TRF1 - 0003738-87.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003738-87.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003738-87.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA009065-A POLO PASSIVO:DAVID GONCALVES MARIALVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA17330-A, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892-A, MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A, DENILSON SILVA AMORIM - PA11373-A, FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD - PA5248-A, MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - PA8775-A, NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334-A, JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A, GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES - PA16502-A, SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-A, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726-A, KAMILLA FREITAS CARNEIRO OLIVEIRA DA SILVA - PA12779-A, ANA MARILEA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA9437-A e LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA15766-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Evaldo Oliveira da Cunha contra sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que condenou a parte ré (Maria da Guia Souza Batista, Maria Suely Gonçalves Galvão, David Gonçalves Marialva, Kátia Regina Moraes Marialva, Carlos André Vieira Guedes e Evaldo Oliveira Cunha) nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992 pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Em suas razões recursais, o réu Evaldo Oliveira da Cunha alega, em síntese, i) que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito; ii) a inexistência de ato de improbidade administrativa; iii) a ausência de conduta dolosa ou dano ao erário; iv) que houve mero descumprimento de formalidades do processo licitatório; v) a ausência de lastro probatório suficiente para a condenação do recorrente; f) a inviolabilidade de suspensão dos direitos políticos; e vi) o não cabimento de aplicação de multa civil, ante a inexistência de dano.
O Ministério Público Federal, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para que os recorridos sejam condenados ao ressarcimento ao erário, no montante de R$ 53.559,60 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos e atualizados, bem como para que haja majoração das penas de multa impostas.
Contrarrazões apresentadas.
A PRR – 1ª Região apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento da apelação do réu e pelo provimento da apelação do MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o Ministério Público Federal e Evaldo Oliveira da Cunha se insurgem contra sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito de Ipixuna do Pará/PA e outros, que julgou procedente o pedido para condená-los pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino, cujos recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O MPF, por sua vez, pugna pela condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 53.559,60 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Inicialmente, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação verifica-se que aquela não deve ser acolhida.
Dois aspectos determinam a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil público por ato de improbidade administrativa.
O primeiro de ordem subjetiva é a presença do MPF no póoo ativo da presente ação e o outro de ordem objetiva é o fato de as verbas públicas em questão serem federais e estarem sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, como na espécie dos autos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser reformada porquanto em dissonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 3.
Da natureza sancionatória da Lei n. 8.429/1992 e da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, quanto à imputação do art. 10 da Lei 8.429/92, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica, com a necessária demonstração do dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in rei psa cf. art. 21, I, da LIA). 3.
Caso concreto No caso em exame, a ação foi proposta com base no Procedimento Administrativo de nº 1.23.000.001826/2007-11, instaurado com fundamento na representação formulada pela Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, com o objetivo de apurar a prática de irregularidades na gestão do então prefeito Evaldo Oliveira da Cunha, um dos apelantes.
Consta nos autos que, no ano de 2005, o Prefeito Municipal e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Ipixuna do Pará realizaram licitação na modalidade convite do tipo menor preço (Carta Convite n° 11/2005) para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, cujas despesas foram custeadas com verbas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Segundo o MPF, após a homologação do processo licitatório, o objeto do certame foi adjudicado à empresa vencedora KLM Comercial Ltda.
O Tribunal de Contas dos Municípios declarou a ilegalidade do procedimento licitatório tendo em vista: i) não constar o instrumento contratual hábil que substitua o termo de contrato, em desacordo com o art. 62 da Lei de Licitações; ii) a ausência de publicidade do resumo do instrumento de contratação que substitui o termo de contrato, contrariando o disposto no art. 37, caput, da CF e art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; iii) ausência de fundamentação legal do processo licitatório em tela, de acordo com o parecer nº 2464/2006-DIA CC/AJUR (pág. 153 – fl. 147 dos autos físicos).
Porém, em que pese tal análise técnica-contábil, não há no conjunto probatório constante nos autos prova do dolo do ora apelante, condenado nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, também da LIA.
O juízo de origem entendeu que restou demonstrado a intenção dolosa dos réus em desviar recursos públicos e expôs sua fundamentação para tal entendimento, nos termos abaixo: Ao se analisar as irregularidades em todos seus aspectos, ganham contornos de improbidade administrativa, isso porque, em conjunto, caracterizam os meios necessários para alcançar o objetivo ímprobo.
