TRF1 - 1000892-39.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000892-39.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: POLIANA PETRI - MT14317 LITISCONSORTE: BRENDA DUARTE FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (pensão por morte), com DIB na data do óbito, em 08/10/2023, DIP em 01/10/2024, DCB conforme legislação, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo CILENE DUARTE CPF *08.***.*86-10 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 08/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Data de cessação do benefício - DCB CONFORME LEGISLAÇÃO a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000892-39.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CILENE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por CILENE DUARTE em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito do sr.
GERSON ALVES FEITOSA, em 08/10/2023, com quem conviveu maritalmente por mais de 20 anos, segundo a exordial.
A autora e sua filha requereram administrativamente o benefício perante o INSS em 24/10/2023, oportunidade em que foi deferido parcialmente somente à Brenda, filha do instituidor, em razão da comprovação da dependência econômica.
Entretanto, foi negado à autora em virtude da não comprovação da qualidade de companheira.
Em vista disso, o STJ entende que configura uma situação de litisconsórcio passivo necessário unitário em relação à beneficiária, considerando que uma possível sentença de procedência atinge a esfera jurídica desta, na medida em que acarreta a redução do valor do benefício.
Neste sentido, a recentíssima jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial a fim de que adote as providências necessárias para viabilizar a citação de Brenda Duarte Feitosa.
Após a emenda à inicial, citem-se os réus.
Ato contínuo, designe-se audiência, se necessário.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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