TRF1 - 1011295-65.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011295-65.2023.4.01.4100 RECORRENTE: MARIA HELENA CORREA DE SA Advogado do(a) RECORRENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente/extinguiu o feito sem a resolução do mérito pedido de aposentadoria por idade como trabalhador(a) rural. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando: (...) observo que, no caso dos autos a controvérsia se limita ao labor da autora na zona rural no período compreendido entre 01/01/1986 a 01/12/1993, porquanto o período entre 01/01/2012 a 20/09/2022 fora reconhecido pela autarquia previdenciária.
Com relação a tal interstício, embora a parte autora tenha apresentado início de prova material registrado em nome de seus genitores, verifica-se que não houve juntada de prova oral das testemunhas para ratificar sua atividade.
Assim, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a atividade agrícola desenvolvida pela autora em regime de economia familiar no interstício controvertido, bem como o período reconhecido não implementa o requisito de carência para a concessão do benefício (inferior a 180 meses), a improcedência do pedido é medida que se impõe(...) 4.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, os documentos apresentados não sustentam a tese da parte recorrente, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Destarte, considerando a insuficiência de prova material, não há como se conceder a benesse em tela, considerando-se também que a parte autora não produziu prova testemunhal, juntando apenas vídeo de depoimento pessoal.
Registre-se, por oportuno, que o juízo de origem determinou à parte requerente a juntada, no prazo de 30 dias, de vídeos de seu depoimento e de testemunhas. 5.
Portanto, o contexto fático-probatório apresentado desautoriza a concessão do benefício pretendido. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1011295-65.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA CORREA DE SA Advogado do(a) RECORRENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA HELENA CORREA DE SA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011295-65.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
13/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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