TRF1 - 1000541-61.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2024 16:08
Juntada de Informação
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13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000541-61.2023.4.01.4101 RECORRENTE: EDIRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA #Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259 VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO RÉU.
CONSIGNAÇÃO SALARIAL.
SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
MARGEM DE COMPROMETIMENTO.
CONTRATOS VOLUNTARIAMENTE REALIZADOS.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença do juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO, que julgou parcialmente procedente a demanda para desaverbar o contrato da Caixa Econômica Federal do contracheque do autor.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando: “Sustenta que em razão dos diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras requeridas, são realizados descontos sobre seus rendimentos que comprometem grande parcela e prejudicam sobremaneira a sua subsistência.
Afirma que os empréstimos chegam quase em 100% dos seus rendimentos, sobrando um saldo R$ 373,98 (trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) para sobreviver.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte forma (ID 1485180864): “Diz a autora que os empréstimos consignados em folha de pagamento ultrapassam o percentual de 30% de seus proventos, comprometendo sua subsistência.
O documento de ID 1475401347 aponta os empréstimos consignados atualmente na folha de pagamento da autora, que alcançam o percentual de 40%.
Por sua vez, o contracheque de ID 1475401350 aponta o comprometimento da margem consignável de 35%.
Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é assente no sentido de que as parcelas de empréstimo consignado devem ser limitadas a 30% da remuneração do trabalhador ou servidor, com base no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar de tais verbas (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 44593 2013.04.07114-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/11/2017).
Todavia, há de se ressaltar que aludida limitação refere-se às operações financeiras cujo pagamento ocorre por consignação em folha de pagamento, não alcançando eventuais linhas de créditos liquidadas através de boletos ou débito em conta corrente.
Nesse sentido, O STJ tem entendimento de que o desconto de 30% não alcança os débitos em conta corrente (AREsp 1.739.032).
Ademais, a Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022, alterou para 45% o percentual do total de consignações facultativas em folha de pagamento autorizadas por servidores públicos federais, sendo 5% reservado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (art. 2º).
Nesse cenário, em juízo perfunctório, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, já que os valores consignados em seu contracheque, já incluída a parcela alusiva a amortização de despesas de cartão de crédito, alcançam o percentual de 35%, não excedendo a margem consignável estabelecida em lei.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência”.
Após o indeferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Acrescento que os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais com débito em conta corrente foram livremente pactuados pela autora, não havendo ato normativo que equipare essas modalidades de mútuo, cujo limite de desconto é imposto somente à hipótese de dedução em folha de pagamento.
Colaciono abaixo jurisprudência pertinente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2.
Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1923537 MG 2021/0208252-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCONTOS.
PARCELAS.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
DEPÓSITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Precedentes.3.
Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.4.
Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021, g.n.).
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” 4.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a Justiça Federal analisa somente a regularidade da contratação junto à CEF.
As demais contratações de empréstimos consignados a ensejarem o comprometimento da renda do autor não serão analisadas. 5.
Além dos descontos não caracterizarem a penhora de salário do autor, porque são cumprimento de obrigação assumida com a instituição financeira, eles não podem ser suspensos porque o autor endividou-se junto a outros bancos após a averbação do contrato com a CEF.
Não é possível atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora, pois é necessário prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva nos contratos. 6.
Considerando que o crédito consignado tem taxas mais baixas justamente porque há garantia dos descontos em folha, evitando inadimplências, data vênia, não constitui medida razoável desaverbar o contrato que não indica qualquer presença de vício de vontade ou de consentimento capazes de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. 7.
Nada impede a revisão ou negociação administrativa da parte junto às demais instituições financeiras com quem contratou para verificar a possibilidade de redução das parcelas. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 9.
DEFIRO a justiça gratuita.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
07/05/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:40
Conhecido o recurso de EDIRA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *50.***.*30-72 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000541-61.2023.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259 Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EDIRA FERREIRA DE SOUZA e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA O processo nº 1000541-61.2023.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/04/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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