TRF1 - 1000774-60.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:43
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000774-60.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se promoveu o levantamento dos valores.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000774-60.2024.4.01.3507 AUTOR: FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$13.319,51 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403318-8, ID0500000652501302, para a agência: 3042, Conta Corrente: 19019-5, Banco Sicoob - 156, CNPJ 29.***.***/0001-20 de titularidade de DALMY, RAMALHEIRO E SOUZA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:57
Juntada de outras peças
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19/02/2025 14:26
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:05
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000774-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
EXAME DO MÉRITO 2.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 3.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 4.
O referido diploma legal também prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único). 5.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de cautelar, a decisão liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício de que titular e, no mérito, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, firmados com a instituição bancária requerida, a restituição dos valores pagos, e a indenização por danos morais em desfavor da requerida. 7.
O pedido da autora baseia-se na alegação de que os contratos de empréstimo em tela não teriam sido autorizados ou realizados pela parte autora bem como que o valor obtido pelo empréstimo não teria sido creditado em sua conta bancária e estariam sendo indevidamente descontados valores consignados de seu benefício. 8.
Pois bem.
Verifico que as alegações autorais se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 9.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 10.
Neste sentido, o acervo probatório jungido aos autos pela parte autora é suficiente para demonstrar a contratação por terceira pessoa sem autorização da parte autora.
De fato, a folha de ponto biométrico (Id 2100748173) e a prova de vida (Id 2100748176), juntadas aos autos pela requerente, atestam que a mesma estava longe da agência em que foram realizados os empréstimos no momento de sua contratação. 11.
Por outro lado, a instituição bancária ré não se desincumbira da faculdade processual de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 12.
Portanto, devem os contratos serem considerados nulos e os débitos deles decorrente, inexistente. 13.
Consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 14.
Segundo o entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) 15.
Neste diapasão, entendo que o banco requerido deve ser condenado a restituir, à parte autora, em dobro, aquilo que indevidamente cobrou, conforme requerido na exordial.
Com efeito, resta evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 16.
Acerca do regime de responsabilidade civil aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 17.
Assim, havendo dano decorrente de fortuito interno (ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco), há o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. 18.
Entendo que resta caracterizado o dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 19. É bem verdade que, segundo a jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se). 20.
Todavia, no caso concreto, há elementos agravantes que indicam a ocorrência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora.
Ora, em decorrência da fraude bancária, houve desfalque significativo na verba alimentar da autora, ou seja, teve 1/3 do valor de seu benefício retirado indevidamente. 21.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade). 22.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 23.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 25.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 26.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para: 27. (a) Declarar nulo os contratos de n. 7841496 e 8002334, celebrado em fraude por terceiros com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, a inexistência do débito relativo aos referidos contratos. 28. (b) Condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, do benefício titularizado pela autora, referentes aos empréstimos consignados declarados nulos. 29. (c) Condenar a requerida a pagar, a autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parágrafos 28 e 29 deste provimento jurisdicional. 30. (d) Conceder antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos efetivados em razão dos empréstimos consignados dos contratos 7841496 e 8002334, sob pena de multa diária. 31.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 36. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 37. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 38. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 39. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/11/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 08:12
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco ação de conhecimento que visa à declaração de inexistência de débito, à repetição de indébito, bem como à reparação por danos morais. 2.
A parte autora diz que há dois empréstimos consignados cadastrados em seu benefício previdenciário, os quais não entabulou com a CEF. 3.
A CEF, por sua vez, alega a regularidade e licitude dos contratos e que os valores foram devidamente liberados na conta bancária de titularidade da parte autora. 4.
Levando-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da requerida para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
No mesmo prazo, considerando o dever de cooperação das partes, a CEF deverá juntar aos autos cópias dos contratos contestados (8002334 e 7841496) bem como da documentação pessoal da contratante, apresentada quando da assinatura dos respectivos contratos. 6.
Após, vistas à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:15
Juntada de contestação
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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