TRF1 - 1059819-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059819-93.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA SIMONE LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - PE33097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizado por MARCELA SIMONE LINS, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando, no mérito: 1.
Que seja condenada a Ré ao pagamento da compensação pecuniária descrita no art. 1º da lei 7.963/89 totalizando um valor de R$ 38.931,29 (trinta e oito mil novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária; 2.
REQUER ainda a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados a Autora em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3.
Ainda REQUER a declaração incidental de inconstitucionalidade – em sede de controle difuso de constitucionalidade – do Parecer 00616/2020/COJAER/CGU/AGU; Conta, em suma, que “ingressou na carreira Militar no ano de 2014 mediante Quadro de Sargentos Temporários da Aeronáutica QSCON,” e “teve o seu tempo de serviço prorrogado até 25.01.2021 em virtude da limitação etária imposta pela Ré.” Tendo em vista tal fato, ajuizou o processo nº 0800587-07.2021.4.05.8300, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da seção judiciária de Pernambuco, por meio do qual foi concedida “medida liminar para determinar a prorrogação do tempo de serviço da Autora e após a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente a ação.
Todavia, o TRF da 5ª Região reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
Ressalte-se que a ação transitou em julgado 17.12.2021.” Informa que “Aos praças e oficiais que terminam o tempo de sua prestação de serviços à União, possui direito a receber indenização de compensação pecuniária.” “Entretanto – para surpresa da Autora – houve a edição de boletim interno da Aeronáutica num. 22 de 01.02.2022, em que ocorreu a anulação da autorização para pagamento da compensação pecuniária.” Dessa forma, busca com a presente demanda, além do pagamento integral da “compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado,” nos termos do art. 1º da Lei nº 7.963/89, a compensação por danos morais, já que a ausência do devido pagamento ocasionou o acúmulo de dívidas.
Contestação Num. 1561439383, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1623754348. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, necessário observar que o pedido de declaração de inconstitucionalidade de parecer, mero ato enunciativo, é de todo inapropriado, na medida em que o que a autora busca, na verdade, é a declaração de nulidade do ato que a impediu de obter a compensação pecuniária que esperava perceber, com sua consequente percepção.
Quanto ao mérito, necessário observar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração, condicionado a juízo de conveniência e oportunidade desta, conforme dispõe a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Assim, o militar temporário, situação em que se encontra a autora, está meramente convocado, sujeito a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração Militar, não possuindo direito líquido e certo à prorrogação de seu vínculo com as Forças Armadas, que se extingue com o simples vencimento do prazo da convocação ou com decisão administrativa discricionária que determina seu licenciamento.
E, em se tratando de ato administrativo discricionário, é vedado ao Poder Judiciário substituir os critérios de conveniência e oportunidade escolhidos pelo administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Em suma, nos casos em que o militar não tenha alcançado a estabilidade, poderá ser licenciado a qualquer tempo pela Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão ou de se aguardar o término do tempo de serviço, cabendo ao Poder Judiciário, em tais casos, tão somente aferir a legalidade do ato, sem adentrar no próprio mérito.
Além disso, necessário observar que ao militar licenciado, como pretende a autora, é dado o direito à percepção da compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, desde que observados os requisitos da Lei nº 7.963/89.
No que importa, note-se: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. […] Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União. É possível retirar dos dispositivos legais importantes conclusões que dão guarida à pretensão autoral.
A primeira é que a norma buscou premiar aqueles militares que, diante da qualidade dos serviços prestados e da longevidade do vínculo militar, puderam contribuir com o desenvolvimento e atingimento dos fins do órgão no qual serviram, já que, diante do caráter discricionário dos reengajamentos, pode-se depreender que somente os profissionais realmente dedicados e qualificados cheguem ao término do período máximo sem serem desligados por motivos outros.
Tanto é assim que a própria lei, de forma expressa, exclui dentre os beneficiários aqueles que forem licenciados a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado, o que mais uma vez deixa claro o desiderato de somente alcançar os melhores combatentes.
