TRF1 - 0009659-32.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009659-32.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009659-32.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS REIS CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009659-32.2005.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a anulação do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por ela percebido, sob suspeita de fraude, bem assim a condenação em indenização por danos morais.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões de apelação, em linhas gerais, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao restabelecimento do benefício e a indenização moral.
Assevera ainda a ocorrência da decadência administrativa e a litigância de má-fé do instituto.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009659-32.2005.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento dos benefícios previdenciários.
De início, releva registrar que se trata de processo judicial que se arrasta desde novembro/2005.
A parte recorrente busca o restabelecimento de benefício previdenciário, o qual fora cessado em decorrência de auditoria do INSS, após realização de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no Sindicato dos Estivadores, ao qual era vinculado o segurado/instituidor da pensão.
No procedimento administrativo, a autarquia federal entendeu que não restou comprovado o período de atividade como trabalhador avulso e sob condições especiais, necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, o deferimento da pensão por morte.
Decadência O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. (REsp 1114938/AL, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, Dje 02/08/2010).
Na hipótese dos autos, considerando que todos os benefícios dos autores foram concedidos em 1996, não há que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005.
Devido processo legal É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
De igual modo, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (Tema 138).
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) Releva registrar que na defesa apresentada os autores, inclusive, haviam requerido prorrogação do prazo, sob o fundamento de que não lhe foram disponibilizados os documentos necessários a realização de sua defesa, haja vista que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade.
Embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, os benefícios foram suspensos logo após o julgamento da defesa apresentada, e antes de esgotado o prazo para interposição do recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, o que é incompatível com o devido processo legal.
Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1.
A recorrente busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte, o qual fora cessado em decorrência de auditoria do INSS, após realização de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no Sindicato dos Estivadores, ao qual era vinculado o instituidor da pensão.
No procedimento administrativo, a autarquia federal entendeu que não restou comprovado o período de atividade como trabalhador avulso, necessário à concessão do benefício de aposentadoria e, conseqüentemente, à pensão.
O benefício foi cessado em novembro de 2005 - fls. 321/326. 2.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, não há, portanto, que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005. 3.
No que se refere à alegação do INSS de ofensa a coisa julgada, em face do Mandado de Segurança n. 2003.39.00.006843-8, entendo que não assiste razão.
A recorrente esclareceu na réplica que, o mandado tinha objeto distinto do presente feito, pois buscava suspender ou anular os procedimentos administrativos em curso naquele momento até que sobreviesse a decisão da Ação Fiscal.
Os documentos constantes nos autos revelam a falta de identidade das ações.
Com efeito, nas informações prestadas no Mandado de Segurança, juntadas às fls. 164/172, a autoridade coatora afirma que até aquela data, 24.11.2003, não haviam sido suspensos os benefícios, e que as atividades de auditoria estavam temporariamente suspensas.
Por outro lado, neste feito, a recorrente questiona o cancelamento do benefício, tendo em vista a não observância do devido processo legal, em especial pelo fato de que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido disponibilizados até a data em que realizado cancelamento. 4.
No que se refere ao mérito, assiste razão a recorrente quando alega que houve ofensa à ampla defesa no procedimento administrativo que redundou no cancelamento de sua pensão por morte. 5.
Como antes dito, a recorrente afirma que não lhe foram disponibilizados os documentos necessários a realização de sua defesa, haja vista que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade.
Eis um breve histórico dos fatos, conforme se observa no procedimento administrativo juntado aos autos: em 26.06.2003 foi requerida a suspensão do procedimento até que tivesse acesso aos documentos apreendidos (fl. 185); concedido prazo, para ter início a partir da devolução dos documentos (fl. 200); foi noticiada a devolução incompleta e solicitada a suspensão do prazo (fl. 207/213); a Procuradoria do INSS reconheceu a devolução incompleta dos documentos (fls. 215/217); concedido prazo para apresentar defesa (fl. 218); defesa administrativa, apontando a ofensa à ampla defesa em face do não acesso aos documentos de forma integral (fls. 222/ 234); decisão não acatando a defesa (fls. 292/295), em 14.09.2005; comunicação da decisão administrativa e suspensão do benefício, em 16.11.2005 (fl. 321).
Vale observar que foi juntado aos autos, às fls. 375/379, Laudo Pericial realizado no processo n. 2005.2500-4, que tratava de outros beneficiários que tiveram benefícios cancelados em razão da mesma operação policial.
No laudo, concluiu o perito que, por ocasião da apreensão, não houve a correta e integral identificação dos documentos, o que tornou impossível confrontar as documentações apreendidas com as devolvidas.
Afirmou, também, que na documentação apreendida não constou se se tratava dos 55 segurados objeto de investigação. 5.
