TRF1 - 1041828-75.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041828-75.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LADJANE DE LYRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por LADJANE DE LYRA MARINHO e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e VILMA PINTO LEME, objetivando: e) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito até a maioridade dos filhos do instituidor da pensão, bem como a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde a DER em 07/08/2002, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Contam que “A primeira Autora, Sra.
LADJANE DE LYRA MARINHO, contraiu matrimônio com o Sr.
OSVALDO RAMOS MARINHO em 29/09/1973, o qual era segurado do INSS, tendo falecido em 22/04/1990, vítima de homicídio, conforme consta da certidão de óbito,” com quem teve “três filhos: REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO, ROBERTA CRISTINA DE LYRA MARINHO e RAFAEL DE LIRA MARINHO, todos menores a época do falecimento do genitor.” Afirmam que o de cujos era segurado da previdência social, já que tinha vínculo empregatício com a “Ferri’s Adm.
Cons.
Seg.
Patrimoniais LTDA, com data de admissão em 01/11/1989, e data de afastamento 05/01/1990.” Além disso, filiou-se, em 01/04/1974, ao INSS, tendo vertido contribuições de 05/1981 a 02/1985.
Contudo, aponta que, “apenas em 07/08/2002 a Primeira Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Pensão por Morte, sob o nº NB:121.153.303-1, na condição de cônjuge do segurado falecido, o qual restou indeferido.” Por fim, contam que, “no dia 09/07/2015, os Autores ajuizaram ação previdenciária perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ onde residia na época, sob o nº 0074455-83.2015.4.02.5151, o qual restou extinto sem resolução do mérito.” Despacho Num. 393055357 deferiu AJG.
Contestação Num. 400697878, pela improcedência.
Alega decadência.
Réplica Num. 507114879. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista entendimento firmado pelo STF na ADI 6096, no sentido de que “admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. ”
Por outro lado, necessário reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/07/2015, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Tal afirmação leva à conclusão de que todos os valores eventualmente reconhecíveis em benefício dos filhos REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO, ROBERTA CRISTINA DE LYRA MARINHO e RAFAEL DE LIRA MARINHO já estão prescritos, já que os autores atingiram a maioridade muitos antes do quinquênio anterior à distribuição do presente feito (Num. 305334885, Num. 305334886 e Num. 305334875).
Quanto ao mérito, de início, ressalta-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente a data do óbito do instituidor da pensão.
Confiram-se: ARE 644801 AgR, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; e súmula nº 340 do STJ.
No caso dos autos, o autor faleceu em 22/04/1990, de modo que estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, regulada pelo DECRETO No 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973, que exigia carência de 12 meses para o benefício em comento.
Note-se: Art 41.
Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência: I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
Além disso, colhe-se do art. 43, que o beneficiário que perdesse a qualidade de segurado deveria ser submetido a novos períodos de carência.
Note-se: Art 43.
Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.
Art 44.
Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
Tal regra, inclusive, encontra similar na Lei nº 8.213/1991, como consta em seu art. 27-A.
Além disso, na aludida lei, colhem-se as regras de manutenção da qualidade de segurado: Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
No caso dos autos, temos que a parte autora prova a existência das contribuições vertidas no período de 05/1981 a 02/1985 (Num. 288759892), bem como a relação de emprego de 11/1989 a 01//1990, havendo, contudo, grande hiato entre a última contribuição de 1985 e a retomada da relação de emprego, em 11/1989, bem como pausa importante entre 01/1990, quando findou a então recente relação de emprego, até seu falecimento em abril de 1990.
Dessa forma, considerando que as normas aplicáveis, à época, eram pelo reinício da contagem do prazo de carência em caso de perda da qualidade de segurado e reingresso no regime previdenciário, entendo pela ausência do cumprimento do requisito, nos termos dos normativos aplicáveis.
Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do NCPC, em relação aos valores anteriores a 28/07/2015; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão do AJG.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA DE LYRA MARINHO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LADJANE DE LYRA MARINHO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE LYRA MARINHO em 11/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:23
Juntada de réplica
-
09/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 16:37
Juntada de contestação
-
10/12/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:39
Juntada de emenda à inicial
-
03/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/07/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000714-57.2023.4.01.3302
Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Nunes Virginio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 09:05
Processo nº 1000714-57.2023.4.01.3302
Jose da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Nunes Virginio Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:47
Processo nº 1005114-84.2023.4.01.3603
Maria Aparecida Correia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana de Souza Rubin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 17:16
Processo nº 1045591-94.2023.4.01.0000
Jose Alan Pinto Tenorio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristian Hemerson Pinto Tenorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 15:37
Processo nº 1011623-07.2023.4.01.3902
Tercia Rogeria de Oliveira Silva
Gerente da Caixa Economica Federal em SA...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 16:06