TRF1 - 1029457-97.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS DE ASSIS NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:15
Homologada a Transação
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS DE ASSIS NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:27
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2024 13:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029457-97.2021.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALEXANDRE MARCOS DE ASSIS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que se busca condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos.
Fundamento e decido.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência.
No caso dos autos, a inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do(s) ajuste(s) e do(s) inadimplemento(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos, razão pela qual tornou-se revel, o que implica que se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções legais (art. 345 do CPC).
Logo, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss do CPC.
POSTO ISSO: I- JULGO procedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 44.689,13, atualizado até 28/07/2021, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s).
II- Decreto a revelia da parte ré.
III- Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF.
IV- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em favor do(a/s) advogados(a/s) da parte autora co procuração nos autos, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF.
V- Determino à Secretaria: 1- Intimar as partes da sentença. 2- Opostos embargos de declaração, fazer os autos conclusos para sentença. 3- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 4- Com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao TRF/1ª Região. 5- Caso contrário, decorrido os prazos para recursos: a- Certificar o trânsito em julgado da sentença. b- Após, intimar as partes do trânsito em julgado da sentença. c- Nada requerido, arquivar os autos. d- Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, munido de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, intimar a parte executada no endereço indicado na petição id 1213603782, por meio de mandado (art. 275 do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). e- Dar ciência ainda à parte executada, na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: 1) O valor da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2) Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). f- Havendo impugnação: 1) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a impugnação. 2) Em seguida, fazer os autos conclusos para decisão. g- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC), caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. h- Confirmado o pagamento integral do valor da dívida, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. i- Não confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, ou confirmado o pagamento parcial do valor da dívida, ou não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida no prazo indicado acima, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Atualizar o valor da dívida, inicial ou remanescente, já acrescida dos 10% da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor desatualizado da dívida, inicial ou remanescente, apresentado com o requerimento do cumprimento de sentença, que apenas será acrescido pelos percentuais da multa e dos honorários supramencionados; 2) Informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte exequente, para pagamento do valor da dívida, inicial ou remanescente. j- Tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, fazer os autos conclusos para sentença de homologação e extinção. k- Tendo havido transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, fazer os autos conclusos para homologação e demais determinações decorrentes. l- Não tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, ou tendo havido homologação da transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, nos termos do art. 854 do CPC, utilizar o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. m- Proceder ao desbloqueio de valores, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC), contado do final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada por meio de manifestação, se o SISBAJUD indisponibilizar: 1) R$ 100,00, referente à dívida de parte executada diferente da Fazenda Pública; 2) R$ 300,00, referente à dívida da Fazenda Pública; 3) Valor acima da dívida, inicial ou remanescente. n- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intimar a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. o- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, fazer os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. p- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC: 1) Transferir o valor pago para uma conta judicial a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2) Após, adotar as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3) Em seguida, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou, caso Fazenda Pública, dados para preenchimento da GRU, para fins de transferência ou conversão em renda do valor da dívida. 4) Sendo a CEF a parte exequente, autorizo a apropriação do valor da dívida, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 15 dias, contado da data da apropriação. 5) Cumprida a diligência acima pela parte exequente, adotar as providências para transferir ou converter em renda o valor remanescente em favor da parte exequente, primeiramente o valor dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. q- Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem ao total da dívida, inicial ou remanescente, ainda não pago. r- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SISBAJUD, utilizar o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. s- Encontrado bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. 2) Dar prosseguimento ao feito. 3) Requerer o que entender por direito. t- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilizar o sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações imobiliárias (DOI), em nome da parte executada, para fins de satisfazer o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. u- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. 2) Dar prosseguimento ao feito. 3) Requerer o que entender por direito. v- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ressaltando-se que durante o referido prazo se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). w- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivar provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). x- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
22/03/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS DE ASSIS NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:39
Juntada de manifestação
-
11/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/10/2021 17:58
Audiência Conciliação não presencial realizada para 18/10/2021 11:15 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
19/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:33
Audiência Conciliação não presencial designada para 18/10/2021 11:15 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
08/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJPA
-
08/09/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 11:51
Outras Decisões
-
07/09/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/08/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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