TRF1 - 0001984-90.2005.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001984-90.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001984-90.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A, EMANOEL DE JESUS MORAES - AP1525, ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102-A e JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO - SP232807-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001984-90.2005.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A – AMCEL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e condenou a Requerida nas sanções do art. 12,II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba tipificada nos arts. 10, I, VIII e XII, e11, I, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 22445507, pp. 3/47): “Entre os anos de 1995 e 2003 terras do domínio da União localizadas no Estado do Amapá foram irregularmente ocupadas e matriculadas (averbadas) pela empresa de Amapá Celulose — AMCEL através da falsificação de Títulos de Domínio, Certidões de Quitação e Declarações de Anuência supostamente emitidos pelo INCRA/AP.
Segundo se apurou, no período mencionado, a empresa Amapá Florestal e Celulose - AMCEL logrou matricular em seu nome, fraudulentamente, 12 (doze) imóveis rurais irregularmente ocupados, a maioria deles contíguos, localizados nos municípios de Macapá e Porto Grande, a saber (Mapa 01): (...) Consoante demonstraremos a seguir, o esquema de fraudes e falsificações perpetrado pelos requeridos serviu a promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais irregularmente ocupadas, a título de posse, desde meados da década de 1990, com o plantio de eucalipto e pinus, pela empresa Amapá Florestal e Celulose — AMCEL. (...) Com o objetivo de obter rapidamente as matrículas dos mencionados imóveis, os requeridos falsificaram e utilizaram títulos de domínio emitidos em nome de supostos agricultores, por meio do que forjaram as supostas alienações dos imóveis em favor da empresa AMCEL. (...) Em março de 2003 a Comissão Pastoral da Terra no Amapá representou ao MPF noticiando indícios irregularidades na titulação e alienação de diversos imóveis rurais então matriculados (averbados) em nome da empresa AMCEL no Estado do Amapá.
Em decorrência desta representação, foi instaurado na Procuradoria da República no Amapá a investigação preliminar autuada sob o n° 1.12.000.000123/2004-14.
No mês seguinte, em abril de 2003, o INCRA/AP representou à Polícia Federal noticiando a falsificação da assinatura da então Superintendente Vera Lúcia da Silva Monteiro Pontes em um Título de Domínio expedido em favor da senhora Simone Cortes Cardim em 29/05/2000, título este relativo ao imóvel rural denominado "Fazenda Jardim das Acácias", Gleba Matapi II, lote n° 0349, município de Macapá (vide mapas 05 e 07).
Este imóvel era um dos então investigados pelo Parquet federal.
Chamada a depor perante a autoridade policial, a ex-Superintendente Vera Lúcia (Doc. n° 05) confirmou não ser sua a assinatura lançada no objetado Título de Domínio (Doc. n° 06).
Também ouvida pela polícia, a suposta beneficiária do lote rural, senhora Simone Cortes Cardim, esclareceu que sequer sabia onde se localizava o dito terreno, que nunca houvera ido ao INCRA/AP solicitar-lhe o domínio, e que jamais recebera qualquer título fundiário em seu nome (Doc. nº 07).
Simone Cortes Cardim esclareceu, ainda, que no ano de 1999 teria sido empregada (camareira) da empresa Industria e Comércio de Minérios S/A — ICOMI (outrora, acionista majoritária da empresa AMCEL), e que neste período fora procurada pelo responsável do alojamento da empresa, senhor Alexandre Martins Cunha, para que assinasse alguns documentos, supostamente na qualidade de testemunha em uma transação comercial de terras.
Ao ser apresentada ao título de domínio em questão (Doc. n° 06), Simone não reconheceu como sua a assinatura nele lançada (depoimento visto no Doc. n° 07). (...) Para que a requerida AMCEL pudesse "regularizar" os imóveis rurais por ela ocupados a título de posse, a empresa deveria, necessariamente, fazer parecer que os lotes, supostamente já regularizados, haviam sido previamente titulados em nome de particulares, uma vez que a legislação brasileira não permite a alienação e titulação de terras da União diretamente para pessoas jurídicas (senão através de concorrência pública) (Doc. n° 12). (...) Constatou-se assim que, para burlar a Cláusula Resolutiva de 10 anos, prevista na Constituição Federal e nos próprios Títulos de Domínio a serem registrados em cartório, o requerido Aroldo Marques Rodrigues, servidor do INCRA, subscrevia declarações afirmando não existir impedimento legal para a transferência dos imóveis a terceiros, bem como declarava, falsamente, a suposta quitação desses imóveis.
