TRF1 - 1005114-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005114-84.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA RUBIN - MT16490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS anexo, o INSS cessou o benefício em 26/08/2024, ou seja, em data posterior à inicialmente determinada na sentença proferida no presente feito.
Caso a autora entenda continuar incapacitada, deverá ingressar com novo requerimento administrativo.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005114-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUZA RUBIN - MT16490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 20/12/2022, DIP em 01/03/2024, DCB em 16/06/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 20.987,02.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA Filiação JORGE LUIZ DA SILVA LUCINDA CORREIA CPF *23.***.*44-49 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Data de cessação do benefício - DCB 16/06/2024 Valor dos atrasados R$ 20.987,02 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/09/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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