TRF1 - 1004780-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 17:56
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:56
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIA MATA DE SOUSA - CPF: *18.***.*33-02 (AUTOR)
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05/06/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 21:49
Juntada de manifestação
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23/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:03
Juntada de contestação
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07/06/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 05:51
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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09/04/2024 12:06
Juntada de manifestação
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08/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:50
Perícia agendada
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01/04/2024 09:02
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004780-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA MATA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EMÍLIA MATA DE SOUSA com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A autora, 34 anos de idade, gerente administrativa, afirma ser portador de diversas patologias ortopédicas (dorsalgia, lombalgia, lumbago com ciática, radiculopatia, transtornos de disco lombar e intervertebrais com radiculopatia e do menisco, bursite trocantérica, fibromialgia,condromalácia da rótula, gonartrose, artrose, dor articular, dor crônica, e tumefação localizada na pele e no tecido subcutâneo); estando, portanto, incapacitada permanentemente para o trabalho.
Declara ainda que o INSS, no entanto, indeferiu seu benefício, NB 637.397.333-0, requerido em 06.12.2021(DER), alegando perícia contrária.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Não havendo indicação da especialidade, designe-se perícia com médico (a) do trabalho e/ou especialidade indicada pela Central de Perícia.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/03/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIA MATA DE SOUSA - CPF: *18.***.*33-02 (AUTOR)
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22/03/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/01/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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