TRF1 - 1003240-15.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. (ID 2153805674) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; na hipótese de extinção do processo por desinteresse, as RPV e precatórios serão cancelados; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 20/JULHO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003240-15.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico não exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar sejam formalizadas requisições com os seguintes parâmetros: 1) CREDOR: EXEQUENTE: RAIANA SIPREDI DA MATA; VALOR PRINCIPAL: R$ 50.608,40; JUROS: R$ 8.603,42; SELIC: R$ 15.738,50; DATA DO CÁLCULO: 21/03/2024; 2) CREDOR: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: IGOR VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.***.***/0001-87; VALOR PRINCIPAL: R$ 6.579,09; JUROS: R$ 3.164,45; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 21/03/2024; (b) indeferir o destaque de honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar as requisições de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo das requisições (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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29/04/2021 17:46
Juntada de Informação
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29/04/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:20
Juntada de apelação
-
29/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
09/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
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14/09/2020 21:52
Juntada de manifestação
-
10/08/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:38
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 14:53
Juntada de contestação
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07/07/2020 15:40
Decorrido prazo de RAIANA SIPREDI DA MATA em 06/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:28
Juntada de manifestação
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04/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 00:04
Outras Decisões
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26/05/2020 21:24
Juntada de aditamento à inicial
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25/05/2020 18:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/05/2020 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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