TRF1 - 0001308-33.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0001308-33.2011.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: POLYANA SILVA FERREIRA - RR368-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 22 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001308-33.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001308-33.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLYANA SILVA FERREIRA - RR368-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001308-33.2011.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante alega omissão em se manifestar sobre a prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001308-33.2011.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No tocante à omissão quanto à prescrição, entendo que possui razão o embargante, visto que verificado o vício no julgado.
No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos", consoante ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Assim, a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
O lapso prescricional, portanto, só se inicia quando finda a liquidação, conforme o citado entendimento sedimentado pelo colendo STJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001308-33.2011.4.01.4200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: POLYANA SILVA FERREIRA - RR368-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DA LEI N. 7.596/87, QUE CRIOU O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Entendo que possui razão o embargante, visto que verificado o vício no julgado quanto à análise da alegada prescrição. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por outro lado, a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgando sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a seguinte linha de intelecção: "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) 4.
O lapso prescricional, portanto, só se inicia quando finda a liquidação, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Embargos de declaração da União acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001308-33.2011.4.01.4200 Processo de origem: 0001308-33.2011.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 8 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001308-33.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001308-33.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLYANA SILVA FERREIRA - RR368-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001308-33.2011.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União a reintegrar o autor no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do ex-Território Federal de Roraima; a pagar todos os vencimentos e vantagens devidos desde 01/3/2006 a 29/2/2011; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, a pagar honorários advocatícios que, já considerada a sucumbência recíproca, arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de apelação, a União sustenta a preliminar de prescrição do direito pleiteado.
No mérito, aduz que as fichas financeiras colacionadas aos autos, referentes aos anos de 1992/1993 e janeiro de 1994, testificam que o mês janeiro de 1994 foi último mês trabalhado pelo autor, que legalmente foi chamado a fazer seu recadastramento, entretanto não o fez, dando azo ao seu desligamento do quadro de servidor do Ex-Território Federal de Roraima.
Assevera que o autor foi excluído dos quadros do ex-território em 20 de agosto de 1995, por falta de cadastramento, estando provado, portanto, o abandono do serviço por parte do recorrido desde janeiro de 1994.
Por fim, afirma que não restou demonstrada a existência de qualquer dano moral ao autor, sendo incabível a pretensão indenizatória no caso.
Requer a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões, após encaminhados os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001308-33.2011.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por servidor do quadro em extinção do Ex-Território Federal de Roraima em face da União objetivando sua reintegração às funções de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com o pagamento dos salários atrasados e indenização por danos morais.
Da preliminar de prescrição Inicialmente, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." No caso, pelo que se infere da análise dos autos, o autor requereu, em abril/1993 a sua redistribuição do quadro em extinção do ex-território de Roraima para o IBAMA/PA e, até o momento atual, não se tem notícia nos autos quanto ao desfecho administrativo do seu requerimento de redistribuição, tendo sido apenas noticiado pela União a sua exclusão da folha de pagamento, desde 1995, por não ter o autor promovido o seu recadastramento.
Desse modo, a situação funcional do autor não teve o seu desfecho final na via administrativa, cujos efeitos se postergaram no tempo, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito no que tange à pretensão de reintegração.
Assim, em razão da presente ação ter sido ajuizada em 25/02/2011, a prescrição alcança tão somente as parcelas remuneratórias devidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, pela aplicação do Decreto nº 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.
Do mérito Na hipótese, o autor foi contratado pela Prefeitura Municipal do Bonfim/RR em 1/3/1988 no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; em 1991 foi reconhecido pela União como integrante do quadro em extinção do ex-Território Federal de Roraima.
Em 15/4/1993 o servidor requereu sua redistribuição para a cidade de Santarém (PA), precisamente para o IBAMA/PA, e obteve aceitação do órgão de destino.
Em 1995 o servidor foi excluído da folha de pagamento por falta de recadastramento.
Pois bem.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que em 15/4/1993 o autor requereu sua redistribuição para o IBAMA/PA, por meio do Processo Administrativo n. 28850.004158-93 e obteve aceitação do órgão de destino.
Ocorre que no mesmo expediente foi-lhe sugerido pedir transferência.
No dia 20/4/1993 o servidor pediu o arquivamento do processo, pois acreditava ter sido providenciada sua redistribuição.
Em 26/4/1993, o Processo n. 28850.001682/93-97 foi encaminhado à APET/SAF/MTA em Brasília-DF "sem retorno até a presente data, conforme relatório de tramitação em anexo".
E, por derradeiro, em 1995 foi efetivada a exclusão do servidor da folha de pagamentos por falta de recadastramento.
Contata-se que até o presente momento não houve a conclusão do processo administrativo de redistribuição do autor, não podendo este ser prejudicado pela desídia da Administração Pública.
Ademais, a exclusão do autor da folha de pagamento, por falta de recadastramento, não se revela apta a provocar a regular ruptura do vínculo mantido entre a servidora e a o ex-território de Roraima.
Assim, correto o entendimento exarado na sentença de origem ao reconhecer o direito do autor de ser reintegrado nas funções do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do ex-Território Federal de Roraima.
Da indenização por danos morais Em regra, não há que se falar em indenização por danos morais quando a Administração Pública indefere, suspende ou demora na concessão de direito ao servidor público, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.
