assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE ADVOGADO VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FONÓTIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos. (...) (AC 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
EDITAL 03/2016.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PONTUAÇÃO DEVIDA. 1.
Afastamento da preliminar de alegação de ilegitimidade passiva, visto ser o Presidente da EBSERH o responsável pela homologação do resultado final do concurso, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. (...) (AMS 1001610-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020) Na espécie, inaplicável a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a legitimidade passiva ad causam do Presidente da EBSERH e do Instituo AOCP, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito.
Honorários incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007328-85.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNA TELES DAMACENO Advogado do(a) APELANTE: THAINA SOUZA LOPES - PB19452-A APELADO: INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Advogado do(a) APELADO: JUCIE FERREIRA DE MEDEIROS - CE18543-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH E BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
CAUSA MADURA.
INAPLICAVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da EBSERH e da banca organizadora AOCP. 2.
O Instituto AOCP elaborou, aplicou e corrigiu a prova objeto de discussão nestes autos, do que resulta a sua manifesta legitimidade passiva ad causam, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal em casos similares. 3.
A EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos. 4.
Na espécie, inaplicável a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações. 5.
Apelação provida. 6.
Honorários incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de BRUNA TELES DAMACENO - CPF: *10.***.*19-15 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2019 19:12
Recebidos os autos
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06/06/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2019 12:18
Juntada de Parecer
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26/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
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26/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
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21/02/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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20/02/2019 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2019 14:40
Recebidos os autos
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10/01/2019 14:40
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2019 14:36
Recebidos os autos
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10/01/2019 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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