Desta forma, as supostas alienações feitas à AMCEL poderiam ser averbadas nos respectivos Cartórios de Imóveis sem grandes problemas.” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, II,da Lei nº 8.429/92, e ao ressarcimento ao Erário.
A sentença (ID 22445514, pp. 42/54) julgou parcialmente procedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Consoante se extrai dos autos, nada obstante a AMCEL, desde o início da década de 1990, já exercesse a posse dos imóveis denominados Retiro dos Pinhais, Retiro Bom Pastor, Retiro Pedreira, Chácara do Céu e Chácara Bonito da Pedreira, utilizou-se de terceiros ("laranjas") para que, na qualidade de supostos agricultores e possuidores das áreas referidas, requeressem junto ao Incra/AP o título de domínio desses terrenos rurais.
Posteriormente, após a aquisição dos aludidos títulos de domínio, foram forjadas as alienações de tais imóveis à AMCEL - idêntica conduta ocorreu também em relação aos demais imóveis mencionados nestes autos.
Várias testemunhas, em nome dos quais houve a emissão de títulos de domínio pelo Incra/AP, descrevem o esquema de fraudes e falsificações que serviu para promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais irregularmente ocupadas, inclusive demonstrando que o réu Alexandre Martins Cunha foi o intermediário direto das negociações, tendo como beneficiária a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A — Amcel.
Confira-se: (...) O vínculo do réu Alexandre Martins Cunha com a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A – Amcel restou claro e evidente, inclusive havendo comprovação de que aquele, em certa ocasião, funcionou como procurador desta (fl. 97).
Nessa condição, o réu Alexandre atuou como mandatário de todas as pessoas em nome das quais eram emitidos os títulos de domínio (fls. 100/109 e 108/114) a fim de, com auxílio de servidores do Incra/AP, promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais para, posteriormente, repassá-las à Amcel mediante pseudos contratos de compra e venda.
Ora, como a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A — Amcel não podia ser beneficiária de terras públicas de domínio da União Federal, pois só podem ser beneficiários de imóveis da espécie pessoas físicas que tenham sua principal atividade sustentada em exploração agropecuária e ocupação da área pelo prazo mínimo de um ano, utilizou-se de "laranjas", agenciadas pelo réu Alexandre, para regularização dos imóveis junto ao Incra/AP.
Em seguida, essas pessoas ("laranjas"), em nome das quais já havia a emissão de títulos de domínio fraudulentos, simulavam um contrato de compra e venda para a ré Amapá Florestal e Celulose S/A — Amcel, com isso burlavam a vedação de aquisição de terras pública de dominialidade União por pessoa jurídica.
Diante de tudo, resta provado que houve irregularidades na transferência de terras de domínio da União Federal para a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A — Amcel, principal beneficiária do esquema fraudulento, tendo como principal articulador o réu Alexandre Martins Cunha.
Essa nebulosa trama — esquema de fraudes e falsificações — contou, ainda, com apoio de servidores do Incra/AP, pois naquele órgão há registro de inúmeros desmandos, desde inexistência de processos administrativos de regularização fundiária e falsificação da assinatura da então Superintendente Vera Lúcia da Silva Monteiro Pontes, até a emissão de certidões ideologicamente falsas. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para absolver os réus Jorge Sousa da Silva, Djalma Dias Dos Santos e Luiz Gonzaga Rodrigues e, com fundamento no art. 12 da Lei n° 8.429/92, condenar os réus Aroldo Marques Rodrigues, Alexandre Martins Cunha e Amapá Florestal e Celulose— Amcel a:”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (ID22445514, pp. 65/71) contra a sentença pugnando, em síntese, pela condenação dos réus Jorge Sousa da Silva e Djalma Dias dos Santos, bem como a aplicação da penalidade de multa civil.
AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A – AMCEL, também interpôs apelação contra a sentença (ID 22445513, pp. 117/121 e ID 22445514, pp. 1/11).
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a presunção de legalidade dos documentos expedidos pelo INCRA/AP, a inexistência de relação entre a apelante e o réu Alexandre Cunha e a inexistência de atos de improbidade administrativa.
A AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A – AMCEL apresentou contrarrazões à apelação do MPF (ID 22451916, pp. 24/31).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões à apelação da Requerida (ID 22451916, pp. 44/49).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação da AMCEL e pelo provimento da apelação do MPF (ID 22451916, pp. 54/57). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001984-90.2005.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A – AMCEL suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a sua contestação não teria sido analisada na sentença.
A Apelante faz referência à contestação apresentada no ID 22445504, pp. 232/254.
Contudo, a decisão que recebeu a inicial foi anulada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.034168-5/AP (ID 22445505, pp. 94/99).
Logo, todos os atos subsequentes foram reputados inexistentes.
Ato contínuo, promoveu-se nova citação dos demandados para apresentação de resposta.
Após a citação válida da Apelante (ID 22445506, p. 20), o prazo para oferecimento de resposta transcorreu in albis, de acordo com a certidão de ID 22445514, p. 15.
Desse modo é incabível falar sobre cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação.
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito Conforme exposto no relatório, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à ocupação irregular de doze imóveis situados no Estado do Amapá, durante o período compreendido entre os anos de 1995 e 2003.
O processo de ocupação irregular se deu por meio da falsificação de títulos de domínio, certidões de quitação e declarações de anuência, a fim de efetuar a matrícula dos imóveis em questão em nome da requerida Amapá Florestal e Celulose S.A — AMCEL.
Narra o MPF que o esquema de fraudes e falsificações perpetrado pelos réus serviu para promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais irregularmente ocupadas, a título de posse, desde meados da década de 1990, pela empresa Amapá Florestal e Celulose — AMCEL.
A sentença entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados à Aroldo Marques Rodrigues, Alexandre Martins Cunha e Amapá Florestal e Celulose - AMCEL restaram comprovadas, configurando-se as condutas tipificadas nos arts. 10, I, VIII e XII e 11, Ida Lei nº 8.429/92, razão pela qual foram condenados nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para absolver os réus Jorge Sousa da Silva, Djalma Dias Dos Santos e Luiz Gonzaga Rodrigues e, com fundamento no art. 12 da Lei n° 8.429/92, condenar os réus Aroldo Marques Rodrigues, Alexandre Martins Cunha e Amapá Florestal e Celulose— Amcel a: 1)perda em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra/AP dos 12 (doze) imóveis rurais mencionados nestes autos (f 1. 05), localizados nos Municípios de Macapá e Porto Grande, os quais foram irregularmente ocupadas e matriculadas em nome da empresa Amapá Florestal e Celulose — Amcel. 2) suspensão dos direitos políticos dos réus Aroldo Marques Rodrigues e Alexandre Martins Cunha pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3) perda da função pública do réu Aroldo Marques Rodrigues junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra/AP, por violação ao dever para com a Administração Pública; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos na proporção de 1/3 (um terço) para cada réu, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais).” Em apelação, a empresa Amapá Florestal e Celulose S.A–AMCEL alega que: i) há a presunção de legalidade dos documentos expedidos pelo INCRA/AP; ii) inexiste relação entre a Apelante e o réu Alexandre Cunha; iii) inexiste atos de improbidade administrativa, vez que não restou comprovado nos autos que a apelante tenha agido com má-fé.
O MPF, por sua vez, sustenta a existência de dolo nas condutas dos réus Jorge Sousa da Silva e Djalma Dias dos Santos, bem como a necessidade de aplicação da multa civil, tanto como forma de mitigar, ainda que apenas em parte, os danos causados ao patrimônio público, quanto à título de medida educativa, no sentido de desestimular novas condutas ímproba.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Requeridos pela prática de condutas tipificadas nos arts. 10, I, VIII e XII e 11, I da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); O responsável pelo ato ímprobo está sujeito às seguintes sanções, previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; In casu, as irregularidades acima citadas, dentre outros indícios de ilicitude, estão descritas e comprovadas por meio de robusta documentação que acompanha a petição inicial, e dão conta do conluio fraudulento entre a AMCEL, Alexandre Martins Cunha e Aroldo Marques Rodrigues, servidor à época do INCRA/AP, como bem registra o Juízo a quo na sentença: “Várias testemunhas, em nome dos quais houve a emissão de títulos de domínio pelo Incra/AP, descrevem o esquema de fraudes e falsificações que serviu para promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais irregularmente ocupadas, inclusive demonstrando que o réu Alexandre Martins Cunha foi o intermediário direto das negociações, tendo como beneficiária a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A — Amcel.
