TRF1 - 1008999-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008999-17.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: RENATO CARLOS CRUZ MENESES e outros Advogado do(a) PACIENTE: RENATO CARLOS CRUZ MENESES - SE2455 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para a imediata suspensão do curso da Ação Penal 1110868-42.2023.4.01.3400 que tramita na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em desfavor de ELTON SILVA CRUZ, na qual o Ministério Público Federal aduziu ter ele recebido, no período de 2011 a 2016 - enquanto ocupava o cargo de assessor da presidência de empresa pública e, posteriormente, coordenador de programa -, vantagem indevida da empresa Fix Construções e Serviços - EIRELI, contratada pela CODEVASF para execução de diversas obras e serviços no âmbito do programa "Água para todos", imputando-lhe, assim, a prática do delito de corrupção passiva.
Aduz-se, nesse sentido, que a denúncia não apontou sequer o ato inquinado do agente, na forma comissiva ou omissiva, deixando de evidenciar o nexo causal entre a vantagem e a função pública exercida pelo paciente (já que o art. 317 do CP prevê que seja "em razão da função", cujo ato de ofício esperado teria que estar dentro da esfera de sua atribuição, sob pena de atipicidade da conduta.
Assim, conquanto o delito de corrupção passiva seja um crime formal, dispensando o exaurimento da conduta por parte do agente corrompido, para sua consumação, isso não exime o órgão acusador de descrever na peça acusatória qual a conduta esperada do agente público corrompido por meio da vantagem indevida, sob pena de inépcia da denúncia.
Por outro lado, os argumentos utilizados pela autoridade impetrada para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial foram extremamente genéricos, servindo para qualquer processo criminal, o que é vedado pelo art. 480, §1º, do CPC, supletivamente aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e pela jurisprudência do STJ. É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões constantes na petição inicial desta impetração, não vejo como deferir o pedido formulado em sede de cognição sumária, uma vez que o deferimento de liminar para suspender o curso de ação penal deve estar fundada em flagrante ilegalidade, apta a ameaçar, de forma direta, direito ambulatorial do paciente, o que, em princípio, não se verifica na hipótese em exame.
No caso, mesmo que considerado eventual constrangimento ilegal imposto ao paciente em decorrência do recebimento da denúncia, não restou demonstrada situação que autorize a intervenção excepcional e antecipada do Relator, para o deferimento do pedido de liminar, sob pena de desvirtuar-se a finalidade da liminar em habeas corpus, que é resguardar o direito à liberdade do paciente, quando ameaçado ou violado por ato flagrantemente ilegal.
Pelo exposto, considerando que o exame da questão poderá ser realizado quando do julgamento do mérito da impetração, após a completa instrução do feito, com as informações do Juízo a quo e a manifestação da PRR/1ª Região, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo, que deverá presta-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Relator -
20/03/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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