TRF1 - 1000287-78.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANUZA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANUZA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000287-78.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANUZA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Vistos em inspeção Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que requer a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento de parcela complementar do abono salarial referente ao Ano-Base 2021.
Dispõe a Lei n° 7.998/1990, com as alterações da Lei n° 13.134/2015, sobre o abono salarial: Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1° No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2° O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 9°-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. § 2° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora no sentido de não ter recebido o abono salarial relativo ao ano de 2021 integral, nas respostas apresentadas (ID 1932335167 e 1940113655), tanto a CEF quanto a União demonstraram que procederam ao depósito da quantia devida na data de 15 de março de 2023 em conta bancária vinculada ao CPF da parte autora, conforme comprovante juntado (ID1928028662).
A quantia creditada na conta bancária da parte se refere a oito doze avos do salário mínimo vigente no ano de 2023 (R$ 1.100,00).
Isso ocorreu porque a parte trabalhou, conforme documento id. 1814667680, de janeiro a maio de 2021 e, posteriormente, de outubro a dezembro do mesmo ano, perfazendo 8 (oito) meses de trabalho formalizado no ano de 2021.
Instada a se manifestar sobre alegações da CEF e da União, a parte autora ficou silente, tornando incontroversas as informações trazidas pela CEF e conduzindo à presunção de que, de fato, os valores foram por ela recebidos ao tempo e modo corretos.
Ademais, não vieram aos autos quaisquer alegações de fraude ou saque indevido, o que corrobora a regularidade da operação.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe eis que não caracterizado qualquer equívoco por parte da CEF e/ou da União.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
OIAPOQUE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
19/06/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DANUZA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DANUZA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000287-78.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANUZA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação em relação às informações trazidas aos autos pela União em sua contestação (id. 1814667677) no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrendo o prazo in albis, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO AMAPÁ (EM SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL NA VARA FEDERAL DO OIAPOQUE-AP) -
18/03/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 10:18
Juntada de manifestação
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06/11/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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17/09/2023 12:43
Juntada de contestação
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13/09/2023 11:26
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/07/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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