Cito, por oportuno, que a ausência de pesquisa de preços, critérios de aceitabilidade e publicidade bem se amoldam ao raciocínio expendido, isso porque se poderia tratar de meras irregularidades, não fosse à ausência em processo licitatório com tantos vícios. (...) A autoria também ficou caracterizada.
Maria da Guia Souza Batista e Maria Suely Gonçalves Gaivão eram as sócias da licitante Scarte Comercial LTDA, que não existia de fato.
Logo, não poderia participar de licitação.
David Gonçalves Marialva e Kátia Regina Moraes Marialva eram os sócios da licitante KLM Comercial LTDA, a qual foi a vencedora do certame, conquanto não existisse de fato.
Carlos Andre Vieira Guedes era o presidente da comissão de licitação designada para conduzir o certame.
Neste contexto, não prospera a arguição do réu quanto à ausência de responsabilidade, eis que no procedimento em espeque a Carta Convite é endereçada a licitantes predeterminados pela comissão, o que não se faz de forma aleatória, mas em face do conhecimento acerca da idoneidade dos convidados.
Note-se que a própria atividade principal das empresas KLM Comercial LTDA (fl. 112) e SCARTEC Comercial LTDA (fl. 119), não condiz com o fornecimento de gêneros alimentícios, o que deveria ensejar cautela ao presidente da CPL, mormente porque este é seu ofício, na trata de leigo no assunto.
Evaldo Oliveira da Cunha, gestor maior do Município, foi quem homologou certame, isto é, confirmou a legalidade do procedimento.
De se notar que se trata de pequeno Município, cujos atos decisórios em muito são concentrados na figura do prefeito, o que denota a sua responsabilidade do conhecimento com os procedimentos administrativos.
O elemento subjetivo também ficou configurado, os réus Maria da Guia Souza Batista, Maria Suely Gonçalves Gaivão, David Gonçalves Marialva e Kátia Regina Moraes Marialva agiram dolosamente com o intuito de frustrar a licitude de processo licitatório e, assim, auferir vantagem indevida, ainda que não se tenha demonstrado nos autos superfaturamento de preços, o que se amolda perfeitamente ao art. 10, VIII, primeira parte, da LIA.
Na mesma Toada, tenho que os réus Carlos Andre Vieira Guedes e Evaldo Oliveira da Cunha foram negligentes ao permitirem a homologação e adjudicação em processo licitatório com tantos vícios, o que permite o enquadramento também no art. art. 10, VIII, primeira parte, da LIA, ainda que de forma culposa, o que sói ocorrer no caso dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário. (Id. 94936733 – págs. 250/261 e fls. 973/979, dos autos originais) Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas o dolo geral e sem amparo probatório para reconhecer o dolo específico, condição, hoje, necessária para a condenação.
Com efeito, a sentença reputou suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa por parte do apelante o fato de, na condição de prefeito do município, ter homologado o certame.
E que, pelo fato de o município ser pequeno, deveria ter conhecimento dos procedimentos administrativos por ele chancelado.
O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e o réu Carlos André Vieira Guedes, consigna apenas que “foram negligentes ao permitirem a homologação e adjudicação em processo licitatório com tantos vícios, o que permite o enquadramento também no art. art. 10, VIII, primeira parte, da LIA, ainda que de forma culposa, o que sói ocorrer no caso dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário.” Sendo assim, ocorre que a parte autora não apontou na inicial, precisa e detalhadamente, a vontade livre e consciente da parte requerida (sem bastar a voluntariedade), visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21.
Destarte, é incabível a condenação tão somente pelos fundamentos consignados na sentença, acima transcritos (Id. 77243697, fls. 180/184 e 155/157, dos autos originais).
Quanto ao ponto, a parte autora não conseguiu demonstrar a conduta dolosa do réu e o fim específico de causar dano ao erário, consoante nova exigência legal, tendo a sentença condenatória se contentado com a ausência de comprovação de que os recursos recebidos teriam sido destinados à sua finalidade, invertendo indevidamente o ônus probatório.
Com efeito, caberia ao órgão acusador demonstrar que o réu agiu dolosamente para causar lesão ao erário em benefício próprio ou de terceiro, e não imputar esse ônus processual à parte requerida, confira-se, nesse sentido, o trecho da decisão recorrida antes transcritos (Id. 77243697, fls. 180/184 e 155/157, dos autos originais).
