TRF1 - 1003068-34.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:53
Juntada de manifestação
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31/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 01:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 01:01
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 15:52
Juntada de manifestação
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19/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:04
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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02/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 09:44
Homologada a Transação
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25/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:13
Cancelada a conclusão
-
25/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:40
Cancelada a conclusão
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24/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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24/06/2024 11:37
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2024 15:06
Juntada de documentos diversos
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20/06/2024 16:28
Juntada de contestação
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20/06/2024 11:26
Juntada de informação
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29/05/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 15:16
Juntada de manifestação
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2024 16:16
Juntada de manifestação
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21/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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21/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 12:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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14/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:46
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1003068-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALINE MONTEL LOURENCO POLO PASSIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por JALINE MONTEL LOURENÇO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, objetivando, em síntese, a condenação da parte demandada ao pagamento do montante referente à indenização por danos materiais (em dobro) e morais. 2.
Não foi postulada tutela de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça. 4.
A demandante emendou a petição inicial, alegando que a empresa MRV Engenharia e Participações S.A, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é credora na relação contratual firmada.
Também, apresentou comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, procuração e cópia do contrato nº 8.7877.1152908-0 (ID 2121653613 e anexos).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Recebo a petição inicial e a sua emenda pelo procedimento do juizado especial federal (Lei 10.259/2001). 6.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, nos moldes da Lei nº 1.060/1950. 7.
Cumpram-se os termos a seguir: (7.1) cite-se a parte demandada; (7.2) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. (7.3) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC, para designação e realização de audiência de conciliação. 8.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte demandante (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 9.
Comparecendo a parte demandante à audiência designada e restando infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria, devendo a parte demandada apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400, e art. 11 da Lei 10.259/01), oportunidade em que deverá manifestar expressamente se tem interesse em produzir provas em audiência. 10.
Advirto ainda as partes de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte demandada, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte demandante, via de regra, em posição de vulnerabilidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) lançar a movimentação processual referente à concessão da gratuidade da justiça no sistema PJe; (11.2) cumprir as determinações contidas no item 7; (11.3) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% Digital no PJe; (11.4) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
07/05/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a JALINE MONTEL LOURENCO - CPF: *04.***.*04-50 (AUTOR)
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07/05/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:09
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1003068-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALINE MONTEL LOURENCO POLO PASSIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por JALINE MONTEL LOURENÇO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, objetivando, em síntese, a condenação da parte demandada ao pagamento do montante referente à indenização por danos materiais (em dobro) e morais. 2.
Não foi postulada tutela de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: (4.1) apresentar procuração em que outorga poderes à Advogada Jucilene dos Santos Cardoso Rodrigues, subscritora da petição inicial, para representá-la neste processo; (4.2) apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração em que outorga poderes especiais ao(à,s) Advogado(a,s) subscritor(a,es) da petição inicial para solicitar(em) a gratuidade da justiça.
Caso a declaração seja assinada por Advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil; (4.3) juntar o comprovante de seu endereço, atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e no respectivo nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte demandante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; (4.4) juntar cópia do contrato nº 878771152908-0, conforme indicado na petição inicial (ID 2098426164, pág. 3); (4.5) justificar a legitimidade da empresa MRV Engenharia e Participações SA. para figurar no polo passivo deste processo. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a parte demandante sobre o teor desta decisão; (6.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
03/04/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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22/03/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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