A tese do INSS no sentido de que o laudo não poderia ser utilizado nestes autos, haja vista que tratou de outros segurados, não merece amparo, pois as conclusões são de caráter objetivo, em relação ao procedimento realizado, de apreensão e devolução de documentos.
Além disso, os documentos apontados anteriormente, por si só, já seriam suficientes para análise da causa. 6.
Resta evidente que não houve a disponibilização integral da documentação apreendida, o que, por certo, impediu o exercício da ampla defesa pela recorrente no âmbito administrativo pela recorrente. 7.
O ato que cancelou o benefício é nulo, devendo ser restabelecido desde a cessação, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Lei 10.960/09, a partir de sua vigência. 8.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação provida. (AC 0006626-63.2007.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 435.) Danos morais De acordo com o entendimento da jurisprudência deste tribunal, é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).
Litigância de má-fé Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas razões da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
Consectários legais É devido o restabelecimento dos benefícios dos autores, desde a data da cessação.
A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Custas: isento.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009659-32.2005.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS CUNHA, CLAUDOMIRO EDUARDO RIBEIRO DO COUTO, LUIZ DE SOUZA PASSOS, CESARINA SOUZA DA SILVA, FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, WILAME RIBAMAR SANTOS, ANTONIO DA SILVA OTONI, RAIMUNDO NONATO DA COSTA, DULCINEA DIAS LOPES, EDIVAR GALDINO DE CARVALHO, ANA DO SOCORRO OLIVEIRA, SALUSTIANO ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/PENSÃO POR MORTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A parte recorrente busca o restabelecimento do benefício previdenciário, o qual fora cessado em decorrência de auditoria do INSS, após realização de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no Sindicato dos Estivadores, ao qual era vinculado o segurado/instituidor da pensão.
No procedimento administrativo, a autarquia federal entendeu que não restou comprovado o período de atividade como trabalhador avulso e sob condições especiais, necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, para o deferimento da pensão por morte. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. (REsp 1114938/AL, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, Dje 02/08/2010). 3.
Considerando que todos os benefícios dos autores foram concedidos em 1996, não há que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005. 4. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). 5.
De igual modo, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (Tema 138). 6.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) 7.
Releva registrar que na defesa apresentada os autores, inclusive, haviam requerido prorrogação do prazo, sob o fundamento de que não lhe foram disponibilizados os documentos necessários a realização de sua defesa, haja vista que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade. 8.
Embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, os benefícios foram suspensos logo após o julgamento da defesa apresentada, e antes de esgotado o prazo para interposição do recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, o que é incompatível com o devido processo legal. 9. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG). 10.
Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas razões da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. 11. É devido o restabelecimento dos benefícios dos autores, desde a data da cessação.
A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Custas: isento. 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009659-32.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0009659-32.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS CUNHA, CLAUDOMIRO EDUARDO RIBEIRO DO COUTO, LUIZ DE SOUZA PASSOS, CESARINA SOUZA DA SILVA, FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, WILAME RIBAMAR SANTOS, ANTONIO DA SILVA OTONI, RAIMUNDO NONATO DA COSTA, DULCINEA DIAS LOPES, EDIVAR GALDINO DE CARVALHO, ANA DO SOCORRO OLIVEIRA, SALUSTIANO ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DA SILVA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0009659-32.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
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04/10/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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21/06/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de EDIVAR GALDINO DE CARVALHO em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de SALUSTIANO ALVES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS CUNHA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO EDUARDO RIBEIRO DO COUTO em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA OTONI em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA PASSOS em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CESARINA SOUZA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de WILAME RIBAMAR SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de DULCINEA DIAS LOPES em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2020 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:24
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:24
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:24
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:21
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:21
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:19
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 13:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 9 PRAT. 1
-
07/03/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
10/04/2018 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/04/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/04/2018 12:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4445742 PETIÇÃO
-
27/03/2018 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/03/2018 16:38
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 22/03/2018
-
19/03/2018 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
16/03/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
19/02/2018 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/02/2018 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
31/01/2018 12:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4399763 PETIÇÃO
-
24/01/2018 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
29/11/2017 16:58
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 30/11/2017
-
27/11/2017 18:31
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
-
22/11/2017 16:02
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
21/11/2017 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/11/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/11/2017 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4359439 PETIÇÃO
-
10/11/2017 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/09/2017 10:36
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/09/2017 12:04
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/08/2017 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/08/2017 10:27
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
-
30/08/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
25/08/2017 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/08/2017 07:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/08/2017 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4290767 PETIÇÃO
-
22/08/2017 11:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/08/2017 10:20
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
02/08/2017 15:19
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
-
02/08/2017 11:42
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
20/09/2016 11:33
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/09/2016 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/09/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/09/2016 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/02/2016 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
04/02/2016 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
04/02/2016 09:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2014 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
13/11/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
06/12/2010 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
03/12/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
02/12/2010 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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