TRF1 - 0006946-50.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
Partes
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006946-50.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006946-50.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS - PA5888-A e WESLEY LOUREIRO AMARAL - PA10999-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006946-50.2006.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Universidade Federal do Pará – UFPA, julgando extinta a execução, em virtude da inexigibilidade do título executivo. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a exigibilidade do título executivo judicial na hipótese dos autos.
Pugna, assim, pela reforma do julgado. 3.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006946-50.2006.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação. 2.
Com razão o apelante. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 4.
Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. 5.
Entretanto, nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 6.
Confira-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) 7.
A modulação dos efeitos do RE 638.115/CE assegurou, por observância do princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros. 8.
Em atenção e cumprimento ao quanto decidido pela Corte Suprema em modulação dos efeitos das decisões proferidas nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, com tese de repercussão geral e considerada a relevância da questão social e econômica, conclui-se que deve ser privilegiada a segurança jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9.
Nesse sentido tem sido o novo posicionamento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.
RE 638.115/CE/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DOS EMBARGOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO.
MODULAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 1.1-No apelo, o pólo exequente pede a reforma da sentença para prosseguimento da execução/cumprimento. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3.
Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (...) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (...) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5.
Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual superveniente inexigibilidade do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida em tese - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c caput do art. 975 do CPC/2015. 7.
O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado.
O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (...).(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019). 8.
A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei.
As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9.
In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental.
Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos Quintos são plenamente exigíveis. 10.
Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) 10.1 - A compreensão do Colegiado é por externar/vocalizar que o título executivo em si é exigível, no que pertine ao tema debatido (direito aos Quintos/Décimos), devendo os Embargos/Impugnação do devedor (ou demais peças de resistência/defesa congêneres), que porventura haja, porém, então prosseguir, com o eventual exame, pelo julgador primário, para fixação do exato "quantum debeatur" das [a] remanescentes teses de defesa destiladas, [b] do possível usual debate até a homologação das contas (quanto a pontos ainda pendentes; "e.g.": compensação por pagamentos administrativos) e [c] acerca da existência ou não de fração incontroversa do débito, para os fins de precatório e/ou RPV. 11.
Apelação da parte embargada provida para declarar que, quanto ao tema recursal debatido (direito aos Quintos/Décimos em si), o título executivo é exigível, viabilizando-se todavia, a discussão judicial ulterior dos pontos remanescentes nos embargos do devedor (aludidos no item 10.1) e dando prosseguimento à execução no que se refere às parcelas incontroversas. (AC 0026628-55.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. 1.
O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que transitou em julgado e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001. 2.
A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015.
Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, §5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do RE 638115.
Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito dfe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, segunda turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico dje-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - primeira turma, e-djf1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, terceira turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018). 3.
O e.
STF considerou imutável e indiscutível a res judicata, mormente nas hipóteses em que esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, emprestando, assim, o "significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito" (RE 589513/RS) 4.
No presente caso, haveria necessidade de propositura de ação rescisória no prazo decadencial, o que não ocorreu, prevalecendo hígida e imutável a coisa julgada.
Nessas razões, não resta dúvida de que o título executivo judicial é perfeitamente exigível. 5.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 0000254-12.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) 10.
Na hipótese, tratando-se de execução de sentença, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob pena de ofensa à coisa julgada. 11.
Assim, sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE 638.115/CE, e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741, II e parágrafo único, do CPC/73, atual art. 525, § 12, do CPC/2015. 12.
Em virtude de que ficou decido, julgo prejudicada a análise das demais questões impugnadas. 13.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação do exequente, para afastar a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar o prosseguimento da execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006946-50.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006946-50.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS - PA5888-A e WESLEY LOUREIRO AMARAL - PA10999-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. “QUINTOS”.
PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001.
RE N. 638.115/CE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 2.
Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3.
Hipótese em que, tratando-se de execução de sentença, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
Sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE 638.115/CE, e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741, II e parágrafo único, do CPC/73, atual art. 525, § 12, do CPC/2015. 5.
Prejudicada a análise das demais questões impugnadas, em virtude do que ficou decidido. 6.
Apelação do exequente provida, para afastar a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 26/04/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006946-50.2006.4.01.3900 Processo de origem: 0006946-50.2006.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS, WESLEY LOUREIRO AMARAL Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS, WESLEY LOUREIRO AMARAL APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0006946-50.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/01/2023 12:15
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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