TRF1 - 1003501-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003501-22.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANETE DE ASSIS STRICTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MOREIRA RAMPAZZO - PR107623 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA, Processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que condenou a UNIÃO a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA.
Intimada, a União apresentou impugnação (id 2069087669) onde argui, preliminarmente: 1) ausência de filiação da parte exequente à ANAJUCLA; 2) necessidade de ter sido beneficiado pelo mandado de segurança; 3) prescrição, e; 4) excesso de execução.
Réplica ao id 1470107882. É o relatório necessário.
Decido.
Não restam dúvidas que o precedente no STF contemplou tão somente, como beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência, os juízes classistas aposentados ou que implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81.
Conforme documento da Coordenadoria de pagamento do TRT da 9ª Região - id 2069087678, o exequente não se aposentou, nem cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81.
Desse modo, constata-se a ilegitimidade ativa do exequente porque não preenche a exigência de estar aposentado ou ter implementado os requisitos legais para a inativação na vigência da Lei 6.903/81.
Por conseguinte, diante do princípio da fidelidade do título, não se revela possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar os efeitos subjetivos/objetivos da coisa julgada, haja vista que não obstante o exequente ter atuado como juiz classista, não ostenta a condição de aposentado pelas regras da Lei 6.903/81 a fim de se beneficiar dos efeitos das decisões prolatadas no RMS 25.841/DF e ação coletiva 0006306.43.2015.4.01.3400/DF.
Em suma, a legitimidade ativa deve ser analisada a partir dos elementos conjuntos tanto da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF como do RMS 25.841/DF, porque naquela a pretensão deduzida foi de cobrança dos valores pretéritos não abarcados na ação mandamental.
Assim, o exequente deve comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para seu enquadramento como beneficiário do título judicial, que na hipótese específica em exame, consiste em estar aposentado ou implementado as condições sob a égide da Lei 6.903/81, sendo insuficiente para tanto apenas pertencer a referida categoria e constar do rol dos seus associados.
A propósito do assunto, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
PAE.
JUIZ CLASSISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1.
O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2.
Ainda que a inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faça referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", fato é que aquela ação teve por finalidade a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS nº 25.841/DF, especificamente no que se refere ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. 3.
Nada obstante os termos em que formulado o pedido na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4.
O fato de um título judicial formado em ação coletiva abranger toda uma categoria não significa, por si só, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execução do julgado.
Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido título, é preciso que o substituído preencha os requisitos necessários ao seu enquadramento como beneficiário da decisão judicial em questão.
Na hipótese em análise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, ou receber pensão nestes termos. 5.
Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 6.
Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante e levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, dado o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006813-53.2022.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2023) DMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
PAE.
JUIZ CLASSISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
I.
O título judicial formado no RMS n.º 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n.º 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.
II.
Ainda que a inicial da Ação Coletiva n.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faça referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", fato é que aquela ação teve por finalidade a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS n.º 25.841/DF, especificamente no que se refere ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.
III.
Nada obstante os termos em que formulado o pedido na Ação Coletiva n.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS n.º 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei n.º 6.903/81.
IV.
O fato de um título judicial formado em ação coletiva abranger toda uma categoria não significa, por si só, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execução do julgado.
Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido título, é preciso que o substituído preencha os requisitos necessários ao seu enquadramento como beneficiário da decisão judicial em questão.
Na hipótese em análise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a égide da Lei n.º 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, ou receber pensão nestes termos. (TRF4, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015346-48.2023.4.04.0000, 4a.
Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2023).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente para executar o título executivo judicial formado a partir da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condenação suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Não é o caso de reexame necessário. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assinado e datado digitalmente -
06/03/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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