TRF1 - 1000156-40.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000156-40.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NATIVIDADE DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta o quadro de Epilepsia refratária, que se dá quando o tratamento com medicamentos não está controlando as convulsões, sendo irreversível, de natureza adquirida, o que a torna incapaz para qualquer atividade laboral.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Pela leitura do estudo social (CADÚNICO), verifica-se que o autor e/ou seu núcleo familiar possui renda mensal insuficiente para a sua subsistência.
Consta do laudo social que a parte demandante reside com sua irmã e seus dois filhos e que a renda per capta mensal é de R$ 200,00.
O INSS não trouxe contraprovas do estado de vulnerabilidade social da parte autora.
E, após consulta realizada por este juízo, também não foram encontradas evidências que neguem a alegada condição.
Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus a parte demandante à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 11/03/2019 (DER).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 11/03/2019 (DER) e DIP em 01/11/2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor R$ 79.712,73 (setenta e nove mil, setecentos e doze mil reais e setenta e três centavos), constante da planilha anexa, corrigidos os valores monetariamente com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Registra-se, por oportuno, que a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL -
20/10/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:52
Juntada de contestação
-
22/08/2022 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
01/08/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001951-74.2024.4.01.3502
Layzza Ferreira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Humberto Rodrigues Costa Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 15:09
Processo nº 1014633-76.2024.4.01.3400
Sofia Vanini Martori
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Isabel Vanini Engracia Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 14:45
Processo nº 0000442-52.2006.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniella Soares Carvalho de Almeida
Advogado: Amanda Rocha Verissimo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2006 08:00
Processo nº 1000964-59.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Alberto Santos de Oliveira
Advogado: Kennia Dias Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 15:26
Processo nº 1005615-81.2023.4.01.4300
Rodrigo Cardoso de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucilene Freitas Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:27