Por fim, nos termos do art. 5º, também se nota que a norma buscou beneficiar aqueles que contribuíram pelo período máximo com a previdência, podendo-se extrair disso que há um caráter indenizatório, que somente pode ser reconhecido ao militar que verteu o máximo de tempo possível à previdência, realçando a necessidade de relação positiva do custo/benefício do período de prestação de serviço.
No caso dos autos, deve-se ressaltar que a autora, apesar de contar com fundamento diverso, alicerçado em decisão judicial precária, cumpriu todo o período militar possível, contribuindo durante os 8 anos para a previdência militar.
Além disso, observa-se que foi beneficiária de todos os reengajamentos, o que demonstra que os serviços por ela prestados tinha a especial qualidade que determinou sua permanência nos quadros militares até que norma diversa determinasse seu licenciamento, não tendo sido objeto de sanções ou de condenações com trânsito em julgado.
Ou seja, apesar de o licenciamento não ter se dado “ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço,” o fato é que houve o efetivo cumprimento do prazo máximo de recolhimento previdenciário, de modo que retirar o benefício da autora em tais condições seria grave ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que os fatos geradores das contribuições previdenciária ocorreram, não se podendo excluir tais contribuições em razão da posterior revogação da decisão judicial que concedeu a tutela precária no processo judicial aludido.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, necessário asseverar que, no geral, erros cometidos pela Administração são, infelizmente, corriqueiros, já que a burocracia pública pode levar a desacertos, que inclusive são fruto da ainda inacabada implantação da modernização que se esperava da EC nº 19/1998, que apontou para o modelo de Administração Gerencial, dando mais contundência ao princípio da eficiência, na ocasião introduzido no rol do art. 37 da CRF/88, não sendo todo erro da Administração que pode gerar dever de indenizar, devendo-se os fatos serem analisados sob o prisma do princípio da proporcionalidade, ainda mais considerando que o princípio da reparação integral pode ser alcançado, em certos casos, com a mera reforma do ato.
No caso dos autos, não observo erro grave da Administração que justifique a condenação em pagamento de danos morais, já que se trata, na verdade, de divergência de entendimentos que não caracteriza ato de perseguição ou intenção de causar prejuízos, de modo que não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REFORMA.
TOMBAMENTO DE VIATURA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I A sentença apelada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso de apelação pelas regras desse Caderno Processual.
II A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total) (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
III A controvérsia cinge-se em verificar eventual nulidade de ato de licenciamento do autor, militar temporário, para que seja reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro, sua reforma ou manutenção nas fileiras militares, enquanto perdurar o tratamento médico.
IV O autor/apelante foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 13 de março de 1995, e licenciado de ofício em 12 de março de 2002, não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 (dez) anos de serviço ativo.
V De acordo com as afirmações contidas na petição inicial e corroboradas pelo laudo pericial e demais provas juntadas aos autos, é de se concluir que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu na prestação do serviço militar, bem como está incapacitado para o exercício das atividades castrenses, razão pela qual o ato de licenciamento deve ser anulado.
VI Reconhecida a incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de lesão com relação de causa e efeito com o serviço militar (tombamento de viatura, Art. 108, III, da Lei n. 6.880/80), confere ao demandante o direito à reforma, nos mesmos termos como decidido na sentença atacada.
VII O TRF da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019).
VIII Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
IX Antecipação dos feitos da tutela recursal deferida para que o autor seja reformado, em razão da incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de acidente em serviço, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação em que ocupava.
X Apelações da União e do Autor desprovidas.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (Item VIII). (AC 0000447-97.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Sendo assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para condenar a UNIÃO ao pagamento da compensação pecuniária descrita no art. 1º da lei 7.963/89, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores percebidos administrativamente.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC, condeno as partes ao recolhimento de custas (a UNIÃO, em ressarcimento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
30/09/2022 12:09
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2022 16:57
Juntada de inicial
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09/09/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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