Entretanto, as peculiaridades do caso em análise evidenciam que a situação posta nos autos demanda uma apreciação mais refinada quanto à postura da Administração. É que o autor formulou pedido de redistribuição do quadro do ex-território de Roraima para o IBAMA/PA em 15/4/1993, mas pelo que se pode extrair dos documentos trazidos aos autos, não houve decisão definitiva sobre essa postulação administrativa.
E o pior, o autor foi excluído da folha de pagamento por falta de recadastramento, mesmo ainda sendo mantido o seu vínculo com o serviço público.
A conduta administrativa importou na supressão integral da remuneração do autor.
Assim, trata-se de responsabilidade extracontratual da Administração, que prescinde de demonstração de dolo e culpa.
Assim, a supressão indevida de remuneração por prazo considerável causa ao servidor sofrimento/angústia decorrente da privação de verbas alimentares, configurando dano moral.
Não se trata de simples dissabor resultante da vida em sociedade, mas sim de “conduta” ilegítima da Administração.
Ademais, a recomposição do dano material, com o pagamento dos atrasados, não enseja, nesse caso específico, recomposição do dano moral (angústia/sofrimento pela supressão indevida do total da remuneração por longo período).
Com relação ao arbitramento da indenização por dano moral, observo que o valor fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que não merece censura o decisum nesse particular.
Dos consectários Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme fixados na origem, porque em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001308-33.2011.4.01.4200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: POLYANA SILVA FERREIRA - RR368-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por servidor do quadro em extinção do Ex-Território Federal de Roraima em face da União, objetivando a sua reintegração ao cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com o pagamento dos salários atrasados e indenização por danos morais. 3.
Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
No caso, o autor requereu, em abril/1993, a sua redistribuição do quadro em extinção do ex-território de Roraima para o IBAMA/PA e, até o momento atual, não se tem notícia nos autos quanto ao desfecho administrativo do seu requerimento de redistribuição, tendo sido apenas noticiado pela União a sua exclusão da folha de pagamento, desde 1995, por não ter o autor promovido o seu recadastramento.
Desse modo, a situação funcional do autor não teve o seu desfecho final na via administrativa, cujos efeitos se postergaram no tempo, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito no que tange à pretensão de reintegração. 5.
Em razão da presente ação ter sido ajuizada em 25/02/2011, a prescrição alcança tão somente as parcelas remuneratórias devidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, como decidido na sentença. 6.
O autor foi contratado pela Prefeitura Municipal do Bonfim/RR em 1/3/1988, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e, em 1991, foi reconhecido pela União como integrante do quadro em extinção do ex-Território Federal de Roraima.
Em 15/4/1993 o servidor requereu sua redistribuição para a cidade de Santarém (PA), precisamente para o IBAMA/PA, e obteve aceitação do órgão de destino.
Em 1995 o servidor foi excluído da folha de pagamento por falta de recadastramento. 7.
Da análise da documentação juntada aos autos verifica-se que em 15/4/1993 o autor requereu sua redistribuição para o IBAMA/PA, por meio do Processo Administrativo n. 28850.004158-93 e obteve aceitação do órgão de destino.
Ocorre que no mesmo expediente foi-lhe sugerido pedir transferência.
No dia 20/4/1993 o servidor pediu o arquivamento do processo, pois acreditava ter sido providenciada sua redistribuição.
Em 26/4/1993, o Processo n. 28850.001682/93-97 foi encaminhado à APET/SAF/MTA em Brasília-DF "sem retorno até a presente data, conforme relatório de tramitação em anexo".
E, por derradeiro, em 1995 foi efetivada a exclusão do servidor da folha de pagamentos por falta de recadastramento. 8.
Como não houve a conclusão do processo administrativo de redistribuição do autor, não pode ele ser prejudicado pela desídia da Administração Pública.
Ademais, a exclusão do autor da folha de pagamento, por falta de recadastramento, não se revela apta a provocar a regular ruptura do vínculo mantido entre a servidora e a o ex-território de Roraima. 9.
Correto o entendimento exarado na sentença de origem ao reconhecer o direito do autor de ser reintegrado nas funções do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do ex-Território Federal de Roraima. 10.
A conduta administrativa importou na supressão integral da remuneração do autor.
Trata-se de responsabilidade extracontratual da Administração, que prescinde de demonstração de dolo e culpa.
Assim, a supressão indevida de remuneração por prazo considerável causa ao servidor sofrimento/angústia decorrente da privação de verbas alimentares, configurando dano moral.
Não se trata de simples dissabor resultante da vida em sociedade, mas sim de “conduta” ilegítima da Administração.
Ademais, a recomposição do dano material, com o pagamento dos atrasados, não enseja, nesse caso específico, recomposição do dano moral (angústia/sofrimento pela supressão indevida do total da remuneração por longo período). 11.
Com relação ao arbitramento da indenização por dano moral, o valor fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que não merece censura o decisum nesse particular. 12.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Honorários de advogado mantidos conforme fixados na origem, porque em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 14.
Apelação e remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001308-33.2011.4.01.4200 Processo de origem: 0001308-33.2011.4.01.4200 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: POLYANA SILVA FERREIRA O processo nº 0001308-33.2011.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de União Federal em 18/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 06 ESC. 10
-
26/03/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2014 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/11/2014 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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22/01/2013 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2013 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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22/01/2013 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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21/01/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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