Em síntese, à vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente da parte requerida, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, porquanto: (i) não foi mostrado em que medida a parte requerida, por sua ação ou omissão, seria beneficiada – ou a quem beneficiaria.
Não havendo benefício, direto ou indireto, inexiste conduta dolosa; e (ii) não se apontou, ou se comprovou, a conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades (derivadas da inação na prestação de contas da verba federal controvertida) e do suposto dano ao erário.
Destarte, deve ser a parte requerida absolvida da prática dos atos de improbidade previstos nos art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e julgo prejudicado o exame da apelação do MPF.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003738-87.2008.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA009065-A APELADO: DAVID GONCALVES MARIALVA, KATIA REGINA MORAES MARIALVA, CARLOS ANDRE VIEIRA GUEDES, EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA, MARIA SUELY GONCALVES GALVAO Advogados do(a) APELADO: GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES - PA16502-A, JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A, NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334-A Advogado do(a) APELADO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA17330-A, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892-A Advogados do(a) APELADO: DENILSON SILVA AMORIM - PA11373-A, FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD - PA5248-A, MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - PA8775-A, MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A Advogados do(a) APELADO: ANA MARILEA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA9437-A, KAMILLA FREITAS CARNEIRO OLIVEIRA DA SILVA - PA12779-A, LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA15766-A, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726-A, SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DANO AO ERÁRIO.
VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO – FNDE.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇÃO FEDERAL REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO REQEURIDO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito de Ipixuna do Pará/PA e outros, julgou procedente o pedido para condená-los pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino, cujos recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O MPF, por sua vez, pugna pela condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 53.559,60 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 1º, § 2º). 4.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6.
Caso concreto. o Ministério Público Federal imputa ao ex-gestor municipal e outros irregularidades em procedimento licitatório - Carta Convite n° 11/2005 - para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com verbas oriundas do FNDE.
Segundo a acusação, lastreada em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, o certame incorreu nas seguintes ilegalidades i) não constar o instrumento contratual hábil que substitua o termo de contrato; ii) ausência de publicidade do certame e do resumo do instrumento de contratação; e iii) ausência de fundamentação legal do processo licitatório.
Não teria havido, ainda, realização prévia de pesquisa de mercado.
Além disso, a empresa vencedora do certame só existia formalmente. 6.1.
Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas o dolo geral e sem amparo probatório para reconhecer o dolo específico, condição, hoje, necessária para a condenação. 6.2.
Com efeito, a sentença reputou suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa por parte do apelante o fato de, na condição de prefeito do município, ter homologado o certame.
O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e o réu Carlos André Vieira Guedes, consigna apenas que “foram negligentes ao permitirem a homologação e adjudicação em processo licitatório com tantos vícios, o que permite o enquadramento também no art. art. 10, VIII, primeira parte, da LIA, ainda que de forma culposa, o que sói ocorrer no caso dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário.” 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico, tampouco as demais elementares dos tipos infracionais imputados, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8.
Apelação do requerido a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta que lhe foi imputada. 9.
Apelação do MPF prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, ficando prejudicada a apelação do MPF, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), DAVID GONCALVES MARIALVA, MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA, EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, CARLOS ANDRE VIEIRA GUEDES e KATIA REGINA MORAES MARIALVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA9065-A APELADO: DAVID GONCALVES MARIALVA, MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA, EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, CARLOS ANDRE VIEIRA GUEDES, KATIA REGINA MORAES MARIALVA, MARIA SUELY GONCALVES GALVAO Advogados do(a) APELADO: VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892-A, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA17330-A Advogados do(a) APELADO: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - PA8775-A, FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD - PA5248-A, DENILSON SILVA AMORIM - PA11373-A, MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A Advogados do(a) APELADO: GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES - PA16502-A, JOSE HUGO BOTELHO MARQUES - PA22620-A, NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334-A Advogados do(a) APELADO: LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA15766-A, ANA MARILEA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA9437-A, KAMILLA FREITAS CARNEIRO OLIVEIRA DA SILVA - PA12779-A, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726-A, SOLANGE LEITE FEITOSA - PA5226-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA17330-A, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892-A Advogado do(a) APELADO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A O processo nº 0003738-87.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:09
Juntada de parecer
-
18/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/03/2021 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
16/03/2021 17:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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