Confira-se: ‘QUE no ano de 1999 a depoente trabalhou como camareira no alojamento da empresa denominada Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI; QUE durante esse período foi procurada pelo responsável do alojamento onde trabalhava que lhe solicitou que assinasse alguns documentos, masque não se tratava; QUE lhe solicitou, também, que o acompanhasse até o Cartório de Santana/AP para que atuasse como testemunha em uma suposta transação comercial de terras; QUE outras duas pessoas também foram até o Cartório de Santana, mas a depoente não se recorda de seus nomes, lembrando, apenas que também trabalham para a retrocitada empresa, no setor de limpeza; QUE o nome da pessoa responsável pelo alojamento que a levou ao Cartório é ALEXANDRE MARTINS CUNHA; (...) QUE jamais recebeu qualquer Título Fundiário em seu nome’ (fls. 93/94 - Simone Cortes Cardim). ‘que nunca em sua vida foi agricultor; que nunca solicitou ao INCRA lote ou pedaço de terra no Estado do Amapá; (...) que na época o declarante se lembra que Alexandre Martins cunha pediu-lhe para que assinasse uns documentos como testemunha de uma compra e venda que ele, Alexandre, estaria realizando; que o declarante assinou os documentos apresentados pelo Senhor Alexandre, num total de duas ou três folhas; que no mesmo dia o declarante foi levado ao Cartório Oliveira em Santana por Alexandre Martins Cunha; que no Cartório o declarante assinou 'mais uns dois ou três policiais'; que depois disso o declarante não assinou mais nenhum documento da pedido de Alexandre Martins Cunha; que jamais foi ao INCRA assinar qualquer documento; que o declarante sequer sabe onde se localiza o prédio do INCRA em Macapá; que apenas neste ano de 2004, no mês de março, é que o declarante ficou sabendo que existia no INCRA um terreno titulado em seu nome’ (fls. 134/135 - Aldenor Vasques da Silva). ‘que no ano de 1995 o declarante foi procurado por um senhor de nome Alexandre Martins Cunha que se ofereceu para comprar as terras do declarante; que este Alexandre Martins Cunha, alguns meses antes, já havia 'rondado' as terras do declarante, dizendo que era do INCRA que estava fazendo 'algumas medições': que o declarante concordou em vender as terras para Alexandre Martins Cunha pelo valor de R$ 40.000,00; que antes disso seu irmão francinaldo também já havia vendido para Alexandre a parte das terras que lhe cabiam (Retiro São Francisco); que o declarante vendeu apenas a 'sessão de posse' e as benfeitorias da área; que na época o declarante não tinha título de domínio de imóvel; que o declarante tinha apenas uma Declaração de Posse junto ao INCRA; que após o ano de 1995 o declarante nunca mais reencontrou o senhor Alexandre Martins Cunha (...) que o declarante afirma não ser sua a assinatura constante no 'título de domínio'’ (fls. 179/1 80 - Francinei Loureiro dos Santos).
O vínculo do réu Alexandre Martins Cunha com a empresa Amapá Florestal e Celulose S/A – Amcel restou claro e evidente, inclusive havendo comprovação de que aquele, em certa ocasião, funcionou como procurador desta (fl. 97).
Nessa condição, o réu Alexandre atuou como mandatário de todas as pessoas em nome das quais eram emitidos os títulos de domínio (fls. 100/109 e 108/114) a fim de, com auxílio de servidores do Incra/AP, promover, através da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), a regularização fundiária e matrícula cartorial de áreas rurais para, posteriormente, repassá-las à Amcel mediante pseudos contratos de compra e venda.” As provas dos autos evidenciam que a Apelante utilizou-se de interpostas pessoas, agenciadas pelo réu Alexandre, para regularização dos 12 imóveis junto ao INCRA/AP, por não poder ser beneficiária de terras públicas de domínio da União Federal, visto que só podem ser beneficiários de imóveis da espécie pessoas físicas que tenham sua principal atividade sustentada em exploração agropecuária e ocupação da área pelo prazo mínimo de um ano.
