TRF1 - 1001951-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 11:11
Juntada de termo
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05/03/2025 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LAYZZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2024 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:32
Juntada de impugnação
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03/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001951-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYZZA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAMARA MARIA MATOS - GO55680 e JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DECISÃO À vista dos embargos de declaração opostos pela autora (id 2108617650), esclareça-se: I – Deverá a autora, de imediato, depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos: 1) o valor total das despesas recuperáveis, que, conforme planilha apresentada pela CEF (id 2122254725 – Pág. 9), totalizam o montante de R$ 4.560,61, e; 2) o valor máximo que possui para abater as parcelas em atraso, considerando que o saldo residual será incorporado ao contrato; II – Saliente-se que referido pagamento trata-se de uma possibilidade conferida à autora para purgação da mora e restabelecimento do contrato, mas, caso não haja o depósito dos valores conforme mencionado no tópico acima, seguirá o processo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF; III – INTIME-SE a autora para impugnar a contestação apresentada (id 2122254589); IV – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 09:52
Juntada de contestação
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01/04/2024 11:44
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001951-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYZZA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAMARA MARIA MATOS - GO55680 e JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula 79.845, localizado na Av.
Albertina de Pina, Qd. 37, condomínio Arcos da Serra, Bloco 02, Apto. 401, Jardim Alexandrina, Anápolis/GO, SUSPENDO eventual leilão, até nova decisão ou sentença.
II – Cite-se e intime-se a CEF para apresentar a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III – Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
IV – A parte autora deve depositar em juízo em conta judicial vinculada ao processo todo o valor das despesas recuperáveis e os valores que possuir para pagamento das parcelas em atraso.
Prazo:10 dias.
V – Solicite-se cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matrícula 79.845 ao 1º CRI de Anápolis.
Intimem-se.
Cite-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao 1º CRI de Anápolis para cumprimento do item V.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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