TRF1 - 1001218-81.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001218-81.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCONDES ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCONDES ALVES DIAS ADRIANA DA SILVA - (OAB: TO1770) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001218-81.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONDES ALVES DIAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Não há outras providências a serem adotadas nesta instância, o que configura motivo de força maior, apto a suspender o processo, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo aguardando a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO: 10/ABRIL/2025; (d) manter em controle manual de prazo; (e) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 04.
Palmas, 9 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001218-81.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONDES ALVES DIAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Por meio da decisão de ID 2147940648, foi deliberado o seguinte: (a) rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS; (b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora (ID 2124927333); (c) homologar a renúncia formulada pela parte credora referente aos juros e ao valor excedente a 60 salários mínimos, visando à expedição de RPV e não de precatório; (d) determinar a formalização da requisição RPV com os seguintes parâmetros: CREDOR: MARCONDES ALVES DIAS (CPF: *16.***.*01-53); VALOR PRINCIPAL LIMITADO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: R$ 84.720,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 30/04/2024; (e) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais. 02.
Foi confeccionada a RPV nº 176/2024 (ID 2158196403). 03.
Intimadas as partes para manifestarem, a parte credora requereu a correção da RPV para que conste destaque de honorários contratuais de 30% em favor de ADRIANA SILVA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 46.***.***/0001-78.
Juntou o contrato de honorários (ID 2159880537). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 05.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 06.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 07.
A causídica exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2159880537).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 08.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 09.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 10.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 11.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: deferir o pedido de correção da RPV nº 176/2024 (ID 2158196403) para que conste o destaque de honorários contratuais de 30% em favor de ADRIANA SILVA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 46.***.***/0001-78).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar o requisitório (RPV); (c) intimar as partes desta decisão, bem como para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (d) não havendo impugnação, migrar a requisição. 14.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001218-81.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONDES ALVES DIAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO INSS 1.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), pelo período de 14/04/2020 a 15/03/2021, totalizando 232 dias, no valor total de R$ 111.000,00, conforme cálculos de ID 2124927333.
O impetrante renunciou aos juros e ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber pagamento por RPV, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). 2.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) impugnou o cumprimento de sentença alegando: (a) inexigibilidade da multa; (b) necessidade de redução da multa; (c) retirada da multa por ausência de intimação pessoal; (d) deve ser contada em dias úteis; (e) excesso de execução. 3.
Analisando-se os autos, entendo que a impugnação do INSS deve ser rejeitada. (a) O título judicial (sentença prolatada em 29/03/2020) julgou o mérito estabelecendo o seguinte (ID 206419886): (...) Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, decida o pedido administrativo e comprove nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do regime geral da Previdência Social. (b) o impetrado foi intimado para cumprir a sentença em 30/03/2020 e teria até o dia 13/04/2020 para a conclusão do processo administrativo (ID 209443894).
Ocorre que somente em 15/06/2020 o processo foi movimentado em razão do presente mandado de segurança, sendo que a primeira avaliação só foi marcada para mais de 6 meses depois (24/11/2020), conforme se infere do documento de ID 2138706802.
Por fim, somente 15/03/2021, quase um ano depois da sentença, o processo foi concluído com o indeferimento do pedido do impetrante (ID 2138706802 - fl. 64); (c) houve atraso injustificado no cumprimento da decisão no período compreendido entre 14/04/2020 e 15/03/2021, totalizando 232 dias de descumprimento; (d) o cálculo apresentado pelo demandante (ID 2124927333) considerou o teto de benefícios do INSS de R$ 7.786,02, sendo devido ao autor o dobro mensal (R$ 15.572,04), conforme estabelecido na sentença; (e) foram considerados apenas os dias úteis no cálculo apresentado pelo impetrante, perfazendo o total de R$ 111.000,00; (f) o impetrante renunciou aos juros e ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber pagamento por RPV, requereu a condenação do INSS ao pagamento de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). 4.
Dessa forma, no período compreendido entre 14/04/2020 e 15/03/2021, tem-se que para o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo ser considerados os dias úteis compreendidos, conforme cálculo apresentado pelo demandante (ID 2124927333).
Nesse sentido: AG 1024457-16.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022. 5.
Ademais, não se desconhece que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa astreintes não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Ainda nesse campo, a inovação do atual Código de Processo que não mais autoriza expressamente a redução da multa é irrelevante para o deslinde da questão posta a exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1344083/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019. 6.
Na hipótese dos autos descabe a exclusão/redução da multa porquanto não apresentada nenhuma justificativa concreta e aceitável para o descumprimento da ordem judicial. 7.
Por fim, sobre a alegação da necessidade de intimação pessoal também não prospera porquanto, nos termos do artigo 535 do CPC/15, o INSS poderá ser intimado na pessoa do seu representante judicial e a formalização desse ato por meio da Procuradoria Federal é regular, uma vez que, o procurador representa a autarquia em juízo e está legalmente habilitado e cadastrado no processo. 8.
Deve-se ressaltar que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico).
Ademais, nos termos do acórdão prolatado nestes autos (ID 2091711661), permanece com o Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec.
Nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022). 9.
No caso, embora regularmente intimado de todos os atos do processo (ID 185087853, 185087854, 187385939, 209443894, 209461865, 254753893, 2091711667 2113374180, 2131632527), o INSS descumpriu a obrigação de decidir o pedido administrativo da impetrante (NB: 706.079.773-5) no prazo determinado, bem como de comprovar nos autos, devendo, portanto, ser aplicada a multa estabelecida no título judicial.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS; (b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora (ID 2124927333); (c) homologar a renúncia formulada pela parte credora referente aos juros e ao valor excedente a 60 salários mínimos, visando à expedição de RPV e não de precatório; (d) determinar a formalização da requisição RPV com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: MARCONDES ALVES DIAS (CPF: *16.***.*01-53); VALOR PRINCIPAL LIMITADO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: R$ 84.720,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 30/04/2024; (e) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar o requisitório (RPV); (c) intimar as partes desta decisão, bem como para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da(s) requisição(ões) (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (d) não havendo impugnação, migrar a requisição. 13.
Palmas, 09 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2020 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2020 15:31
Juntada de diligência
-
08/06/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2020 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
13/04/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:06
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2020 10:24
Juntada de Apelação
-
30/03/2020 13:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/03/2020 13:55
Juntada de diligência
-
30/03/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/03/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 11:51
Concedida a Segurança
-
26/03/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 11:42
Juntada de Parecer
-
17/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 04:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:32
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PERÍCIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 08:59
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2020 18:07
Mandado devolvido cumprido
-
02/03/2020 18:07
Juntada de diligência
-
02/03/2020 17:24
Mandado devolvido cumprido
-
02/03/2020 17:24
Juntada de diligência
-
28/02/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/02/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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