Em relação aos requeridos Jorge Sousa da Silva e Djalma Dias dos Santos, não há nos autos nenhum outro elemento de prova que leve a crer que eles eram integrantes do esquema de fraudes e falsificações em detrimento do INCRA/AP, sendo os fatos situações isoladas e sem potencial ofensivo apto a justificar ato de improbidade administrativa, como bem pontua a sentença.
Por todo o exposto, verifica-se que a sentença está em conformidade com as provas dos autos, que não deixam dúvidas da prática dos atos ímprobos atribuídos a Aroldo Marques Rodrigues, Alexandre Martins Cunha e Amapá Florestal e Celulose - AMCEL.
Nota-se que os Requeridos agiram com o dolo específico de lesar ao Erário, porque, em conluio, obtiveram a regularização fraudulenta da titularidade de terras públicas de domínio da União Federal junto ao INCRA/AP.
Portanto,a conduta praticada pelos Requeridos se amolda aos tipos previstos no art. 10, I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92 (na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).
Por fim, cabe examinar se as penalidades aplicadas e o montante do ressarcimento estão de acordo com as inovações legislativas e as provas carreadas.
Considerando-se o reconhecimento da prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I, VIII e XII, aplicam-se as sanções descritas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92.
In casu, as sanções fixadas não extrapolam os limites autorizados pela novel legislação, e são proporcionais e adequadas às condutas praticadas pelos Requeridos, que restaram condenados à perda, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra/AP, dos 12 (doze) imóveis rurais mencionados nestes autos, à suspensão dos direitos políticos dos réus Aroldo Marques Rodrigues e Alexandre Martins Cunha pelo prazo de 05 (cinco) anos, à perda da função pública do réu Aroldo Marques Rodrigues e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nada a reparar na condenação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001984-90.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001984-90.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A, EMANOEL DE JESUS MORAES - AP1525, ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102-A e JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO - SP232807-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS.
MATRÍCULAS CARTORIAIS FRAUDULENTAS.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
DOLO ESPECÍFICO.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, I, VIII e XII e 11, Ida Lei nº 8.429/92, consistentes na ocupação irregular de doze imóveis situados no Estado do Amapá, durante o período compreendido entre os anos de 1995 e 2003.
O processo de ocupação irregular se deu por meio da falsificação de títulos de domínio, certidões de quitação e declarações de anuência, a fim de efetuar a matrícula dos imóveis em questão em nome da Requerida. 2.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Incabível falar sobre cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação, visto que reputada inexistente diante da anulação da decisão que recebeu a inicial.
Após nova citação válida para apresentação de resposta, o prazo transcorreu in albis. 3.
A autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos restaram comprovadas, configurando-se a conduta tipificada no arts. 10, I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92. 4.
Os Requeridos agiram com o dolo específico de lesar o Erário, porque, em conluio, obtiveram a regularização fraudulenta da titularidade de terras públicas de domínio da União Federal junto ao INCRA/AP. 5.
As penalidades fixadas na sentença não extrapolam os limites autorizados pela novel legislação, são proporcionais e adequadas às condutas praticadas pelos Requeridos. 6.
Sentença mantida.
Recursos de apelação não providos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JORGE SOUZA DA SILVA, DJALMA DIAS DOS SANTOS e LUIS GONZAGA RODRIGUES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE SA - AMCEL Advogado do(a) APELANTE: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., JORGE SOUZA DA SILVA, DJALMA DIAS DOS SANTOS, LUIS GONZAGA RODRIGUES, ALEXANDRE MARTINS CUNHA Advogado do(a) APELADO: SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - AP535-A Advogado do(a) APELADO: EMANOEL DE JESUS MORAES - AP1525 Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102-A Advogado do(a) APELADO: JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO - SP232807-A O processo nº 0001984-90.2005.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
22/09/2019 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2019 16:39
Conclusos para decisão
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03/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/09/2017 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
01/09/2017 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
01/09/2017 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/08/2017 13:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA - CÃPIA
-
31/08/2017 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/08/2017 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/05/2016 13:05
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
04/05/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
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18/03/2016 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO).
-
02/06/2015 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2015 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2015 14:40
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3651618 PARECER (DO MPF)
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29/05/2015 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2015 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/05/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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