TRF1 - 1000061-39.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000061-39.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE SOUSA DE ATAIDE - PB19476 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ requerendo a condenação da ré ao pagamento do terço de férias do ano base 2023, no total de R$ 6.955,85 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz a parte autora que é professor da UNIFAP Campus Oiapoque e que, desde 2023, tenta receber o 1/3 de férias referente ao ano base 2023, sem êxito.
Alega que requereu administrativamente o pagamento (Processo 23125.001493/2024-70), que o valor foi calculado, inserido na Prévia do Contracheque de fevereiro/2024, mas em seguida foi retirado, frustrando o recebimento da rubrica.
Em contestação, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, afirmando não haver resistência da parte ré, tampouco prazo razoável para conclusão do processo administrativo.
Pediu pela extinção do processo sem exame do mérito.
Eis o breve relato.
Decido.
O direito do autor ao terço constitucional de férias é incontroverso, não havendo conflito quanto ao seu cabimento.
O demonstrativo de rendimento anual do ano referência 2023 comprova que o autor não recebeu o terço constitucional de férias (ID 2076652661 - Pág. 1-2).
Por isso, em 23/01/2024, o autor requereu administrativamente o pagamento da verba (ID 2076627192 - Pág. 1) e a rubrica chegou a ser inserida no contracheque de fevereiro de 2024 (ID 2067110195 - Pág. 1; ID 2076627192 - Pág. 7).
No entanto, o valor foi excluído para ser inscrito como “despesa de exercício anterior para pagamento do adicional de férias”, conforme despacho ID 2076627192 - Pág. 8.
De acordo com a NOTA TÉCNICA 02/2024 – DILEP, de 17/04/2024, proferida no processo administrativo 23125.001493/2024-70, a “Divisão de Legislação de Pessoal - DILEP, manifesta-se pela viabilidade do pagamento de indenização de férias ao(a) servidor(a) DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, matrícula SIAPE nº 2190949, no valor de R$ 6.381,51 (SEIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), conforme planilha de cálculo da DIPSA” (ID 2134243039 - Pág. 16).
Reconhecido o direito do autor no processo administrativo desde 17/04/2024, o pagamento ainda não foi concluído pela ausência de assinatura da “Declaração de não ajuizamento de ação judicial pelo servidor”, conforme se extrai dos documentos ID 2134243039 - Pág. 17 e 21.
Compulsando-se o trâmite do processo administrativo e o pouco tempo transcorrido entre o protocolo do pedido (23/01/2024) e a nota técnica conclusiva (17/04/2024), reconhecendo o direito do autor, de fato, não se pode atribuir excesso de prazo à parte ré.
Porém, até o momento a verba não foi paga.
O autor, na petição de ID 2180945767 - Pág. 2, afirma que nunca foi solicitada a assinatura da Declaração de não ajuizamento de ação judicial.
Ademais, no DESPACHO Nº 9657/2024 – PROGEP (ID 2167056504 - Pág. 2), a parte ré informa que há um limite para pagamento dos processos autorizados e desbloqueados no módulo de exercícios anteriores, valor este que é menor que o valor que o autor tem para receber.
Desta forma, no curso da ação formou-se um cenário de pretensão resistida que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Assim, considerando-se o princípio da primazia da decisão de mérito e superada a preliminar arguida, há de se reconhecer o direito do autor ao terço constitucional de férias no valor de R$ 6.381,51 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), considerando-se o vencimento básico do autor à época em que devido o pagamento, conforme demonstrativo ID 2076652661 - Pág. 1.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor o terço constitucional de férias do ano base 2023, no valor de R$ 6.381,51 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça, que espelha o entendimento do STJ sobre o tema.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
22/04/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:25
Juntada de resposta
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24/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:50
Juntada de impugnação
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23/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000061-39.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito dos termos da contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Como o decurso do tempo, há probabilidade de que a Fazenda já tenha realizado o pagamento do valor devido a parte autora.
Assim, intime-se, novamente, a Procuradoria da Fazenda Nacional para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias a respeito de uma previsão de pagamento dos valores.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
06/06/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:37
Juntada de contestação
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09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000061-39.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida em desfavor da Fundação Universidade federal do Amapá, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a União que providencie o imediato pagamento do valor referente ao adicional de terço constitucional de férias ao Servidor Público autor.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma específica na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
No caso em tela, a parte autora fundamenta o seu pedido de tutela de urgência no fato de estar em “situação difícil em face das despesas médicas e fúnebres” que teve com o seu genitor, já que ele também era seu dependente.
Nos moldes do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, é necessário que se vislumbrem na situação elementos que evidenciem a probabilidade do direito, os conjugado com o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
O Despacho nº 3856/2024 – SIPSA (11.02.26.04.05) (pág. 08, id. 2076627192), evidencia o direito ao recebimento do valor referente ao adicional do terço constitucional de férias ao Servidor, já que informa que a rubrica adicional de férias referente ao exercício 2023 foi “excluída da folha de fevereiro de 2024 em virtude de trilha de auditoria” e que o valor “será inscrita despesa de exercício anterior para pagamento do adicional de férias.” No entanto, este juízo não vislumbra o perigo do dano ou risco de resultado útil do processo.
Em eventuais condenações ao pagamento de quantia certa, as Fazendas deverão realizar o pagamento pelo Sistema Constitucional de Precatórios (ou de Requisição de Pequeno Valor, como no parece ser na presente demanda).
Em razão disso, não vislumbro periculum in mora concreto, de forma que não se possa aguardar o trâmite processual normal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido tutela antecipada, por não vislumbrar, nesta análise primeira, a presença dos requisitos autorizadores da medida Cite-se a Fundação Universidade Federal do Amapá, por seu órgão de representação judicial, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo, nos termos do art. 7º da Lei nº 10,259/01.
Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO AMAPÁ (EM SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL NA VARA FEDERAL DO OIAPOQUE-AP) -
18/03/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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05/03/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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