TRF1 - 0000435-34.2005.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000435-34.2005.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2164397427).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO: 10/janeiro/2025; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/DEZEMBRO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se as partes foram intimadas acerca do conteúdo da requisição de pagamento, termo para impugnação e se as partes opuseram impugnação; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbências arbitrados na fase de conhecimento, no importe de R$ 8.421,60. 02.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2151581316) discordando dos valores a serem pagos devido a excesso na execução no montante no valor de R$ 1.815,83 em virtude de aplicação de juros de mora de 6% ao ano desde 12/2016 (data da sentença), enquanto o correto deveria ser calcular partir do trânsito em julgado em 15/07/2024. 03.
A exequente apresentou manifestação concordando com com os cálculos apresentados pugnando pela expedição de requisição de pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte exequente alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), fato esse não impugnado pela demandada.
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 05.
Pela concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo demandado devem esses serem homologados. 06.
Do mesmo modo, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução no importe de R$ 1.815,83 reconhecendo como devido o valor de R$ 6.605,77.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FASE DE EXECUÇÃO 07.
O § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si só não envolveu custos elevados na tramitação do cumprimento da sentença; (c) natureza e importância da causa: na presente fase processual, a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos procuradores da fazenda nacional e tempo por eles despendido: os procuradores da demandada apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 08.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o excesso executado no valor de R$ 1.815,83.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) homologar os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 6.605,77, devidos a título de honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento; (b) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixando estes em 12% sobre R$ 1.815,83, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca dessa decisão; (c) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV) referente ao valor exequendo acima estabelecido; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. (e) após decurso de prazo, fazer conclusão. 11.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000435-34.2005.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2021 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/03/2017 15:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU RECURSAL.
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17/03/2017 15:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/03/2017 15:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO INCRA - PGF.
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16/03/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 03 VOLS
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09/03/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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09/03/2017 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO(S) RECURSO(S) DE APELAÇÃO INTERPOSTO ÀS FLS. 562/592
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09/03/2017 17:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ITERTINS INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO
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07/03/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
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27/01/2017 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLS 03 /PGE/TO
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24/01/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGE - ITERTINS
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24/01/2017 09:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - CLOVIS FRANCO TEIXEIRA E OUTROS.
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24/01/2017 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO JUNTADO
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16/01/2017 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/ 03 VOLS
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19/12/2016 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO, FLS. 555-559
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12/12/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DE FLS. 538/548 PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 227/2016 EM 08/12/2016 E CERTIFICADA NA MESMA DATA.
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12/12/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
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09/12/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/12/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/12/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (...) ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC, ART. 487, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: (A) ACOLHO O PEDIDO DO INCRA DEMANDANTE PARA: (A) DECRETAR A NULIDADE DOS TÍTULOS DE
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06/12/2016 09:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC, ART. 487, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: (A) ACOLHO O PEDIDO DO INCRA DEMANDANTE PARA: (A) DECRETAR A NULIDADE DOS TÍTULOS DEFINITIVO
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06/12/2016 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/12/2016 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO EM OUTUBRO E DEVOLVIDOS À SECRETARIA EM DEZEMBRO SENTENCIADO. PRÓXIMA MOVIMENTAÇÃO É A CORRETA - CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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21/10/2016 13:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF - SEGUE PEDIDO DO INSS NA EXORDIAL.
-
06/10/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
09/09/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇA-SE O MPF
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23/08/2016 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
05/08/2016 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/03 VOLS
-
27/07/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/07/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 125, PUBLICADO E CERTIFICADO DIA 08/07/2016.
-
04/07/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/07/2016 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR INTEGRALMENTE, UMA VEZ QUE APENAS O INCRA FOI REGULARMENTE INTIMADO.
-
30/06/2016 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF - 03 VOLUMES
-
22/06/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ N° 102 EXP. 30/05/2016 DIVUL. 06/06 PUBL. E CERT. 07/06
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02/06/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/06/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/06/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
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16/05/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
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13/05/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 03 VOLS
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11/05/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/05/2016 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS. SE NADA FOR REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
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06/05/2016 16:58
Conclusos para despacho
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16/03/2016 18:22
TRANSITO EM JULGADO EM - C/ 03 VOLS
-
16/03/2016 18:22
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - C/ 03 VOLS
-
16/03/2005 22:40
BAIXA REMETIDOS STF POR INCOMPETENCIA
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14/03/2005 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INCRA
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04/03/2005 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DECISÃO INCOMPETENCIA
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02/03/2005 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/02/2005 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO...
-
23/02/2005 14:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2005 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2005 14:36
INICIAL AUTUADA
-
22/02/2005 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2005
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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